TJPB - 0844553-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2025 02:38
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 02:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0844553-48.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: YAN MAIA FORTE Advogado do(a) AUTOR: LEIDYANNE RIQUE DA SILVA - PB34779 REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, no sentido de suspender imediatamente a cobrança do empréstimo fraudulento de R$ 2.745,62, sob pena de multa diária.
Documentos anexos à inicial.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos necessários à concessão da tutela antecedente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes: a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade da medida.
Os requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois, somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a medida tutelar.
Ainda que a tese seja de fraude eletrônica, em que não é possível a prova negativa, a parte autora não fica dispensada de fazer prova mínima do direito alegado.
A suspensão da cobrança do empréstimo alegado fraudulento, por provimento antecipatório e sem ouvir a parte contrária, quando postulada sob a alegação de inexistência de contratação, exige prova suficiente e apta ao deferimento do pedido.
Os documentos anexados à inicial não são suficientes para que se chegue à conclusão da probabilidade do direito da parte autora.
Assim, os fatos alegados na inicial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a resposta da parte ré, o que pressupõe a necessária a devida instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a demandada.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:11
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/09/2025 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803699-86.2024.8.15.0371
Municipio de Uirauna
Jose de Arimateia Duarte
Advogado: Maria Larissa Almeida Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 19:41
Processo nº 0803699-86.2024.8.15.0371
Municipio de Uirauna
Jose de Arimateia Duarte
Advogado: Maria Larissa Almeida Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2025 23:26
Processo nº 0813035-60.2024.8.15.0001
Francisco Antonio Pereira
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Evelyse Dayane Stelmatchuk
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2024 11:43
Processo nº 0817250-87.2021.8.15.0000
Dimas Vianei Costa de Souza
Comandante da Policia Militar Estado da ...
Advogado: Wallace Alencar Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0801124-31.2023.8.15.0601
Vanildo Rufino da Paz
Funad
Advogado: Francisco de Assis Barbosa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 09:58