TJPB - 0804686-42.2025.8.15.2003
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 12:21
Determinada a citação de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-31 (REU) e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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25/08/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRIVALDO CAVALCANTE PONTES - CPF: *57.***.*83-63 (AUTOR).
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22/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804686-42.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRIVALDO CAVALCANTE PONTES Advogados do(a) AUTOR: CRISTHIANE CORREIA MEDEIROS DE SANTANA PLACIDO - PB23110, LAISA MAIRA DINIZ BARBOSA - PB19637, LUCIANA DE SANTANA PLACIDO - PE37645 REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos e em consulta no site dos Correios, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A parte autora tem residência no Bairro Cristo Redentor, desta cidade; já as demandadas possuem endereços em São Paulo/SP e Barueri/SP, conforme informado na petição inicial e corroborado pelos documentos anexados.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição a uma das Varas Cíveis, com as cautelas necessárias.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/08/2025 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 01:39
Declarada incompetência
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24/07/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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