TJPB - 0803034-81.2020.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0803034-81.2020.8.15.0251 [Cheque] APELANTE: POSTO D'ANGELIS LTDA APELADO: GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO POSTO D’ANGELIS LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JÚNIOR, alegando ser credor da quantia de R$ 1.712,80 (hum mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos), representada por cheque nº 000032, emitido em 31/10/2016, devolvido pelo banco sacado por insuficiência de fundos.
Citado, o réu apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, não ser de sua lavra a assinatura aposta no referido título, arguindo, portanto, a falsidade do cheque.
Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, foi elaborado Laudo Pericial pelo perito judicial devidamente habilitado, concluindo de forma categórica que, de fato, a assinatura constante no cheque não corresponde ao punho do embargante.
O autor, em manifestação posterior, apesar de anuir formalmente ao laudo, questionou a juntada de boletim de ocorrência de 2013, anterior à abertura da conta bancária do réu, alegando inconsistência cronológica e frisando que igualmente figura como vítima da fraude.
Vieram os autos conclusos.
Eis, em síntese, o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória tem como pressuposto a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC).
No caso dos autos, a prova apresentada é um cheque, que, em regra, constitui título hábil para aparelhar a demanda.
Entretanto, a eficácia do título encontra-se condicionada à sua autenticidade.
Havendo impugnação específica da assinatura nele aposta, a controvérsia exige solução mediante prova pericial grafotécnica.
O laudo pericial oficial foi claro e categórico no que diz respeito a assinatura aposta no cheque não corresponde à firma do promovido, revelando divergências substanciais em traços, ritmo gráfico, inclinação, proporcionalidade e morfologia.
Neste sentido, é o entendimento do TJ-MG, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES COM ASSINATURAS FALSIFICADAS - NULIDADE DOS TÍTULOS - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
A falsidade da assinatura do emitente em cheque, constatada por prova pericial conclusiva, invalida o título de crédito e enseja a improcedência dos pedidos em ação monitória.
A outorga de procuração conferindo poderes para movimentação bancária não afasta a nulidade do cheque quando comprovada a falsificação da assinatura do emitente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010207220228130699, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025).
Neste mesmo sentido, é o entendimento do TJ/SP: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – FALSIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos do autor que não convencem – Assinatura aposta no título é falsa conforme conclusão da perícia grafotécnica – De acordo com o artigo 1º, inciso VI, da Lei 7.357/85, a assinatura do emitente é requisito essencial do título, objeto da lide - Cheque falso não representa obrigação cambial, tornando nulo e inexigível o título – Falsidade da assinatura que alcança o seu portador, ainda que de boa-fé.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10149719420198260005 SP 1014971-94.2019.8.26 .0005, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/04/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Trata-se, portanto, de documento não autêntico em relação ao demandado.
Nesse contexto, incide a regra do art. 429, II, do CPC, segundo a qual compete ao autor provar a autenticidade de documento cuja assinatura é contestada.
Assim, como não logrou êxito em afastar a conclusão técnica, ao contrário, concordou formalmente com o laudo, resta inviabilizada a pretensão monitória.
O boletim de ocorrência de 2013, ainda que anterior à abertura de conta do demandando em meados do ano de 2016, não tem força probatória para infirmar o resultado pericial.
Todavia, a cronologia, reforça a inconsistência da tese defensiva, mas não altera a constatação fulcral, qual seja, a assinatura no título executivo, a bem da verdade, não se confunde com a do promovido.
Ressalte-se, ainda, que a boa-fé do exequente não afasta a improcedência da demanda, podendo o autor, de fato, ser igualmente vítima da fraude, circunstância que não autoriza transferir ao demandado a responsabilidade pelo débito fundado em título que não subscreveu.
O ordenamento jurídico repudia a imposição de obrigação sem vínculo causal legítimo, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da segurança das relações jurídicas.
Assim, inexistindo vínculo jurídico entre o réu e o cheque objeto da ação, não há como reconhecer a exigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação monitória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral na presente ação monitória e consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a compensação se houver sucumbência recíproca em eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
19/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 03:20
Determinado o arquivamento
-
19/08/2025 03:20
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:38
Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:22
Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de TARCISIO VIBERTO CORREIA DA SILVA FILHO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 09:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/02/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:27
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:17
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 21:25
Determinada diligência
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24/01/2025 21:25
Nomeado perito
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07/01/2025 06:50
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2024 01:50
Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 04:23
Determinado o arquivamento
-
18/04/2024 04:23
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/08/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 08:00
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 00:28
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 01:48
Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
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02/05/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de POSTO D'ANGELIS LTDA em 20/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:23
Determinada diligência
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27/03/2023 07:01
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 04:50
Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:38
Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:10
Determinada diligência
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02/02/2023 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/01/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 06:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 10:17
Determinada diligência
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06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:48
Conclusos para despacho
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01/12/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:49
Juntada de diligência
-
04/10/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 01:38
Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 31/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 10:49
Juntada de diligência
-
11/08/2021 13:12
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 15:13
Juntada de diligência
-
19/05/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 17:22
Expedição de Mandado.
-
01/08/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2020 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTO D'ANGELIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
18/06/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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