TJPB - 0826860-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de GRADUAL CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 04:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 07:15
Juntada de Informações
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18/01/2024 12:54
Juntada de Alvará
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] PROCESSO: 0826860-90.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: UBIRACI RIBEIRO MACHADO, JOSE EDMAR VENANCIO JUNIOR EXECUTADO: GRADUAL CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 82204091, informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 82489848 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Ocorre que o Ofício Circular 014/2020 da Presidência do TJPB comunicou a todos os juízes quanto à quase obrigatoriedade de se expedir alvará, contendo ordem de transferência dos valores do DJO para um conta bancária em nome do titular do crédito.
O expediente ordenou ainda que o alvará fosse encaminhado por e-mail à agência Setor Público do Banco do Brasil, para que a transferência possa ser realizada pelos funcionários do banco e sem a necessidade de comparecimento de partes e advogados às agências do depositário judicial, tudo em razão das medidas de distanciamento social, impostas pela política de enfrentamento à pandemia de coronavírus.
Desse modo, para que o alvará seja expedido, conforme o modelo COVID, faz-se necessário os dados de identificação da conta bancária onde será realizado o crédito.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, EXPEÇA-SE o alvará tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 82204091, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
Custas finais já recolhidas.
Transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
PR.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/01/2024 12:02
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de GRADUAL CONSTRUCOES LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826860-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intime-se a parte exequente/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826860-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovente para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:80700974, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826860-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:18
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de GRADUAL CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
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05/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 20:45
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 01:09
Decorrido prazo de ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2022 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/09/2022 16:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2022 06:19
Decorrido prazo de GRADUAL CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2022 01:56
Decorrido prazo de ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 01:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 22:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 22:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/05/2022 14:13
Recebidos os autos.
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06/05/2022 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/05/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 06:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UBIRACI RIBEIRO MACHADO - CPF: *25.***.*25-00 (AUTOR).
-
19/07/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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