TJPB - 0805756-65.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SILVA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:31
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. -
02/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:46
Determinada diligência
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30/06/2025 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:22
Juntada de informação
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21/03/2025 02:05
Publicado Termo de Audiência em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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13/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 22:56
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2025 22:56
Determinada diligência
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09/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) para intimação pessoal da parte autora para comparecimento a audiência designada para o dia 18/03/2025 às 09:30 (ID 102950749), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
31/10/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2024 10:50
Outras Decisões
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31/10/2024 10:50
Determinada diligência
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30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SILVA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:52
Publicado Termo de Audiência em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 03/10/2024, às 11h00 hs, na sala de audiência da 2ª Vara Cível, nesta Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde se encontra o Dr.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito, comigo, Edvânia Moraes Cavalcante Proença, Técnico Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, declarou o MM Juiz aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos do Processo Nº 0805756-65.2023.8.15.2003, em que figura(m) como promovente(s) MARCELO CAVALCANTI SILVA e como promovido LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Apregoadas as partes compareceram à audiência as seguintes pessoas: a promovida, LUIZACRED S.A, representada pelo preposto Sr(a) Maria Eduarda Menezes de Araújo, portador do CPF nº *34.***.*15-22, acompanhada de sua advogada Dra.
Beatriz Abumussa Pina, OAB/PB 33.302; no entanto, ausente o promovente e seu advogado, sem justificativa nos autos.
Pelo MM.
Juiz foi dito: A parte autora, intimada por seu advogado não compareceu para depoimento pessoal.
Na audiência anterior, lancei decisão, em atendimento ao requerimento da parte promovida, em que determinei a intimação pessoal da parte autora, o que infelizmente não foi cumprido pelo Cartório.
Diante disso, e considerando a reiteração do pedido da parte promovida, determino ao Cartório que expeça mandado de intimação pessoal por oficial de justiça, com advertência de aplicação do disposto no art. 385, § 1º, do CPC: Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
Redesigno a audiência de conciliação/instrução e julgamento para o dia 31/10/2024 às 9h30, na modalidade presencial.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Além da intimação do advogado da parte autora para comparecimento com seu constituinte a data da audiência redesignada, determino a sua intimação para, no prazo de 5 dias, justificar a ausência à audiência de hoje, tendo em vista que tinha plena ciência, inclusive com formulação de requerimento expressando sua ciência no ID 99673790.
Parte promovida intimada para pagamento da diligência do oficial de justiça.Nada mais havendo a declarar, Juiz de Direito encerrar este termo que vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado no PJe.
Eu, Edvânia Moraes Cavalcante Proença, Técnica Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, o digitei e assino.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL.
Presença do(s) estagiário(s): Ausente.
PARA VISUALIZAR OS DEPOIMENTOS ACESSAR O PJE MÍDIAS.
ACESSE O LINK: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login Obs: Poderá ter acesso a presente audiência os servidores, magistrados e advogados cadastrados no PJEMídias.
O controle de acesso é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA Corporativo) -
11/10/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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11/10/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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03/10/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:07
Publicado Informação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 01:11
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0805756-65.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CAVALCANTI SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO C E R T I D Ã O Certifico que, diante do deferimento da audiência por vídeo conferência, venho disponibilizar o link de acesso "http://bit.ly/3v9yoMJ". .
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 23 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
23/09/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 08:11
Juntada de informação
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20/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:49
Determinada diligência
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20/09/2024 12:49
Deferido o pedido de
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12/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:11
Publicado Termo de Audiência em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 03/09/2024, às 09:30 horas, na sala de audiência da 2ª Vara Cível, nesta Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde se encontra o Dr.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito, comigo, Natalício Evangelista dos Santos Neto, Analista Judiciário do Cartório Unificado Cível da Capital, declarou o MM Juiz aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos do Processo Nº 0805756-65.2023.8.15.2003, em que figura(m) como promovente(s) MARCELO CAVALCANTI SILVA e como promovido LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Apregoadas as partes compareceram à audiência as seguintes pessoas: a promovida, representada pelo Sr.
Jucifran de Sales Soares, CPF *72.***.*64-22 e sua advogada Dra.
Ana Paula Barbosa Guedes, OAB/PB 25426.
Pelo MM.
Juiz foi dito: A parte autora e sua advogada não compareceram ao presente ato, apesar de devidamente intimadas.
Diante do pedido de depoimento pessoal do autor, redesigno a presente audiência de conciliação/instrução e julgamento para o dia 03/10/2024 às 11h a ser realizada de forma presencial.
Atendendo ao pedido da parte promovida de aplicação do disposto no art. 385, § 1º, do CPC, determino a intimação pessoal da parte autora para depoimento pessoal, devendo no mandado constar as advertências do referido dispositivo processual.
A promovida fica intimada neste ato para providenciar as diligências necessárias para intimação pessoal do autor para comparecimento a audiência designada.
Concedo o prazo de 2 dias para a parte ré juntar aos autos a carta de preposição e substabelecimento e o mesmo prazo para a parte autora justificar a ausência a audiência de hoje.
Nada mais havendo a declarar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar este termo que vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado no PJe.
Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, Analista Judiciário do Cartório Unificado Cível da Capital, o digitei e assino.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL. -
03/09/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/10/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
03/09/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/10/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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03/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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29/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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01/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:03
Determinada diligência
-
01/07/2024 15:03
Deferido o pedido de
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25/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
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20/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805756-65.2023.8.15.2003 AUTOR: MARCELO CAVALCANTI SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requereu audiência de instrução com o fim de tomar o depoimento da parte autora.
DEFIRO o pedido.
Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24042213564558700000083846877, Ato Ordinatório: 24041610091999000000083523942, Ato Ordinatório: 24041610091999000000083523942, Informação: 24041610073441600000083523935, Ato Ordinatório: 24031410552544800000081961437, Ato Ordinatório: 24031410552544800000081961437, Substabelecimento: 24030723030528600000081628549, Procuração: 24030723030497100000081628548, Substabelecimento: 24030723030468700000081628547, Documento de Comprovação: 24030723030407200000081628546] -
16/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:14
Determinada diligência
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16/05/2024 15:14
Deferido o pedido de
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13/05/2024 11:11
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805756-65.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:07
Juntada de informação
-
11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0805756-65.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CAVALCANTI SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, oferecer impugnação a contestação.
Advogado: BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS OAB: PB31619 Endereço: desconhecido Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB: BA29442 Endereço: r, r, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 14 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
14/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805756-65.2023.8.15.2003 AUTOR: MARCELO CAVALCANTI SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCELO CAVALCANTI SILVA, em face de LUIZACRED S.A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova.
A parte demandada, por ser uma empresa, detém em seu poder toda a documentação e recursos referentes à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova.
Com base na teoria da carga dinâmica da prova, entendo, no caso concreto, com apoio no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus probatório em desfavor do requerido, para que exiba o contrato, justificando o envio deste novo cartão para casa do autor e demonstre a origem do débito de R$800,00 (oitocentos reais), que levou a empresa Magazine Luiza a inscrever o autor no SERASA.
II.OUTRAS PROVIDÊNCIAS Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24022111392646100000080803976, Informação: 24022008485434600000080713031, Outros Documentos: 24020715004645100000080272760, Petição: 24020715004534500000080272759, Aviso de Recebimento: 24011612152013800000079289158, Aviso de Recebimento: 24011612151976800000079289156, Carta: 23102612163621400000076478988, Outros Documentos: 23092823400931200000075228063, Resposta: 23092823400895000000075228062, Decisão: 23092512094579800000074909289] -
23/02/2024 12:57
Determinada diligência
-
23/02/2024 12:57
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:48
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:07
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 23:40
Juntada de Petição de resposta
-
28/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 21:56
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0805756-65.2023.8.15.2003 AUTOR: MARCELO CAVALCANTI SILVA REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCELO CAVALCANTI SILVA, em desfavor de LUIZACRED S.A ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que possuía um cartão e em 04 de fevereiro de 2023 verificou uma compra indevida no valor de R$124,88.00.
Informa que consta em seu CPF, a negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, feito pela Luizacred, em 07/03/2022 no valor de R$628,43, contrato de nº 005167522290000.
Argumenta que também solicitou o cancelamento do cartão e buscou o PROCON visando solucionar a demanda, mas sem êxito.
Requereu Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova e, em sede de Tutela de Urgência, que a promovida proceda com a exclusão imediata do nome da promovente dos órgãos restritivos (SPC/SERASA).
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 78500330.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer que a promovida proceda com a exclusão imediata do nome da promovente dos órgãos restritivos (SPC/SERASA).
No caso em análise, o autor alega que as tarifas são abusivas, aduzindo ser indevida a cobrança das mesmas.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
II.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
III.DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS Após, por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23091107532700300000074230992, Decisão: 23091107532700300000074230992, Outros Documentos: 23090419381929800000074123297, Outros Documentos: 23090419381862000000074123296, Outros Documentos: 23090419381747700000074123295, Outros Documentos: 23090419381685700000074123292, Decisão: 23083115055517700000073952083, Decisão: 23083115055517700000073952083, Outros Documentos: 23083022093363600000073912150, Outros Documentos: 23083022093431000000073912147] -
25/09/2023 12:09
Determinada diligência
-
25/09/2023 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO CAVALCANTI SILVA - CPF: *67.***.*87-53 (AUTOR).
-
25/09/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 07:53
Declarada incompetência
-
06/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/08/2023 15:05
Declarada incompetência
-
30/08/2023 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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