TJPB - 0851389-76.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:10
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:41
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851389-76.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVAN FERNANDES DA SILVA REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
Rejeição.
Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos etc.
IVAN FERNANDES DA SILVA já qualificado nos autos, manejou os presentes Embargos de Declaração id. 89963444, sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra omissão, merecendo reforma nesse aspecto.
A parte contrária apresentou resposta, id. 90196559 aduzindo, em suma, não haver vícios a ser sanado por via de embargos.
Requerendo assim, a rejeição dos presentes embargos e a imposição de multa.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo a transcrever o entendimento desse juízo na sentença anteriormente prolatada: Verifica-se que a parte autora adquiriu o produto mencionado na inicial, conforme nota fiscal id. 52899352, e que houve pagamento em duplicidade da compra realizada pelo promovente, no valor de R$ 20.000,00, conforme id. 52898948 pág.01/03, em 18.09.2021.
Contudo, extrai-se dos autos que em 21.09.2021 houve solicitação de cancelamento e ressarcimento do valor, conforme id. 75951651, tendo a promovida efetuado a transferência do valor em 22.09.2021, conforme id. 75951649.
No que tange ao dano moral: No que concerne ao recebimento do produto supostamente deteriorado, além de não ter comprovado qualquer dano suportado em razão da questão, verifica-se dos autos declaração de recebimento pela própria parte autora id. 52899350, em 23.09.2021, onde declara que havia 52 caixas com cupins, fato este que não trouxe maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade da parte autora.
Portanto, da análise dos autos, infere-se que o havido não tem o condão de gerar dano moral, mormente porque não evidenciada pelo promovente qualquer situação capaz de atingir os direitos da personalidade dela, caracterizando, em verdade, meros aborrecimentos da vida em sociedade.
Dessa forma, não merecem ser acolhidas as razões do embargante tendo este enfrentado o dano moral perseguido pela parte autora.
Primeiramente, constata-se que não há qualquer omissão na decisão objeto dos embargos declaratórios.
O que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios.
As questões suscitadas pela embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELO PROMOVENTE, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Por não ter o embargado evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, indefiro o pedido de multa prevista no § 2° do art.1026.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
20/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:38
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851389-76.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 09:22
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851389-76.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IVAN FERNANDES DA SILVA REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
DEVOLUÇÃO REALIZADA NO DIA SEGUINTE A SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
Ao julgador incumbe adentrar, ainda que circunstancialmente, no ambiente da realidade e dos padrões de convivência social reinantes no momento do fato, a ponto de perscrutar a perspectiva da recepção e percepção do fato no íntimo do homem comum, conquanto efêmero o padrão, mas ao qual não pode fugir o Juiz, para aquilatar o quanto mais próximo os desdobramentos do fato ocorrido. É necessário verificar se a dor, o vexame, o sofrimento, e a humilhação fujam à normalidade de uma vivência atualizada da realidade, afetando o conhecimento e interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar dor, sofrimento ou lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos, o que não se verifica na hipótese.
Vistos, etc.
IVAN FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, igualmente qualificada conforme inicial.
Alega em síntese que realizou uma compra no estabelecimento promovido no valor total de R$ 26.484,12 (vinte e seis mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e doze centavos).
Que optou pela opção de pagamento em Pix, porém, mesmo com o valor em conta, após realizar a transferência no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a atendente alegou que o pagamento não fora efetivado.
Assim, fez uma nova transferência de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por fim, mais uma compra no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), gerando o pagamento em duplicidade na quantia de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil reais), o que gerou a negativação da sua conta.
Bem ainda, recebeu a mercadoria em embalagem totalmente deteriorada, causando-lhe constrangimentos.
Assim, propôs a presente demanda, requerendo a condenação do promovido em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Justiça Gratuidade Deferida em Parte, id. 54452022.
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora não conhecido, conforme decisão id. 61633911.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais.
Citada regularmente, a promovida apresentou contestação id. 75951143, aduzindo que ao constatar que o valor da primeira transferência foi efetuado, iniciou o procedimento para restituição do valor excedente.
Que não houve falha na prestação do serviço da empresa, tampouco qualquer prejuízo suportado pelo promovente.
Que inexiste reclamação da parte autora perante o estabelecimento comercial por recebimento de produto viciado.
Assim, ausente o dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação a Contestação, id. 78897622 Intimadas as partes para a produção de provas, o promovente pugnou pela colheita de depoimento pessoal.
Ausência de manifestação da promovida.
Indeferimento da Prova requerida pela parte autora, id. 78897622.
Transcorrido o prazo recursal, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais onde busca o promovente o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido por realizar o pagamento em duplicidade de uma compra no estabelecimento promovido no valor de R$ 20.000,00.
Inicialmente, ressalto que as normas do Direito do Consumidor se aplicam ao caso em comento, visto que o promovente e promovido se adequam ao conceito de fornecedoras de produtos e serviços e a Autora/Apelante, ao de consumidora, conforme previsto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, respondem os fornecedores do serviço objetivamente pelos danos a que derem causa, ou seja, basta, para ensejar o dever de reparar, comprovar a conduta ilícita, o efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre eles, conforme previsão contida no art. 14 do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Pois bem.
Verifica-se que a parte autora adquiriu o produto mencionado na inicial, conforme nota fiscal id. 52899352, e que houve pagamento em duplicidade da compra realizada pelo promovente, no valor de R$ 20.000,00, conforme id. 52898948 pág.01/03, em 18.09.2021.
Contudo, extrai-se dos autos que em 21.09.2021 houve solicitação de cancelamento e ressarcimento do valor, conforme id. 75951651, tendo a promovida efetuado a transferência do valor em 22.09.2021, conforme id. 75951649.
Em que pese a duplicidade da cobrança, tenho que se deu por falha no sistema operacional, alie-se a isto, o ressarcimento se deu no dia seguinte a solicitação de cancelamento, pelo que não houve demora no procedimento de reembolso do valor despendido com a aquisição do produto.
Ressalte-se que embora a duplicidade da cobrança, gere aborrecimentos, não representa uma situação anormal a ponto de configurar violação a atributos da personalidade.
A essa circunstância, soma-se inexistir comprovação de que com o ocorrido o autor teve sua conta negativada, ônus que lhe cabia, conforme dispõe o art.373 I CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No que concerne ao recebimento do produto supostamente deteriorado, além de não ter comprovado qualquer dano suportado em razão da questão, verifica-se dos autos declaração de recebimento pela própria parte autora id. 52899350, em 23.09.2021, onde declara que havia 52 caixas com cupins, fato este que não trouxe maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade da parte autora.
Alie-se a isto o promovido comprovou que não houve nenhuma reclamação por parte do promovente, conforme fez prova no id. 75951148.
Assim dispõe o art.373, II CPC: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, da análise dos autos, infere-se que o havido não tem o condão de gerar dano moral, mormente porque não evidenciada pelo promovente qualquer situação capaz de atingir os direitos da personalidade dela, caracterizando, em verdade, meros aborrecimentos da vida em sociedade.
Por outro lado, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Confiram-se, entre tantos, os julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORRETOR DE IMÓVEL.
PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
FATO DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DOCUMENTAÇÃO IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1.
A relação a envolver o corretor de imóveis e as partes do negócio que intermedeia é de consumo. 2.
São direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e sobre os riscos que apresentem; a proteção contra métodos comerciais desleais; e a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, III, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor) 3.O prejuízo emocional é aquele que malfere a honra objetiva, ou seja, aquela que os outros têm sobre o indivíduo, a opinião social, moral, profissional ou religiosa, ou a honra subjetiva, que é o conceito da pessoa sobre si própria.
Também pode ser decorrente de intenso sofrimento físico, v.g., grande dor ou abalo psicológico profundo que se perdure por muito tempo. 4.
Conquanto a intercorrência, conquanto tenha afetado a regularidade da documentação do imóvel em questão, não teve reflexos na vida prática da adquirente, pois recebeu as chaves do imóvel na data acordada e utiliza o bem para sua moradia desde então. 5.
Não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para a reparação por dano moral. 6.Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1276207, 00052937820168070014, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, , Relator Designado:MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no DJE: 2/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-seContudo, nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais.
Ao julgador incumbe adentrar, ainda que circunstancialmente, no ambiente da realidade e dos padrões de convivência social reinantes no momento do fato, a ponto de perscrutar a perspectiva da recepção e percepção do fato no íntimo do homem comum, conquanto efêmero o padrão, mas ao qual não pode fugir o Juiz, para aquilatar o quanto mais próximo os desdobramentos do fato ocorrido. É necessário verificar se a dor, o vexame, o sofrimento, e a humilhação fujam à normalidade de uma vivência atualizada da realidade, afetando o conhecimento e interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Conquanto a tarefa possa parecer difícil com o afã de se aproximar de uma realidade verificável juridicamente, é tomando o conceito geral vigente do conhecimento humano, seu desenvolvimento técnico e social, a partir de parâmetros de uma convivência tida como natural, na sociedade atual que pode o julgador concluir, ainda que com um grau de subjetividade, pela existência de uma alteração nos paradigmas sociais.
Será a prestação jurisdicional sempre um trabalho a ser atualizado dentro da perspectiva da realidade vivenciada no momento da ocorrência do fato a que se atribui gerador da agressão.
O dano moral, portanto, é o que atinge a honorabilidade, o crédito, o bom nome profissional e o conceito social da pessoa, resultando dor profunda e grande tristeza, ainda que indiretamente demonstrados, mas sempre em contrafação ao meio comum em que vive. É em conclusão o atentado contra a individualidade, a personalidade, a dignidade e o respeito de que é merecedor a vítima. É o sofrimento humano causado pelo ilícito, magoando valores íntimos da pessoa ou a sua imagem nas relações sociais.
Somente considera-se dano moral indenizável, portanto, a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a lhe causar ruptura, em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar.
A doutrina em trabalho incansável e constante, tem concluído, como em exemplos como, assim, que para evitar excessos e abusos, SÉRGIO CAVALIERI FILHO recomenda que só se deve reputar como dano moral: "A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de Responsabilidade. 9a ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 78).
Esclarecido isso, entendo que os fatos ocorridos e relatados nos autos se caracterizam como dissabores da vida cotidiana, não tendo ferido direitos da personalidade da parte autora, a gera direito à indenização por danos morais, embora, certamente, tenha lhe causados aborrecimentos, mas que não transpõe o parâmetro de um desenrolar dos fatos do cotidiano dos dias de hoje.
Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar dor, sofrimento ou lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIOS DE QUALIDADE NA OBRA REALIZADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (...) 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
No caso, não houve descrição, pelas instâncias ordinárias, de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual." (AgInt no AREsp 1524103/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe. 15/06/2020). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1780448 / RJ, Rel.
Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe. 01/07/19).
E mais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INSTALAÇÃO DE CERCA ELÉTRICA - INEXECUÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - INEXISTÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS.
A ocorrência da revelia não conduz necessariamente à procedência do pedido, cabendo ao autor fazer provas suficientes a demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ausente a prova do pagamento pelos serviços de instalação de cerca elétrica, sem que a parte requerida tenha comparecido aos autos para demonstrar a realização, considera-se a inexecução do serviço alegada pela parte requerente.
Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar.
A simples inexecução de contrato não poderá ser indenizada a título de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.119648- 8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022).” Desta maneira, tratando-se o evento ocorrido com a autora de situação desagradável, mas que faz parte do cotidiano, não deverá a empresa ré ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Custas pagas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 22 de Abril de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
23/04/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 21:14
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 13:33
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0851389-76.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que as guias de custas se encontram devidamente pagas, conforme print que adiante segue: No mais, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por meio da qual o Autor alega ter sido cobrado indevidamente no caixa a quantia de R$ 20.000,00 a mais do que o devido, ocasionando constrangimento.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Autora requereu a tomada do depoimento pessoal de si própria, enquanto a parte Promovida quedou-se inerte.
Todavia, não há amparo legal para pleitear o próprio depoimento pessoal.
Neste sentido, segue jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
Não há previsão legal para a parte pleitear o próprio depoimento pessoal. 3.
A finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, restando inútil e impertinente o pleito para o fim colimado, cabendo ao juiz indeferi-lo. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. (TJ-DF 07184646620178070001 DF 0718464-66.2017.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/09/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto, percebe-se que a prova requerida pelo Promovente mostra-se incabível por ausência de previsão legal, sendo suficiente a documentação constante nos autos para formar o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Autor e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Transcorrido o prazo recursal, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
P.I.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/01/2024 15:46
Indeferido o pedido de IVAN FERNANDES DA SILVA - CPF: *36.***.*31-23 (AUTOR)
-
14/11/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851389-76.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:58
Determinada diligência
-
06/10/2022 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/06/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:24
Juntada de petição inicial
-
11/03/2022 03:19
Decorrido prazo de JULIANA DE PAIVA TEIXEIRA FERNANDES em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:19
Decorrido prazo de IVAN FERNANDES DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 07:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVAN FERNANDES DA SILVA - CPF: *36.***.*31-23 (AUTOR).
-
08/02/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/01/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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