TJPB - 0827053-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 19:20
Juntada de informação
-
18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE RIVALMY DIAS DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827053-71.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A parte promovida comprovou o recebimento de seu pedido de recuperação judicial.
Intime-se o autor para ciência e, querendo, habilitar seu crédito no Juízo da recuperação.
Decorrido o prazo de 15 dias sem novos pedidos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
22/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 18:18
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:04
Juntada de informação
-
24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - 0827053-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE RIVALMY DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO EDUARDO SILVA MAIA - PB13754 EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, defiro o pedido do ID 91508138.
Proceda-se às devidas anotações no sistema. conforme requerido.
Intime-se o promovido para informar sobre o processo de recuperação judicial, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE RIVALMY DIAS DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0827053-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE RIVALMY DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO EDUARDO SILVA MAIA - PB13754 EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DESPACHO
Vistos.
A decisão proferida nos autos do processo 0140475-66.2023.8.17.2001, pela 3ª Vara Cível de Recife, concedeu, em 09 de novembro de 2023, tutela antecipada cautelar para, dentre outras medida, suspender todas as execuções e atos de arresto em desfavor da Voltz, mas pelo prazo de 30 dias corridos, prazo este em que deveria a executada promover o pedido de recuperação judicial.
Decorrido o prazo, não há novas notícias sobre tal pedido.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias, acerca do decurso do prazo, bem como para informarem a este Juízo se houve a efetiva distribuição do pedido principal de recuperação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 19:19
Determinada diligência
-
10/01/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:17
Juntada de informação
-
14/12/2023 19:00
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 08:04
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:39
Deferido em parte o pedido de JOSE RIVALMY DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*16-91 (EXEQUENTE)
-
31/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 00:09
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827053-71.2022.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUIDA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
O vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas.
Vistos etc.
O instituto da exceção de pré-executividade foi construído pela doutrina justamente para os casos em que, diante de alguma nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação executiva, a quaestio não pode prosperar.
O vício, para tanto, tem de ser de tal magnitude que possa ser conhecido inclusive ex oficio pelo magistrado.
Como bem justifica Humberto Theodoro Júnior, in Revista Jurídica, vol. 245 - mar 98 - pag. 18, "se a função jurisdicional, para atingir o provimento de mérito, depende de pressupostos e condições legais indeclináveis, claro é que o exame de tais requisitos não pode ficar na dependência de ação de embargos e muito menos de prévia garantia do juízo".
A objeção ou exceção de pré-executividade veio atender os anseios do processo moderno, que é avesso às formalidades que a nada levam.
No dizer de DINAMARCO: "A recusa a julgar questões dessa ordem no processo executivo constituiria negativa do postulado da plena aplicação da garantia constitucional do contraditório a esse processo. É preciso debelar o mito dos embargos, que leva os juizes a uma atitude de espera, postergando o conhecimento de questões que poderiam e deveriam ter sido levantadas e conhecidas liminarmente, ou talvez condicionando o seu conhecimento à oposição destes.
Dos fundamentos dos embargos, muito poucos são os que o juiz não pode conhecer de ofício, na própria execução". (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, p. 447/448).
DINAMARCO cita casos em que pode ser decidida a matéria independentemente de embargos, como na hipótese de falta de liquidez, certeza e exigibilidade e ainda em outros, aduzindo: "a inépcia da petição inicial executiva ou a presença de qualquer óbice ao regular exercício da jurisdição 'in executivis' constituem matéria a ser apreciada pelo juiz da execução, de ofício ou mediante simples objeção do executado, a qualquer momento e em qualquer fase do procedimento". (Op.
Cit. pg. 447).
Enfim, a objeção se destina a fazer cumprir o devido processo legal, dentro do princípio da facilitação da defesa.
Em outras palavras, o vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas.
No caso vertente, o alegado excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas sim uma daquelas matérias que o devedor pode alegar na impugnação ao cumprimento de sentença, o que também não o fez.
Ponto outro, conforme requerido pelo exequente, entendo devida a aplicação de multa pois a postura da parte VOLTZ constitui litigância de má-fé, haja vista a oposição de exceção de pré-executividade com intuito manifestamente protelatório, além de desprovida de fundamento – Inteligência do art. 80, VI e VI, do CPC/2015.
Com efeito, a sentença já transitou em julgado, encontrando-se o processo em fase de cumprimento de sentença.
A executada não apresentou impugnação e vem agora requerer redução do valor das condenações e apresentando pedidos desconexos com a realidade dos autos, uma total deslealdade processual.
Ante todo o exposto, REJEITO a presente exceção, visto que a matéria arguida deveria ser discutida em impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando multa de 1% do valor da condenação pela litigância de má-fé, em favor do exequente.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 14:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:07
Juntada de informação
-
18/10/2023 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2023 16:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/10/2023 22:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2023 01:21
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0827053-71.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOSE RIVALMY DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELIO EDUARDO SILVA MAIA - PB13754 EXECUTADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DESPACHO
Vistos.
Segue extrato do SISBAJUD com o resultado da tentativa de bloqueio na modalidade "repetição programada".
Manifestem-se as partes em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:51
Juntada de informação
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 23:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:25
Juntada de informação
-
06/07/2023 00:03
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2023 12:07
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 07:54
Juntada de informação
-
26/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 19:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:06
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:40
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE RIVALMY DIAS DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:45
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2022 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE RIVALMY DIAS DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 17:11
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:44
Determinada diligência
-
06/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:09
Juntada de informação
-
02/09/2022 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/09/2022 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/08/2022 02:19
Decorrido prazo de HELIO EDUARDO SILVA MAIA em 01/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/06/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE RIVALMY DIAS DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:31
Recebidos os autos.
-
14/06/2022 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/06/2022 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 17:03
Juntada de informação
-
16/05/2022 20:15
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2022 22:11
Determinada diligência
-
13/05/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801794-65.2022.8.15.0161
Adrielly Xavier Freires
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2022 17:15
Processo nº 0854068-78.2023.8.15.2001
Maria dos Remedios Pordeus Pedrosa
Hildemarques de Lucena Baeta
Advogado: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinh...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 17:07
Processo nº 0852133-03.2023.8.15.2001
Jose Rangel Rodrigues de Almeida
G Paniz Industria de Equipamentos para A...
Advogado: Eduardo Bridi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 12:19
Processo nº 0817806-32.2023.8.15.2001
Charles Neves de Carvalho
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 11:46
Processo nº 0849998-52.2022.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Jose Wilson Lucas Evangelista
Advogado: Luiz Guilherme Viana Nunes Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2022 14:07