TJPB - 0852321-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 12:42
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO IMPERIAL LUNA RESIDENCE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de NACIONAL SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2024 11:51
Desentranhado o documento
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11/04/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2024 09:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2024 00:39
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0852321-93.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO IMPERIAL LUNA RESIDENCE Advogados do(a) AUTOR: ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM - PB16415, JOAO ALVES PINA FERREIRA NETO - PB18226 REU: RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, NACIONAL SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) REU: JOÃO BRITO DE GOIS FILHO - PB11822 Advogados do(a) REU: BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685, LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com tutela de urgência, interposta pela COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRINTES DO IMPERIAL LUNA RESIDENCE em face de RESIDENCE SERVICE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e NACIONAL SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. É o relatório.
Passo a decidir.
Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
Neste caso, tem-se: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Na petição informando o acordo (id. 88378315), as partes pedem, também, a suspensão do processo para o aguardo do cumprimento.
Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento, as condições anteriores do débito serão totalmente retomadas, ou seja, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Havendo inadimplemento do parcelamento concedido com desconto administrativamente ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por este juízo, pois qualquer das partes poderá apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico, que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Também tenho que considerar a situação de novação, quando se substitui uma dívida por outra, deixando de subsistir o título originário, o que reforça não se falar em suspensão, mas homologação, extinção e possível e futuro cumprimento de sentença, em caso de descumprimento.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes isentas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários, como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se deste, via DJEN.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
08/04/2024 11:32
Homologada a Transação
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08/04/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 09:50
Determinada diligência
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14/03/2024 09:50
Deferido o pedido de
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13/03/2024 08:19
Conclusos para decisão
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05/02/2024 07:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/11/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852321-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A Comissão de Representantes dos Adquirentes do Imperial Luna Residence, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em face de Residence Service Construções e Incorporações SPE LTDA. e da Nacional Sociedade de Fomento Mercantil LTDA., buscando, liminarmente, suspender os efeitos de gravame de alienação fiduciária que impedem os adquirentes de dar seguimento à construção de residencial ou vendê-lo à nova empreiteira.
Sustenta a parte autora que a 1ª promovida é a incorporadora responsável pela construção e entrega do “Condomínio Imperial Luna Residence”, cujo registro da incorporação se deu 10/10/2013, com previsão de conclusão das obras, inicialmente, para o ano de 2017, mas que, até a presente data, não fora entregue.
Pontua que, em meados de dezembro de 2022, ocorreu a paralisação definitiva do empreendimento e que, em junho do corrente ano, através da realização de Assembleia Geral Extraordinária – AGE, por maioria absoluta, fora destituída a incorporadora, lavrando-se ata e, em seguida, submetendo-a ao Cartório de Registro de Imóveis para sua averbação na matrícula do registro do imóvel.
Entretanto, o Cartório Eunápio Torres suscitou dúvida junto à Vara de Feitos Especiais da Capital, a qual está tramitando sob o nº 0848113-66.2023.8.15.2001, em razão da existência de uma alienação fiduciária sobre a matrícula do imóvel onde está sendo incorporado o edifício residencial.
Tal alienação corresponde a uma confissão de dívida da 1ª promovida perante a 2ª promovida, que alienou fiduciariamente em garantia todo o imóvel objeto da incorporação, com exceção das unidades 701, 702 e 703, cujas promessas de compra e venda estavam previamente averbadas na matrícula do imóvel, sendo atribuída à garantia o valor de R$ 24.150.000,00 (vinte e quatro milhões, cento e cinquenta mil reais).
Afirma que, inicialmente, a confissão de dívida deu-se no valor de R$ 5.039.567,66 (cinco milhões, trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a qual deveria ser adimplida em 19 (dezenove) parcelas/cheques, sendo a primeira para 04/10/2021 e a última para 03/02/2023.
Meses após, em 22/06/2022, foi lavrada uma nova escritura pública de rerratificação, com a repactuação do débito confessado, desta vez majorando a dívida para R$ 6.306.866,38 (seis milhões, trezentos e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), para adimplemento em 12 parcelas/cheques, a primeira para 20/07/2022 e a última para 20/05/2023.
Salientou que, apesar da escritura de rerratificação ter sido celebrada em 22/06/2022, a obra foi integralmente paralisada já no mês de dezembro do mesmo ano.
Diante desse cenário, foi aberta a notícia de fato, Procedimento Administrativo n° 001.2023012547, perante a Promotoria do Consumidor da Capital-PB, tendo as partes celebrado acordo, para entrega dos documentos previstos na lei de incorporação imobiliária, notadamente: os extratos das movimentações dos recursos financeiros do patrimônio de afetação, da conta de depósito aberta especificamente para este fim e os balancetes contábeis do patrimônio de afetação.
De posse da documentação, a parte demandante contratou uma auditoria contábil, que constatou, em laudo exarado em 05/09/2023 que, deste valor confessado, apenas R$ 2.875.613,81 (dois milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais) foram creditados na conta bancária da incorporadora, concluindo, que: 1.
Os extratos bancários possuem entradas e saídas de recursos sem identificação dos mesmos ou qualquer referência na contabilidade, impossibilitando assim, compreender que tipos de receitas e despesas foram efetivamente realizadas; 2.
O contrato de alienação fiduciária e a Rerratificação do mesmo, representaram uma dívida final de R$5.641.492,76 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) sem correção, em 22/06/2022 (considerando as prestações pagas pela construtora); 3.
O contrato de alienação bem como a rerratificação não cumprem a lei 9.514 de novembro de 1997, deixando de apresentar o valor principal da dívida bem como as taxas incorridas no contrato e não possui um contrato prévio que tem a origem da dívida para se afirmar a real entrada dos recursos financiados; 4.
A contabilidade da empresa, relativa aos exercícios de 2021 e 2022, deve ser desconsiderada, tendo em vista não seguir os parâmetros normativos que assegurem a fidedignidade das informações ali escrituradas e, 5.
Existem diversos elementos que comprovam o não cumprimento do patrimônio de afetação, como a identificação do destino dos recursos que ingressaram na conta bancária.
Em suma, consoante análise contábil dos extratos bancários e balancetes da incorporadora, contratada pela promovente, da dívida confessada, afirma que apenas R$ 2.865.000,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais) foram creditados na conta bancária da 1ª promovida, sociedade de propósito específico que constituiu o patrimônio de afetação, sendo R$2.000.000,00 (Dois milhões de reais) em 08/10/2021 e R$ 865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil reais) em 13/07/2022, razão pela qual sustenta que (1) resta flagrante a desproporcionalidade da garantia concedida pela 1ª promovida em favor da 2ª promovida; e (2) é patente a existência de negócio jurídico simulado, vez que se confessou dívida não existente, convolando-se em verdadeiro enriquecimento ilícito.
Salienta que antes de constituir a garantia de alienação fiduciária, já haviam sido comercializadas pelo incorporador 50 (cinquenta) unidades de um total de 68 (sessenta e oito) que estavam sendo incorporadas, o que foi deliberadamente sonegado na escritura pública de confissão de dívidas pelo incorporador, e que as unidades comercializadas já haviam adimplido com R$ 8.802.486,09 (oito milhões, oitocentos e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e nove centavos), e, em valores reajustados, com R$ 13.173,986,85 (treze milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), sendo a estimativa para conclusão da obra de outros R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), de modo que, considerando-se a dívida com a 2ª promovida, de R$ 6.306.866,38 (seis milhões, trezentos e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), além de multa, juros e correção pretendidos, tornará completamente inviável, economicamente, a construção do edifício residencial.
Por todo o exposto, requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do gravame da alienação fiduciária celebrada pela escritura pública de confissão de dívida, datada de 14/09/2021, lavrada no Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas da Capital.
Decisão liminar pelo indeferimento (id. 79662156).
Expedida carta de citação, sem sucesso (id. 80425336).
Nova petição anexada aos autos (id. 81316662) pedindo pela reconsideração da análise da tutela liminar, vez que a Promotoria da Vara de Feitos Especiais emitiu parecer favorável ao interesse dos promoventes, acerca da averbação da destituição do incorporador, no procedimento de dúvida n. 0848113- 66.2023.8.15.2001 e, após a emissão, a Residence Service habilitou-se espontaneamente nos autos deste feito, inclusive, anexando documento comprobatório de que a Nacional Sociedade de Fomento Mercantil LTDA. já iniciou as medidas extrajudiciais para consolidação da propriedade que constitui o edifício residencial de interesse dos adquirentes representados pela Comissão autora.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Como outrora afirmado, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
Regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC/2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, analisando os fatos novos trazidos aos autos, temo que a não concessão da tutela liminar neste momento venha a trazer grande prejuízo aos requerentes.
Isso porque, havendo prova anexada de que a Nacional Sociedade de Fomento Mercantil LTDA., promovida nestes autos, já buscou o aparato extrajudicial para consolidar a propriedade do edifício de que trata a alienação fiduciária que se pleiteia suspender os efeitos do gravame, o indeferimento da tutela ou a análise posterior pode vir a causar danos irreversíveis aos autores que, de boa-fé, adquiriram as unidades residenciais do Imperial Luna Residence.
Por esta razão, da análise das provas carreadas aos autos, verificando a existência da probabilidade do direito dos promoventes e do perigo de dano na não concessão da tutela, o deferimento é medida que se impõe.
Isto posto, com base nos dispositivos legais acima indicados, bem como aos princípios de direito atinentes à espécie, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e determino a suspensão dos efeitos do gravame da alienação fiduciária celebrada pela escritura pública de confissão de dívida, datada de 14/09/2021, lavrada no Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas da Capital, Livro 0371, fls. 073, registrada sob o nº R-8, na matrícula do imóvel 105.259 do 2º Serviço Registral Imobiliário da Comarca de João Pessoa-PB, Cartório Eunápio Torres, cuja incorporação fora registrada no Registro R-3, em 05/11/2013, bem como da escritura pública de rerratificação, datada de 22/06/2022, lavrada no lavrada no Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas da Capital, Livro 386, fls. 031, averbada na matrícula do imóvel sob o nº AV-9.
Oficie-se, com urgência, o Cartório Eunápio Torres desta decisão.
Prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento do ofício competente para cumprimento das determinações.
Ademais, intime-se a parte autora para apresentar novo endereço de citação das partes rés, possibilitando a citação, ou para requererem o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 12:41
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO IMPERIAL LUNA RESIDENCE em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2023 21:03
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852321-93.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A Comissão de Representantes dos Adquirentes do Imperial Luna Residence, devidamente qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, em face de Residence Service Construções e Incorporações SPE LTDA. e da Nacional Sociedade de Fomento Mercantil LTDA., buscando, liminarmente, suspender os efeitos de gravame de alienação fiduciária que impedem os adquirentes de dar seguimento à construção de residencial ou vendê-lo à nova empreiteira.
Sustenta a parte autora que a 1ª promovida é a incorporadora responsável pela construção e entrega do “Condomínio Imperial Luna Residence”, cujo registro da incorporação se deu 10/10/2013, com previsão de conclusão das obras, inicialmente, para o ano de 2017, mas que, até a presente data, não fora entregue.
Pontua que, em meados de dezembro de 2022, ocorreu a paralisação definitiva do empreendimento e que, em junho do corrente ano, através da realização de Assembleia Geral Extraordinária – AGE, por maioria absoluta, fora destituída a incorporadora, lavrando-se ata e, em seguida, submetendo-a ao Cartório de Registro de Imóveis para sua averbação na matrícula do registro do imóvel.
Entretanto, o Cartório Eunápio Torres suscitou dúvida junto à Vara de Feitos Especiais da Capital, a qual está tramitando sob o nº 0848113-66.2023.8.15.2001, em razão da existência de uma alienação fiduciária sobre a matrícula do imóvel onde está sendo incorporado o edifício residencial.
Tal alienação corresponde a uma confissão de dívida da 1ª promovida perante a 2ª promovida, que alienou fiduciariamente em garantia todo o imóvel objeto da incorporação, com exceção das unidades 701, 702 e 703, cujas promessas de compra e venda estavam previamente averbadas na matrícula do imóvel, sendo atribuída à garantia o valor de R$ 24.150.000,00 (vinte e quatro milhões, cento e cinquenta mil reais).
Afirma que, inicialmente, a confissão de dívida deu-se no valor de R$ 5.039.567,66 (cinco milhões, trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a qual deveria ser adimplida em 19 (dezenove) parcelas/cheques, sendo a primeira para 04/10/2021 e a última para 03/02/2023.
Meses após, em 22/06/2022, foi lavrada uma nova escritura pública de rerratificação, com a repactuação do débito confessado, desta vez majorando a dívida para R$ 6.306.866,38 (seis milhões, trezentos e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), para adimplemento em 12 parcelas/cheques, a primeira para 20/07/2022 e a última para 20/05/2023.
Salientou que, apesar da escritura de rerratificação ter sido celebrada em 22/06/2022, a obra foi integralmente paralisada já no mês de dezembro do mesmo ano.
Diante desse cenário, foi aberta a notícia de fato, Procedimento Administrativo n° 001.2023012547, perante a Promotoria do Consumidor da Capital-PB, tendo as partes celebrado acordo, para entrega dos documentos previstos na lei de incorporação imobiliária, notadamente: os extratos das movimentações dos recursos financeiros do patrimônio de afetação, da conta de depósito aberta especificamente para este fim e os balancetes contábeis do patrimônio de afetação.
De posse da documentação, a parte demandante contratou uma auditoria contábil, que constatou, em laudo exarado em 05/09/2023 que, deste valor confessado, apenas R$ 2.875.613,81 (dois milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais) foram creditados na conta bancária da incorporadora, concluindo, que: 1.
Os extratos bancários possuem entradas e saídas de recursos sem identificação dos mesmos ou qualquer referência na contabilidade, impossibilitando assim, compreender que tipos de receitas e despesas foram efetivamente realizadas; 2.
O contrato de alienação fiduciária e a Rerratificação do mesmo, representaram uma dívida final de R$5.641.492,76 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) sem correção, em 22/06/2022 (considerando as prestações pagas pela construtora); 3.
O contrato de alienação bem como a rerratificação não cumprem a lei 9.514 de novembro de 1997, deixando de apresentar o valor principal da dívida bem como as taxas incorridas no contrato e não possui um contrato prévio que tem a origem da dívida para se afirmar a real entrada dos recursos financiados; 4.
A contabilidade da empresa, relativa aos exercícios de 2021 e 2022, deve ser desconsiderada, tendo em vista não seguir os parâmetros normativos que assegurem a fidedignidade das informações ali escrituradas e, 5.
Existem diversos elementos que comprovam o não cumprimento do patrimônio de afetação, como a identificação do destino dos recursos que ingressaram na conta bancária.
Em suma, consoante análise contábil dos extratos bancários e balancetes da incorporadora, contratada pela promovente, da dívida confessada, afirma que apenas R$ 2.865.000,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil reais) foram creditados na conta bancária da 1ª promovida, sociedade de propósito específico que constituiu o patrimônio de afetação, sendo R$2.000.000,00 (Dois milhões de reais) em 08/10/2021 e R$ 865.000,00 (oitocentos e sessenta e cinco mil reais) em 13/07/2022, razão pela qual sustenta que (1) resta flagrante a desproporcionalidade da garantia concedida pela 1ª promovida em favor da 2ª promovida; e (2) é patente a existência de negócio jurídico simulado, vez que se confessou dívida não existente, convolando-se em verdadeiro enriquecimento ilícito.
Salienta que antes de constituir a garantia de alienação fiduciária, já haviam sido comercializadas pelo incorporador 50 (cinquenta) unidades de um total de 68 (sessenta e oito) que estavam sendo incorporadas, o que foi deliberadamente sonegado na escritura pública de confissão de dívidas pelo incorporador, e que as unidades comercializadas já haviam adimplido com R$ 8.802.486,09 (oito milhões, oitocentos e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e nove centavos), e, em valores reajustados, com R$ 13.173,986,85 (treze milhões, cento e setenta e três mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), sendo a estimativa para conclusão da obra de outros R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), de modo que, considerando-se a dívida com a 2ª promovida, de R$ 6.306.866,38 (seis milhões, trezentos e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), além de multa, juros e correção pretendidos, tornará completamente inviável, economicamente, a construção do edifício residencial.
Por todo o exposto, requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do gravame da alienação fiduciária celebrada pela escritura pública de confissão de dívida, datada de 14/09/2021, lavrada no Cartório Travassos, 4º Ofício de Notas da Capital.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Como cediço, o deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
Regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC/2015 dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela antecipada, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, verifico que, por mais que haja a alta probabilidade do direito da parte requerente, conceder a medida liminar pode vir a causar danos irreversíveis no objeto jurídico tutelado, qual seja, o empreendimento Condomínio Imperial Luna Residence.
Diante deste entendimento, prudente que se aguarde o decurso do prazo de defesa para análise, de forma proporcional e razoável, do pleito antecipatório, quando será possível aferir a alegada abusividade de forma mais robusta.
Assim sendo, RESERVO-ME A APRECIAR A TUTELA ANTECIPADA APÓS a formação da relação processual e do oferecimento de resposta, assegurado o contraditório.
Intime-se.
Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Ademais, como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO IMPERIAL LUNA RESIDENCE (AUTOR).
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25/09/2023 13:15
Liminar Prejudicada
-
21/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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