TJPB - 0847829-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 19:32
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:24
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ABRANTES PORDEUS FORMIGA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0847829-58.2023.8.15.2001 [Benfeitorias] – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
TEREZA CRISTINA ABRANTES PORDEUS FORMIGA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente ação em face de ANA KAROLINE PASSOS DE VASCONCELOS.
A parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição (ID 91624100), todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora foi para recolher as custas iniciais, porém, permaneceu inerte diante do comando judicial, conforme se extrai da aba "expedientes" do sistema PJE, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais dispensadas, exclusivamente, para o presente feito.
P.R.I1 .
João Pessoa, 13 de agosto de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
22/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 22:16
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 22:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ABRANTES PORDEUS FORMIGA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para recolher as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Despacho de ID 89781245. -
05/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:09
Determinada diligência
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22/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)0847829-58.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a única guia de custas iniciais (n° 200.2023.882546) disponibilizada no sistema (custas judiciais) consta como "cancelada", sem que tenha havido qualquer movimentação.
Desta feita, abra-se um chamado junto a ditec para fins de providenciar a disponibilização da guia de custas iniciais correspondente aos presentes autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz(a) de Direito em Substituição -
28/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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