TJPB - 0800104-34.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800104-34.2025.8.15.0601 [Bancários] AUTOR: IVONETE EMIDIO DOS SANTOS REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por IVONETE EMIDIO DOS SANTOS em face da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Alega o(a) autor(a) que recebe benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos.
Aduz que vem sofrendo desconto nominado como "CONTRIB.CEBAP”, desde pelo menos 02/2024, que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de /benefício.
Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a nulidade da cobrança de tarifas/taxas referentes a pacote de serviços que alega não ter contratado, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Devidamente citado, o promovido não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Ademais, observando-se os presentes autos, constata-se que o promovido, embora regularmente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato.
Pois bem.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa "CONTRIB.CEBAP”, no valor de R$ 724,88 (setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos), pois alega que não realizou tal contratação.
As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação da promovida são suficientes para a procedência parcial da ação.
Como se sabe, a ausência de contestação ou purgação da mora implica em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC/2015, art. 344).
Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia do réu em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Seu efeito, entre outros, é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos.
Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (art. 389 do CPC/2015), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (arts. 341, I e 345, II, ambos do CPC/2015). É a posição da jurisprudência: REVELIA.
FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
PRESUNÇÃO DE VERDADE.
INÉRCIA DO RÉU.
RECONHECIMENTO.
Quando os fatos constitutivos do direito do autor estão acompanhados de razoabilidade e de um mínimo de prova, é manifestável a presunção de sua veracidade como efeito da revelia.
Ap. s.
Ver. 369.821 8ª Câm Rel.
Juiz EROS PICELI J. 10.02.94.
ANOTAÇÃO DA COMISSÃO.
No mesmo sentido: Ap. s/ Ver. 460.222 4ª Câm.
Rel.
Juiz RODRIGUES DA SILVA j. 13.8.96.
Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da parte passiva deste processo.
Ademais, referente ao "CONTRIB.CEBAP", o promovente acostou, aos autos, extratos bancários que comprovam o referido desconto em seu benefício previdenciário.
Em razão da ausência de defesa, que não apresentou o instrumento contratual correlato, nem se desincumbiu do ônus que lhe cabia, fato este que corrobora com as afirmações feitas pela parte autora, qual seja, a não contratação do serviço.
Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir os valores pagos indevidamente pela parte autora, a título de "CONTRIB.CEBAP".
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.) No caso em comento, se trata de descontos relativas a tarifas bancárias, pelo que não se pode atestar a existência de má-fé do demandado.
Assim a devolução simples é medida que se impõe.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº: 0803796-78.2020.8.15.0031 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Banco Bradesco S.A APELADA: Maria Nazaré Avelino de Araújo ORIGEM : Juízo da Vara Única de Alagoa Grande APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTA B.
EXPRESSO 1”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.(0803796-78.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021).
No que pertine ao dano moral, verifico que não há se cogitar a fixação de indenização a este título na medida em que não houve a vulneração de qualquer direito ínsito à personalidade ou mácula à honra da parte autora.
Vislumbro que tal situação, embora desagradável, não é capaz de configurar abalo à direito da personalidade da parte autora. É sabido que para se admitir uma condenação à indenização por danos morais, faz-se mister que a conduta censurada manifeste conteúdo prejudicial.
Assim, para reparação, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram a parte autora, sendo necessário que deles decorram prejuízos a sua honorabilidade, pois não se permite indenizar o mero dissabor ou aborrecimento.
Nesse sentido, o dano moral há de refletir no psiquismo do ofendido com intensidade tal que provoque repercussão na vida social, vergonha, humilhação, tristeza, angústias, o que neste caso, não ocorreu.
Dessa maneira, os fatos elencados pela parte autora, por si só, não rendem ensejo à indenização pretendida.
Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria: 1.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
A matéria efetivamente impugnada pelo apelante diz respeito apenas à ocorrência de danos morais no caso concreto. 2.
Embora a parte autora comprove a indevida cobrança referente ao seguro não contratado, não demonstrou ter experimentado os danos extrapatrimoniais alegados. 3.
Inexistência de negativação do nome do consumidor, cobranças vexatórias ou qualquer outra violação a direito da personalidade do autor.
Dano moral não caracterizado. 4.
Cobrança indevida que, por si, só não gera o dever de indenizar.
Mero aborrecimento não indenizável. (TJ-RJ – APL: 00192299020188190007, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, a simples cobrança indevida não gera, de maneira automática, a caracterização do dano moral, devendo a parte autora demonstrar os danos extrapatrimoniais alegados, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, considerando a ausência de comprovação inequívoca de contratação da tarifa em comento, os valores cobrados a este título devem ser devolvidos de forma simples, por se tratar de cobrança indevida.
Todavia, no que tange aos danos morais, vislumbro que a simples cobrança indevida caracteriza mero aborrecimento não indenizável.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA "CONTRIB.CEBAP" declinada na inicial, excluindo-se aquelas atingidas pela prescrição, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação.
A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC).
Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC).
Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos danos morais pleiteados (proveito econômico obtido pelo réu), porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois o promovente é beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se.
BELÉM, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 09:57
Decorrido prazo de IVONETE EMIDIO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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26/03/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 08:16
Expedição de Carta.
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26/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE EMIDIO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*13-53 (AUTOR).
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27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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