TJPB - 0805834-09.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:47
Juntada de Petição de informação
-
10/09/2025 05:17
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805834-09.2025.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:34
Outras Decisões
-
04/09/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805834-09.2025.8.15.0251 [Promoção / Ascensão] AUTOR: LUZIA DALVA LUCAS REU: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos independente de nova conclusão Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
14/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:35
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2025 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/07/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803024-23.2023.8.15.0351
Jose Isaac Moura de Franca
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2023 14:53
Processo nº 0803024-23.2023.8.15.0351
Jose Isaac Moura de Franca
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Thais Queiroz Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 07:38
Processo nº 0800553-57.2022.8.15.0581
Estado da Paraiba
Nailton Ferreira de Melo
Advogado: Erilson Claudio Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2022 22:21
Processo nº 0849580-12.2025.8.15.2001
Maria Sabino da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Candida Vieira de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 07:47
Processo nº 0800760-41.2025.8.15.0261
Marina Leite da Silva Azevedo
Incerto
Advogado: Jose Braulio de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 08:23