TJPB - 0835726-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAIBA CODATA em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 23:58
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 00:08
Publicado Mandado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Cadastro Reserva , Classificação e/ou Preterição] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0835726-48.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: ADRIANO DONIZETE DE OLIVEIRA IMPETRADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PARAIBA CODATA Visto etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adriano Donizete de Oliveira em face de alegado ato omissivo do Diretor-Presidente da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba – CODATA, por meio do qual pleiteia a sua nomeação ao cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Infraestrutura de Redes, para o qual foi aprovado em 20º lugar, no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2022.
Sustenta o impetrante que, embora o edital previsse o provimento imediato de cinco vagas para o referido cargo, houve a convocação de treze candidatos ao longo do prazo de validade do certame.
Alega, ainda, que a Administração Pública, mesmo com candidatos aprovados ainda não nomeados, realizou contratações de bolsistas por meio de chamamentos públicos promovidos pela FUNETEC, em desvio de finalidade, com o intuito de suprir demandas permanentes da CODATA, o que, em sua ótica, configura burla à ordem classificatória do concurso.
Requer, em sede liminar, a sua imediata nomeação ao cargo para o qual foi aprovado.
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora, aduziu-se, em resumo, que: (i) o concurso público em questão teve sua homologação em março de 2023 e sua validade se expirou em março de 2025, sem prorrogação; (ii) durante o prazo de vigência, foram convocados cento e treze candidatos aprovados, para diversos cargos, sendo treze deles especificamente para o cargo pleiteado pelo impetrante; (iii) atualmente, há seis candidatos regularmente em exercício neste cargo, número que supera as cinco vagas inicialmente previstas; (iv) as contratações realizadas por meio da FUNETEC foram direcionadas a projetos acadêmico-profissionais, com foco em pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico, e não para suprir cargos efetivos da CODATA; (v) o impetrante foi aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital e não demonstrou a existência de vacância de cargo efetivo não provido, tampouco preterição. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentos da decisão (Artigo 93, IX, da CF) A concessão da liminar, ora em análise, constitui tutela de urgência antecipada e, nos termos do art. 7° da Lei n° 12.016/2009, devem ser preenchidos alguns requisitos para o seu deferimento, quais sejam: relevância de seu fundamento (fumus boni juris), e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (periculum in mora).
Colimando-se aos autos, vislumbra-se que o cerne da questão reside em verificar se houve preterição do impetrante no concurso público, em razão da alegada contratação de bolsistas pela Administração Pública, via FUNETEC, para exercício de funções similares àquelas previstas para o cargo de Analista de Tecnologia da Informação – Infraestrutura de Redes, para o qual foi aprovado em 20º lugar.
Entretanto, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, não há comprovação de que tais contratações tenham ocorrido com o intuito de substituir cargos efetivos ou que tenham resultado em burla à ordem classificatória do certame.
Ao contrário, a autoridade impetrada demonstrou que, durante o prazo de validade do concurso, todas as cinco vagas previstas para o cargo foram devidamente preenchidas, com a convocação de treze candidatos, número superior ao inicialmente ofertado, estando atualmente seis concursados em exercício.
Além disso, ressalta-se que o prazo de validade do certame expirou em março de 2025, não havendo prorrogação.
Desse modo, mesmo que houvesse eventual necessidade de pessoal, a nomeação de candidatos excedentes já se encontraria inviabilizada pela ausência de vigência do concurso, o que afasta, de plano, a possibilidade de deferimento da medida liminar pretendida.
Inserido nessa temática, eis o entendimento jurisprudencial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL .
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS .
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO .
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO .
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 .
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso .
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6 .
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 .
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8 .
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) Diante do exposto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente por meio do Tema 784 de Repercussão Geral, estabelece que o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital somente se configura em hipóteses excepcionais, dentre as quais não se enquadra a situação dos autos.
Ressalta-se ainda que a mera contratação de bolsistas ou prestadores de serviço temporário não configura, por si só, preterição ilegal, especialmente quando inexistente prova de que os referidos contratos visem ao preenchimento de cargos efetivos vagos.
Por fim, não se vislumbra, tampouco, a presença do periculum in mora, haja vista que o prazo do concurso já se exauriu, não havendo risco de perecimento de direito a ser protegido por tutela de urgência.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada pela ausência dos requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora). 1.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias preste as informações necessárias; 2.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado; 3.
Após o prazo das informações, vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por último, conclusos os autos para sentença.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
20/08/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 07:05
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:56
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:45
Determinada diligência
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22/07/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO DONIZETE DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*38-35 (IMPETRANTE).
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14/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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12/07/2025 20:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 19:01
Determinada diligência
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22/06/2025 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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