TJPB - 0817248-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:45
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 12:48
Homologada a Transação
-
13/12/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 06:16
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2023 03:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
07/12/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 08:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
30/11/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 09:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 09:04
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2023 00:03
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817248-60.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EVERALDO VICENTE DOS SANTOS, EMANUEL VICENTE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE DA SILVA - PB22751 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE DA SILVA - PB22751 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 07:24
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2023 14:19
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 07:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/10/2023 07:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de EMANUEL VICENTE RODRIGUES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de EVERALDO VICENTE DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. -
11/10/2023 04:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. -
06/10/2023 04:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 01:21
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817248-60.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EVERALDO VICENTE DOS SANTOS, EMANUEL VICENTE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE DA SILVA - PB22751 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE DA SILVA - PB22751 REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, em parte, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que concerne ao indeferimento do pedido de dano moral.
Dessa forma, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender mais justo ao caso concreto, considerando, sobretudo, a desídia da parte ré em providenciar o reparo do veículo automotor, nos moldes contratados, usando de frágeis argumentos para se eximir da sua responsabilidade, o que obrigou a parte autora a recorrer ao judiciário para solução do problema.
Sequer levou em consideração que a família, além do veículo sinistrado, possui duas motocicletas e mais outro carro, cuja utilização, provavelmente, ocorre em sistema de revezamento entre pai e filho.
Aplica-se, pois, o que a doutrina entende por desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando o cidadão precisa distanciar-se de suas atividades cotidianas e dispor de tempo de sua vida para resolver questões de consumo que não deveriam acontecer.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Configurado o dano moral, mister que sejam formuladas considerações acerca dos critérios de fixação do valor indenizatório.
Acerca da matéria da liquidação do dano moral, importante ressaltar o posicionamento doutrinário de Carlos Alberto Bittar: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em função das potencialidades do patrimônio do lesante”. (in Reparação Civil por Danos Morais, pág. 220, Editora Revista dos Tribunais, 1993).
Após tais considerações, conclui-se que o valor fixado atende à necessidade de observar o caráter pedagógico, bem como o de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
Dessa forma, será acrescida à sentença, em sua parte dispositiva, o trecho abaixo.
Condeno, também, a ré ao pagamento do valor já atualizado de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., contados da publicação da sentença.
Outrossim, majoro a multa para cumprimento da obrigação de fazer até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
No mais, o projeto de sentença permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/09/2023 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 07:30
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 16:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/09/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/09/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/09/2023 01:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2023 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/07/2023 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/07/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2023 13:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/05/2023 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2023 09:38
Juntada de Petição de informação
-
27/04/2023 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/04/2023 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/04/2023 04:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/04/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835523-91.2022.8.15.2001
Banco do Brasil
Enio Furini Ebling
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2022 17:24
Processo nº 0851389-76.2021.8.15.2001
Ivan Fernandes da Silva
Carajas Material de Construcao LTDA
Advogado: Irio Dantas da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2021 11:18
Processo nº 0829198-66.2023.8.15.2001
Mariana Camilo Medeiros Rosa
Management - Mkt Pessoal e Empresarial L...
Advogado: Lucas Villela Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 17:49
Processo nº 0802903-83.2023.8.15.2003
Dailze Tavares de Alexandria Simoes
Banco Bradesco
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 09:03
Processo nº 0847829-58.2023.8.15.2001
Tereza Cristina Abrantes Pordeus Formiga
Ana Karoline Passos de Vasconcelos
Advogado: Marcos Viana Costodio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 16:18