TJPB - 0812963-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:03
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0812963-58.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de inicialização ao Cumprimento de Sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
25/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:45
Deferido em parte o pedido de MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*42-60 (EXEQUENTE)
-
15/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:15
Processo Desarquivado
-
08/09/2024 00:26
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 06:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:58
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:16
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0812963-58.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS formulada por MARLÔNIA DA SILVA OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alegou a promovente que vem sofrendo descontos exorbitantes em seu contracheque decorrente de suposto negócio jurídico firmado junto a instituição bancária promovida.
Diante da ilicitude praticada pelo promovido, narrou a autora que ajuizou processo de indenização perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, em que o réu foi condenado, conforme sentença proferida nos autos sob o n.º 0857982-58.2020.8.15.2001.
Ressaltou que, em que pese o promovido ter apresentado contestação no processo mencionado, não juntou o suposto contrato, tampouco extratos bancários e movimentações referentes à conta de titularidade da parte autora, razão pela qual, requereu a procedência da demanda para determinar que o banco réu apresente em juízo estes documentos.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação com preliminares (id 77370285), alegando, em suma, que não houve negativa por parte da instituição financeira em exibir os documentos requeridos pela autora.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda.
Réplica à contestação (id 80935444).
Justiça gratuita concedida integralmente (id 91899909).
Intimadas para se manifestarem sobre o desejo em produzir novas provas, o réu pugnou pela produção de prova oral, enquanto a autora quedou-se inerte.
O pedido foi indeferido (id 93485686).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Também não merece acolhimento a alegação de carência da ação por falta de interesse de agir.
Isto porque, a parte autora demonstrou, conforme cópia do processo judicial nº 0857982-58.2020.8.15.2001 (ids 55871533 e 55871534) que, apesar da tentativa em fazer com que o réu apresentasse prova do negócio jurídico firmado, como o contrato e extratos bancários, este quedou-se inerte, resumindo-se a apresentar apenas a peça contestatória.
Nesse sentido, não há o que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora.
Rejeito, portanto, a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
Verifico que a demanda trata-se, em verdade, de Ação de Produção Antecipada de Provas, uma vez que o pedido se resume na exibição de “Contrato de Associação Beneficente Trab Set Priv Brasil” e extratos bancários e movimentações referente à conta corrente n° 0512883-8, agência 2010 dos anos 2020 e 2021, sendo assim, deixo de apreciar os argumentos apresentados pelo Banco réu em contestação.
No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, segundo o art. 381, incisos I, II e III do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
O art. 382 e parágrafos, bem como o art. 383, parágrafo único, CPC/15, por sua vez, disciplinam que na produção antecipada de provas, deverá ser observado o seguinte procedimento: Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383.
Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único.
Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
No caso dos autos, a parte ré, apesar de regularmente citada não junta documentação requerida pela parte autora, demonstrando, nesse sentido, resistência processual à apresentação dos documentos em juízo.
Deste modo, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Aliás, sobre o tema, já decidiu de modo semelhante o TJSP: Produção antecipada de provas.
Exibição de documentos.
Sentença.
Procedência.
Apelação.
Na produção antecipada de provas há sucumbência de uma das partes em caso de resistência processual à apresentação do documento em juízo.
Multa diária.
Inaplicabilidade da multa diária na produção antecipada de provas, porque não se trata de procedimento propriamente contencioso.
E, o procedimento de produção antecipada de provas, ainda que não apresentado o documento em juízo, servirá para instruir a eventual ação principal em que se poderá aplicar a presunção de veracidade, prevista no art. 400, caput, CPC/2015, ou determinar a sucumbência do réu em caso de apresentação do documento e desinteresse do autor em continuar a ação em razão do que se verificar no documento apresentado.
Sucumbência do réu, tendo em vista que apresentou resistência processual para a apresentação do documento requerido.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033280420198260438 SP 1003328-04.2019.8.26.0438, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 20/09/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para determinar ao promovido que exiba em Juízo a documentação solicitada pela parte autora, na hipótese, “Contrato de Associação Beneficente Trab Set Priv Brasil” e extratos bancários e movimentações referente à conta corrente n° 0512883-8, agência 2010 dos anos 2020 e 2021, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença.
Tendo em vista que o réu quedou-se resistente na apresentação da documentação requerida neste procedimento judicial, entendo cabível a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, consoante entendimento jurisprudencial ora mencionado, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:29
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 09:57
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812963-58.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
Verifico que a autora requereu a produção de prova pericial (id. 80937102).
Contudo, além de não ter como objeto a discussão da validade do negócio jurídico em questão, até o momento não foi juntado qualquer contrato aos autos.
Assim, indefiro o pedido de perícia.
De igual modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, pois o caso versa sobre questão unicamente de direito.
Ao cartório para retificação da classe processual, de modo que passe a constar como "exibição de documento".
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
15/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 07:24
Determinada diligência
-
10/07/2024 07:24
Indeferido o pedido de MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*42-60 (AUTOR)
-
03/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:53
Juntada de informação
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812963-58.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente requereu reconsideração dos benefícios da justiça gratuita e, para tais fins, juntou documentos comprovando sua condição de hipossuficiência para arcar com as custas processuais: pensão por morte no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e declaração de imposto de renda.
Desta feita, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora e, na data de hoje, realizo a retificação da guia de custas.
Observo, ainda, que já foram juntadas aos autos contestação (id. 77370285) e impugnação à contestação (id. 80935444).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem se desejam produzir outras provas.
Caso não requeiram novas provas, sejam os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:05
Outras Decisões
-
11/06/2024 10:05
Determinada diligência
-
11/06/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*42-60 (AUTOR).
-
27/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:22
Juntada de informação
-
21/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:10
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812963-58.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Foi concedida possibilidade para pagamento parcelado das custas, conforme decisão ao id. 60781978 e mantida pelo Tribunal (id. 81432611).
Deste modo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça pode ser revisto a qualquer momento do processo, devendo a parte apresentar novos documentos que comprovem a hipossuficiência (declaração, extratos bancários, cadastro no CadÚnico, recebimento de LOAS, extrato do INSS, conta-corrente, IRPF, cadastros em programas sociais do governo, etc.).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:26
Determinada diligência
-
21/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:48
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 03:32
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
02/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
01/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0812963-58.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc.
Foi concedida possibilidade para pagamento parcelado das custas, conforme decisão ao id. 60781978 e mantida pelo Tribunal (id. 81432611).
Deste modo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/12/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 19:58
Determinada diligência
-
19/12/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 20:14
Juntada de informação
-
30/10/2023 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 07:58
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812963-58.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 09:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2023 14:09
Juntada de Informações
-
17/05/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 10:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2023 18:51
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 20:39
Outras Decisões
-
19/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:56
Juntada de Informações
-
02/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 06:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *01.***.*42-60 (AUTOR).
-
09/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:58
Outras Decisões
-
28/06/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:09
Juntada de informação
-
30/03/2022 02:20
Decorrido prazo de MARLONIA DA SILVA OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836361-34.2022.8.15.2001
Royal Luna Residence
Ana Virginia Lima da Costa Ribeiro
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2022 12:50
Processo nº 0017549-55.2014.8.15.2001
Leandro da Silva Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2014 00:00
Processo nº 0811957-16.2022.8.15.2001
Ceramica M Bernardo Dantas &Amp; Filho LTDA ...
Thais Regina Carvalho Almeida
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 15:07
Processo nº 0848403-52.2021.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Celio Oliveira Simoes da Silva
Advogado: Eduardo Braga Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2021 14:32
Processo nº 0829773-65.2020.8.15.0001
Fabrine Pereira de Melo
Inss
Advogado: Diego Dellyne da Costa Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2020 15:28