TJPB - 0865654-88.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0865654-88.2018.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: JOSIMAR DE SOUZA MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, ao qual o executado não se opôs. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Não há oposição pelo executado ao cálculo apurado pelo exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Arbitro honorários da fase de conhecimento em 15% sobre o valor da execução. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais. 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) ou, preferencialmente, chave pix, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
13/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/08/2025 14:22
Homologado o pedido
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13/08/2025 14:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
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28/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 16:56
Juntada de Petição de informação
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18/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/12/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2024 22:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:37
Processo Desarquivado
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2021 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2021 23:25
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 16:38
Determinado o arquivamento
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03/05/2021 18:07
Conclusos para despacho
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03/05/2021 18:07
Juntada de Certidão
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24/03/2021 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 18:19
Conclusos para despacho
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02/03/2021 16:29
Recebidos os autos
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02/03/2021 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2020 02:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2020 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 19/11/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
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02/09/2020 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/09/2020 23:59:59.
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21/07/2020 18:28
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2020 19:09
Juntada de Petição de cota
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07/07/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 18:41
Declarada decadência ou prescrição
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03/07/2020 18:36
Conclusos para despacho
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15/01/2020 14:17
Juntada de Petição de cota
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08/12/2019 00:43
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 21/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 17:44
Conclusos para despacho
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08/08/2019 16:13
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 17:20
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2019 02:49
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 14/06/2019 23:59:59.
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13/04/2019 15:51
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2019 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 19:20
Conclusos para despacho
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24/11/2018 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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