TJPB - 0803034-81.2020.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:11 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:11 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos MONITÓRIA (40) 0803034-81.2020.8.15.0251 [Cheque] APELANTE: POSTO D'ANGELIS LTDA APELADO: GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I - RELATÓRIO POSTO D’ANGELIS LTDA ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JÚNIOR, alegando ser credor da quantia de R$ 1.712,80 (hum mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos), representada por cheque nº 000032, emitido em 31/10/2016, devolvido pelo banco sacado por insuficiência de fundos.
 
 Citado, o réu apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese, não ser de sua lavra a assinatura aposta no referido título, arguindo, portanto, a falsidade do cheque.
 
 Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, foi elaborado Laudo Pericial pelo perito judicial devidamente habilitado, concluindo de forma categórica que, de fato, a assinatura constante no cheque não corresponde ao punho do embargante.
 
 O autor, em manifestação posterior, apesar de anuir formalmente ao laudo, questionou a juntada de boletim de ocorrência de 2013, anterior à abertura da conta bancária do réu, alegando inconsistência cronológica e frisando que igualmente figura como vítima da fraude.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Eis, em síntese, o que cumpre relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória tem como pressuposto a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC).
 
 No caso dos autos, a prova apresentada é um cheque, que, em regra, constitui título hábil para aparelhar a demanda.
 
 Entretanto, a eficácia do título encontra-se condicionada à sua autenticidade.
 
 Havendo impugnação específica da assinatura nele aposta, a controvérsia exige solução mediante prova pericial grafotécnica.
 
 O laudo pericial oficial foi claro e categórico no que diz respeito a assinatura aposta no cheque não corresponde à firma do promovido, revelando divergências substanciais em traços, ritmo gráfico, inclinação, proporcionalidade e morfologia.
 
 Neste sentido, é o entendimento do TJ-MG, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES COM ASSINATURAS FALSIFICADAS - NULIDADE DOS TÍTULOS - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 A falsidade da assinatura do emitente em cheque, constatada por prova pericial conclusiva, invalida o título de crédito e enseja a improcedência dos pedidos em ação monitória.
 
 A outorga de procuração conferindo poderes para movimentação bancária não afasta a nulidade do cheque quando comprovada a falsificação da assinatura do emitente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010207220228130699, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/02/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2025).
 
 Neste mesmo sentido, é o entendimento do TJ/SP: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – FALSIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 Argumentos do autor que não convencem – Assinatura aposta no título é falsa conforme conclusão da perícia grafotécnica – De acordo com o artigo 1º, inciso VI, da Lei 7.357/85, a assinatura do emitente é requisito essencial do título, objeto da lide - Cheque falso não representa obrigação cambial, tornando nulo e inexigível o título – Falsidade da assinatura que alcança o seu portador, ainda que de boa-fé.
 
 SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10149719420198260005 SP 1014971-94.2019.8.26 .0005, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/04/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) Trata-se, portanto, de documento não autêntico em relação ao demandado.
 
 Nesse contexto, incide a regra do art. 429, II, do CPC, segundo a qual compete ao autor provar a autenticidade de documento cuja assinatura é contestada.
 
 Assim, como não logrou êxito em afastar a conclusão técnica, ao contrário, concordou formalmente com o laudo, resta inviabilizada a pretensão monitória.
 
 O boletim de ocorrência de 2013, ainda que anterior à abertura de conta do demandando em meados do ano de 2016, não tem força probatória para infirmar o resultado pericial.
 
 Todavia, a cronologia, reforça a inconsistência da tese defensiva, mas não altera a constatação fulcral, qual seja, a assinatura no título executivo, a bem da verdade, não se confunde com a do promovido.
 
 Ressalte-se, ainda, que a boa-fé do exequente não afasta a improcedência da demanda, podendo o autor, de fato, ser igualmente vítima da fraude, circunstância que não autoriza transferir ao demandado a responsabilidade pelo débito fundado em título que não subscreveu.
 
 O ordenamento jurídico repudia a imposição de obrigação sem vínculo causal legítimo, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da segurança das relações jurídicas.
 
 Assim, inexistindo vínculo jurídico entre o réu e o cheque objeto da ação, não há como reconhecer a exigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação monitória.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral na presente ação monitória e consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a compensação se houver sucumbência recíproca em eventuais recursos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Patos, datado e assinado eletronicamente.
 
 Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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                                            19/08/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 03:20 Determinado o arquivamento 
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                                            19/08/2025 03:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/05/2025 07:39 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 17:38 Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 17:38 Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 07/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 06:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 19:56 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            29/03/2025 01:23 Decorrido prazo de MARCIA REGINA NATRIELLI CRUZ VILAR em 28/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:22 Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 25/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 00:46 Decorrido prazo de TARCISIO VIBERTO CORREIA DA SILVA FILHO em 21/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 16:47 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            13/03/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 11:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/02/2025 07:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2025 07:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/02/2025 09:36 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            26/02/2025 09:36 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/02/2025 17:21 Expedição de Mandado. 
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                                            25/02/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 17:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 12:27 Juntada de Ofício 
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                                            24/02/2025 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 10:17 Juntada de Ofício 
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                                            10/02/2025 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 10:05 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            26/01/2025 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 21:25 Determinada diligência 
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                                            24/01/2025 21:25 Nomeado perito 
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                                            07/01/2025 06:50 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2024 00:47 Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 28/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 06:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 07:30 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 12:23 Processo Desarquivado 
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                                            09/09/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 07:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2024 17:52 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2024 17:52 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            22/05/2024 07:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/05/2024 01:50 Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 21/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 14:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/05/2024 23:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 23:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 13:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/04/2024 06:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 04:23 Determinado o arquivamento 
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                                            18/04/2024 04:23 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/11/2023 07:51 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2023 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 09:54 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/09/2023 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2023 10:16 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            26/08/2023 00:46 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 23:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/08/2023 23:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/08/2023 08:00 Expedição de Mandado. 
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                                            17/08/2023 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2023 00:28 Juntada de provimento correcional 
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                                            03/05/2023 01:48 Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 25/04/2023 23:59. 
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                                            02/05/2023 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 21:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 03:02 Decorrido prazo de POSTO D'ANGELIS LTDA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 14:23 Determinada diligência 
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                                            27/03/2023 07:01 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2023 15:07 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            13/02/2023 10:38 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            07/02/2023 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2023 04:50 Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 02/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 22:38 Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 02/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 14:10 Determinada diligência 
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                                            02/02/2023 14:10 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            30/01/2023 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2023 11:29 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            05/01/2023 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2022 10:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/12/2022 10:20 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            21/11/2022 10:07 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2022 07:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2022 06:52 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2022 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2022 07:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2022 11:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2022 11:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/10/2022 11:40 Expedição de Mandado. 
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                                            08/10/2022 10:17 Determinada diligência 
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                                            06/10/2022 20:42 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            11/03/2022 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2022 12:48 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2021 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2021 08:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2021 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2021 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/10/2021 09:49 Juntada de diligência 
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                                            04/10/2021 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2021 01:38 Decorrido prazo de GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS JUNIOR em 31/08/2021 23:59:59. 
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                                            24/08/2021 10:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2021 10:49 Juntada de diligência 
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                                            11/08/2021 13:12 Expedição de Mandado. 
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                                            13/07/2021 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2021 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2021 15:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/06/2021 15:13 Juntada de diligência 
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                                            19/05/2021 11:04 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2021 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2021 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2020 08:57 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2020 08:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/09/2020 17:22 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2020 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2020 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2020 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2020 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2020 17:53 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTO D'ANGELIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-91 (AUTOR). 
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                                            18/06/2020 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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