TJPB - 0800553-57.2022.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:44
Juntada de Petição de cota
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21/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800553-57.2022.8.15.0581 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário, Dano ao Erário] AUTOR: ESTADO DA PARAIBA REU: NAILTON FERREIRA DE MELO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
VERBA FEDERAL REPASSADA AO ESTADO PARA FINS DE AUXÍLIO EMERGENCIAL A PROFISSIONAIS DO SETOR CULTURAL.
LEI ALDIR BLANC.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Diante da duplicidade de pagamento, em razão da transferência equivocada (a maior) de valores pagos a título de auxílio emergencial para beneficiários da Lei n. 14.014/20 - Lei Aldir Blanc, impõe-se a restituição ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito e dano, por apropriação de verba pública.
Procedência do pedido.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
O ESTADO DA PARAÍBA, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em desfavor de NAILTON FERREIRA DE MELO, igualmente qualificado.
De acordo com a exposição fática narrada na inicial, a parte autora alegou que a parte promovida foi beneficiada com o auxílio emergencial da Lei Aldir Blanc, tendo recebido em 23/12/2021, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que deveria ter recebido no total apenas R$ 3.000,00 (três mil reais).
Afirmou ainda que o ocorrido foi em decorrência de um equívoco quando da concretização dos pagamentos dos auxílios da Lei Aldir Blanc pela Secretaria do Estado da Cultura e os beneficiários, dentre eles a parte demandada, receberam o dobro dos valores a que faziam jus, isto é, os que deveriam receber R$ 3.000,00 (três mil reais) receberam R$ 6.000,00 (seis mil reais) e os que deveriam receber R$ 6.000,00 (seis mil reais) acabaram por receber o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a determinação de indisponibilidade de bens da parte ré e a penhora online, através do sistema SISBAJUD, nas contas do demandado, no valor indicado na inicial.
No mérito, pugnou pela condenação da parte demandada no ressarcimento dos danos ao patrimônio público do estado da Paraíba, no valor de R$ 3.132,40, acrescidos da correção monetária até o efetivo pagamento.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
O pedido de liminar foi indeferido.
A parte promovida ofereceu contestação.
Feita a intimação, a parte autora apresentou impugnação à peça de defesa.
Em seguida, as partes foram intimadas e informaram que não tinham mais provas a produzir.
Devidamente intimados para apresentarem alegações finais, só a parte autora se pronunciou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel.
No presente feito, tem-se que, além da parte promovida ser revel, não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Trata-se de ação, no qual o Estado da Paraíba requer o ressarcimento por dano ao erário, em razão da transferência equivocada (a maior) de valores pagos a título de auxílio emergencial para beneficiários da Lei n. 14.014/20 - Lei Aldir Blanc.
Analisando os autos, constata-se que, de fato, houve pagamento em duplicidade de auxílio cultural a Nailton Ferreira de Melo, ora promovido, posto que documentos acostados demonstram que foram realizados dois depósitos de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta corrente em nome da parte promovida, ambos emitidos no dia 23/12/2021 (ID 59646479, págs. 1 e 2), quando, na verdade, deveria ter recebido apenas um deles.
Constatada a duplicidade de pagamento, é possível verificar ainda que o setor responsável enviou para cada beneficiário, mensagem SMS, whatsApp e e-mail, informando a duplicidade, e requerendo a devolução imediata dos recursos pagos a mais, por meio de PIX, transferência ou depósito, sob pena de ação judicial.
No entanto, até o presente momento, não houve informação acerca da devolução de nenhum valor por parte da demandada.
Desse modo, é fato incontroverso na lide o pagamento em duplicidade.
Neste sentido, convém ressaltar que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os pagamentos indevidos, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) e que não decorram de interpretação equivocada ou errônea da lei, são repetíveis, ainda que o beneficiado tenha recebido tais valores de boa-fé.
Até porque, a ausência de restituição do valor pago a maior, importaria em enriquecimento ilícito e danos ao erário, situação que não se pode albergar.
Diante de tais considerações, comprovada a existência da dívida representada nos autos, é de ser julgado procedente o pedido em todos os seus termos.
Face o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, parte inicial, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data de percepção do valor pela parte ré), e atualização monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data de percepção do valor pela parte ré).
Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, visto que, embora tenha requerido a concessão da assistência judiciária gratuita, não comprovou documentalmente a ausência de condições financeiras.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição e no registro.
Rio Tinto, 14 de agosto de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:08
Decorrido prazo de NAILTON FERREIRA DE MELO em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 23:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2023 14:09
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 00:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/11/2022 23:59.
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08/10/2022 22:16
Conclusos para despacho
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08/10/2022 22:15
Juntada de Certidão
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08/10/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 19:19
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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