TJPB - 0803034-81.2020.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0803034-81.2020.8.15.0251 [Cheque] APELANTE: POSTO D'ANGELIS LTDA APELADO: GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO POSTO D’ANGELIS LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JÚNIOR, alegando ser credor da quantia de R$ 1.712,80 (hum mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos), representada por cheque nº 000032, emitido em 31/10/2016, devolvido pelo banco sacado por insuficiência de fundos.
Citado, o réu apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, não ser de sua lavra a assinatura aposta no referido título, arguindo, portanto, a falsidade do cheque.
Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, foi elaborado Laudo Pericial pelo perito judicial devidamente habilitado, concluindo de forma categórica que, de fato, a assinatura constante no cheque não corresponde ao punho do embargante.
O autor, em manifestação posterior, apesar de anuir formalmente ao laudo, questionou a juntada de boletim de ocorrência de 2013, anterior à abertura da conta bancária do réu, alegando inconsistência cronológica e frisando que igualmente figura como vítima da fraude.
Vieram os autos conclusos.
Eis, em síntese, o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória tem como pressuposto a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC).
No caso dos autos, a prova apresentada é um cheque, que, em regra, constitui título hábil para aparelhar a demanda.
Entretanto, a eficácia do título encontra-se condicionada à sua autenticidade.
Havendo impugnação específica da assinatura nele aposta, a controvérsia exige solução mediante prova pericial grafotécnica.
O laudo pericial oficial foi claro e categórico no que diz respeito a assinatura aposta no cheque não corresponde à firma do promovido, revelando divergências substanciais em traços, ritmo gráfico, inclinação, proporcionalidade e morfologia.
Neste sentido, é o entendimento do TJ-MG, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES COM ASSINATURAS FALSIFICADAS - NULIDADE DOS TÍTULOS - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
A falsidade da assinatura do emitente em cheque, constatada por prova pericial conclusiva, invalida o título de crédito e enseja a improcedência dos pedidos em ação monitória.
A outorga de procuração conferindo poderes para movimentação bancária não afasta a nulidade do cheque quando comprovada a falsificação da assinatura do emitente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010207220228130699, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025).
Neste mesmo sentido, é o entendimento do TJ/SP: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – FALSIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos do autor que não convencem – Assinatura aposta no título é falsa conforme conclusão da perícia grafotécnica – De acordo com o artigo 1º, inciso VI, da Lei 7.357/85, a assinatura do emitente é requisito essencial do título, objeto da lide - Cheque falso não representa obrigação cambial, tornando nulo e inexigível o título – Falsidade da assinatura que alcança o seu portador, ainda que de boa-fé.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10149719420198260005 SP 1014971-94.2019.8.26 .0005, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/04/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Trata-se, portanto, de documento não autêntico em relação ao demandado.
Nesse contexto, incide a regra do art. 429, II, do CPC, segundo a qual compete ao autor provar a autenticidade de documento cuja assinatura é contestada.
Assim, como não logrou êxito em afastar a conclusão técnica, ao contrário, concordou formalmente com o laudo, resta inviabilizada a pretensão monitória.
O boletim de ocorrência de 2013, ainda que anterior à abertura de conta do demandando em meados do ano de 2016, não tem força probatória para infirmar o resultado pericial.
Todavia, a cronologia, reforça a inconsistência da tese defensiva, mas não altera a constatação fulcral, qual seja, a assinatura no título executivo, a bem da verdade, não se confunde com a do promovido.
Ressalte-se, ainda, que a boa-fé do exequente não afasta a improcedência da demanda, podendo o autor, de fato, ser igualmente vítima da fraude, circunstância que não autoriza transferir ao demandado a responsabilidade pelo débito fundado em título que não subscreveu.
O ordenamento jurídico repudia a imposição de obrigação sem vínculo causal legítimo, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da segurança das relações jurídicas.
Assim, inexistindo vínculo jurídico entre o réu e o cheque objeto da ação, não há como reconhecer a exigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação monitória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral na presente ação monitória e consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a compensação se houver sucumbência recíproca em eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
28/08/2024 17:52
Baixa Definitiva
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28/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2024 17:52
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 23:56
Prejudicado o recurso
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08/07/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 19:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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22/05/2024 07:36
Recebidos os autos
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22/05/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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