TJPB - 0811957-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 10/092024
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24/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811957-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora on line e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 11:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/09/2024 03:49
Decorrido prazo de CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811957-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Consulta ao PREVJUD em nome da executada Thais Regina Pereira Carvalho, conforme ID 98566339.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:41
Determinada Requisição de Informações
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27/08/2024 07:35
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:06
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811957-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Em consulta ao PREVJUD, observou-se a inexistência de benefícios a receber em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811957-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO INDEFIRO o pedido de nova consulta ao SISBAJUD, tendo em vista que a última se deu recentemente, conforme ID 97583298.
Igualmente, já houve consulta ao RENAJUD, conforme ID 8056484.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:01
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:28
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811957-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se o bloqueio em valor ínfimo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
30/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:45
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:21
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811957-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de que seja alcançado o patrimônio das pessoas naturais integrantes do quadro societário.
Deferido o incidente, a sócia foi intimada para apresentar sua resposta no prazo legal, contudo deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
DECIDO.
A desconsideração da pessoa jurídica tem a intenção de atingir o patrimônio da pessoa física, seu controlador, e responsabilizá-la por obrigações não adimplidas da pessoa jurídica.
O fundamento ético dessa teoria, que tem plena aplicação no direito brasileiro, é o de afastar a autonomia da pessoa jurídica quando os seus controladores a utilizam de forma indevida, a fim de promover prejuízos a terceiros.
Tendo a sócia sido citada para responder ao incidente, e permanecido em silêncio, o que se impõe é o reconhecimento da revelia e confissão presumida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor .
Assim, presume-se que a sócia utilizou de forma indevida o patrimônio da empresa, levando a prejuízo o credor, ora exequente.
Nesse passo ACOLHO o pedido para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ré, e para autorizar a incidência da constrição sobre bens dos sócios, para satisfazer a dívida, nos termos do art. 136 do CPC.
Intime-se o exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:04
Outras Decisões
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04/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de THAIS REGINA CARVALHO ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:46
Desentranhado o documento
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05/06/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 12:51
Deferido o pedido de
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28/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0811957-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 22:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 21:32
Deferido o pedido de
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26/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:43
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0811957-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelo seu sócio, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do executado.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, pelas razões declinadas alhures.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
15/12/2023 11:31
Outras Decisões
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27/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811957-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Em consulta ao SNIPER, observou-se a ausência de bens imóveis em nome da executada, tendo o sistema informado apenas o nome da sócia-administradora, conforme anexo.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:10
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811957-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO INDEFIRO o pedido retro, tendo em vista que já foram realizadas consultas ao PANDORA, sistema mais abrangente em busca de bens.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:48
Indeferido o pedido de CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:51
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811957-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0811957-16.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 EXECUTADO: CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO INDEFIRO o pedido retro, tendo em vista a consulta sem êxito pelo SISBAJUD e PANDORA, conforme ID 76423519.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:27
Indeferido o pedido de CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP - CNPJ: 40.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
28/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:13
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:42
Deferido o pedido de
-
04/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:26
Deferido o pedido de
-
19/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 20:40
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 14:04
Juntada de comunicações
-
06/06/2023 09:31
Juntada de Alvará
-
06/06/2023 09:29
Juntada de Alvará
-
05/06/2023 10:11
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 12:46
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 11:32
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 10:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/05/2023 00:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 00:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 10:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 01:17
Decorrido prazo de CERAMICA M BERNARDO DANTAS & FILHO LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/08/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 16:46
Juntada de citação
-
23/03/2022 11:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2022 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2022 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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