TJPB - 0809252-52.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:43
Decorrido prazo de MARIO PERMINIO WANDERLEY NETO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:43
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DANTAS MONTEIRO GIL em 05/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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07/09/2025 01:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 04/09/2025 23:59.
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07/09/2025 01:50
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2025 09:59
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:31
Decorrido prazo de PAGBANK PARTICIPACOES LTDA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:02
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Misto de Patos PROCESSO: 0809252-52.2025.8.15.0251 CERTIDÃO AUDIÊNCIA REMOTA - VIDEOCONFERÊNCIA - ART. 22, § 2º LEI 9099/95 CERTIFICO, em cumprimento a determinação judicial, que agendei AUDIÊNCIA, Tipo: Una Sala: AUDIENCIA UNA Data: 22/09/2025 Hora: 10:40 horas a ser realizada por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema ZOOM como plataforma disponibilizada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, com o endereço de sala https://us02web.zoom.us/j/3985295155 (PODERÁ COPIAR E COLAR O LINK EM SEU NAVEGADOR) , e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para ajuda aos usuários: https://support.zoom.us/hc/pt-br Sugere-se que os advogados utilizam o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
Advertência: A recusa do autor em participar da audiência sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
O link da audiência acessível apontando-se o leitor de QR Code de seu Celular/SmartPhone para a imagem abaixo PATOS-PB, 27 de agosto de 2025 MARIA LUCIA LEITE PEREIRA FERNANDES ANALISTA/TECNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
27/08/2025 20:10
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:10
Expedição de Carta.
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27/08/2025 20:10
Expedição de Carta.
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27/08/2025 20:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2025 10:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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25/08/2025 00:09
Publicado Carta em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de PATOS 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCESSO Nº 0809252-52.2025.8.15.0251 AUTOR: MARIO PERMINIO WANDERLEY NETO REU: PAGBANK PARTICIPACOES LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Misto de Patos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) pelo teor da decisão que deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER SATISFATIVO, com base no art. 300 do CPC, e em consequência, determino que o réu PAGBANK PARTICIPAÇÕES LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, PROCEDA A DEVOLUÇÃO dos valores decorrentes da compra , no valor de R$ 7.183,20 (sete mil, cento e oitenta e três reais e vinte centavos), devidamente corrigidos monetariamente, no prazo de 05 dias, caso não tenha sido devolvido, diretamente na conta corrente da autora MÁRIO PERMÍNIO WANDERLEY NETO e/ou depósito judicial.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da ordem acima, o que faço com alicerce no art. 497, parágrafo único, do CPC (Edição 59 - Jurisprudência em teses STJ - TESE 10. É cabível a aplicação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito.)." Anexo: cópia da Decisão.
PATOS, 21 de agosto de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:54
Expedição de Carta.
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21/08/2025 07:46
Expedição de Carta.
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21/08/2025 07:46
Expedição de Carta.
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21/08/2025 06:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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