TJPB - 0805191-39.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de CATRYNNE BHYANCA PEREIRA DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:05
Decorrido prazo de CATRYNNE BHYANCA PEREIRA DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 03:04
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 03:04
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico que com base na Portaria de Atos Ordinatórios da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, art.1º, inciso XXX, pratico o seguinte ato: Intimação da parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.
Santa Rita, 29 de agosto de 2025 RENATA BRASILEIRO RAMOS GALVAO MONTEIRO Analista Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805191-39.2024.8.15.0331 [Bancários] AUTOR: CATRYNNE BHYANCA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO INTER S.A., BANCO XP S.A SENTENÇA Visto.
CATRYNNE BHYANCA PEREIRA DE LIMA ajuizou a presente ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO INTER S.A. e BANCO XP S.A., alegando que, em 29/02/2024, foi vítima de fraude conhecida como “golpe do falso leilão”, realizando transferência, via PIX, no valor de R$ 21.367,50 para conta mantida no Banco XP.
Narra que, tão logo constatada a fraude, comunicou formalmente aos réus, solicitando a aplicação do Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não obteve êxito, sob alegação genérica, sem comprovação das medidas de segurança efetivamente adotadas.
Os réus apresentaram contestação, alegando ausência de responsabilidade e culpa exclusiva de terceiros, pugnando pela improcedência.
Houve impugnação à contestação pela parte autora.
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento, por se tratar de uma questão de direito. É o breve relatório.
Decido.
Preliminar – Revogação da gratuidade de justiça O Banco réu (ID. 98838926) pleiteia a revogação da justiça gratuita concedida à autora.
No entanto, não houve juntada de novas provas capazes de comprovar alteração na situação econômica já reconhecida por este Juízo, razão pela qual mantenho o benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Mérito A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297).
A prova dos autos demonstra que a autora foi vítima de golpe do falso leilão, realizando transferência via PIX para conta mantida no Banco XP, a partir de conta de titularidade junto ao Banco Inter.
Ficou incontroverso que houve comunicação às instituições financeiras, com pedido de bloqueio cautelar via MED, o que foi negado, sem prova da adoção de qualquer medida eficaz para evitar a consumação da fraude.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No caso, a fraude praticada por terceiro caracteriza fortuito interno, que não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, conforme já consolidado na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A negligência dos réus evidencia-se na ausência de comprovação de que tenham tomado as medidas necessárias para evitar a fraude e de que aplicaram regularmente o Mecanismo Especial de Devolução, tal como determinado pela Resolução BCB nº 1/2020 e alterações posteriores.
O entendimento encontra respaldo na jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
GOLPE DO LEILÃO FALSO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO NO QUAL O FALSÁRIO POSSUI CONTA.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO POR PIX.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DO MED (MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO).
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ E DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (TJ-PR, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Irineu Stein Junior, 26/07/2024).
E, ainda, APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE DO FALSO LEILÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE DOS GOLPISTAS E, ASSIM, FACILITOU A FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
PROCEDÊNCIA. (TJ-RJ, Apelação nº 0007395-43.2022.8.19.0042, Rel.
Des.
Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 21/11/2023).
Assim, restando comprovada a falha na prestação do serviço e a omissão das instituições financeiras em adotar as medidas de segurança disponíveis, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo a condenação ser solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
No tocante ao dano moral, entendo que a sua configuração é evidente no presente caso.
A autora não apenas sofreu a perda patrimonial significativa decorrente de fraude bancária, mas também foi compelida a suportar a privação indevida de recursos financeiros.
Tal circunstância, aliada à frustração gerada pela inércia das instituições financeiras em adotar as medidas de segurança previstas nas normas do Banco Central e no próprio Código de Defesa do Consumidor, excede o mero aborrecimento cotidiano, afetando diretamente a tranquilidade, a segurança e a dignidade da consumidora.
O cenário descrito configura violação a direitos da personalidade, justificando a reparação a título de danos morais, em consonância com o disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Desta forma, usando de critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CATRYNNE BHYANCA PEREIRA DE LIMA, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR solidariamente BANCO INTER S.A. e BANCO XP S.A. a restituírem à autora a quantia de R$ 21.367,50 (vinte e um mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SANTA RITA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:47
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 19:06
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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