TJPB - 0839492-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:25
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0839492-17.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: I.
H.
B.
M.REPRESENTANTE: MOEMA DE FATIMA HENRIQUES BRANDAO MAIA Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876 Advogado do(a) AUTOR: VICTOR DE FARIAS LIMA - PB27876 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGADA OMISSÃO.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA EXTINÇÃO.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DETERMINADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS A CITAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CPC.
FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RATEIO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela segunda promovida ante à sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, segundo a qual, foi omissa quanto à ausência de condenação da parte em honorários advocatícios e quanto à revogação da medida liminar deferida no ID 64383027.
Apresentadas manifestações pela autora e pelo MP.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso sob análise, verifica-se que os embargos opostos merecem prosperar.
Explico.
Quanto ao primeiro argumento de ausência de manifestação do juízo quanto à revogação da medida liminar, ressalto que, nos termos da jurisprudência pátria, a extinção do processo sem resolução de mérito implica da revogação tácita da medida liminar ora concedida.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 485, § 1º DO CPC/15 - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumprido os requisitos do § 1º do art . 485, no que tange à intimação pessoal do autor, deve ser mantida a sentença primeva. 2.
A extinção do feito sem resolução do mérito tem como consequência lógica a revogação tácita da liminar. 3 .
Apelo conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10024142076124001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RESTITUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LIMINAR - CONSECTÁRIO LÓGICO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da causa, nem para fins de prequestionamento de questões federais ou constitucionais como meio de viabilizar eventual recurso especial ou extraordinário.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, tem como consectário lógico a revogação tácita da liminar e o retorno das partes ao status quo ante, não havendo se falar em omissão do acórdão que deixa de determinar a restituição do veículo apreendido. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50004029720198130549, Relator.: Des .(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/11/2024) Contudo, para evitar interpretações dúbias do entendimento deste Juízo, REVOGO, expressamente, a liminar concedida.
Quanto ao segundo argumento levantando de omissão no que tange à condenação de honorários advocatícios, entendo que este argumento também merece acolhimento em partes.
A exegese do art. 90 do CPC estabelece que: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de desistência formulado pela parte autora ocorreu em momento posterior à citação e à apresentação da contestação pelos requeridos.
Nesse contexto, afasta-se a possibilidade de dispensa dos honorários advocatícios, impondo-se sua condenação.
Embora o pedido de desistência tenha sido aceito pela parte adversa, verifica-se que, no curso do processo, o causídico realizou efetiva atuação nos autos, confirmando a indispensável participação do advogado para a administração da Justiça, conforme preconiza o art. 133 da Constituição Federal.
Coleciona-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
Proferida sentença com fundamento em desistência, os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
Art. 90 do CPC.
Conforme entendimento da jurisprudência é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação .
Honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, percentual mínimo fixado pelo CPC.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02909541820148190001 202200120057, Relator.: Des(a) .
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2022, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2022) Considerando que houve atuação de advogados para ambas as partes requeridas e que o processo foi extinto por desistência após efetiva movimentação processual, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o patamar mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista a existência de duas partes promovidas, os honorários serão rateados igualmente entre eles, cabendo a cada um 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração para revogar expressamente a liminar concedia e, nos termos do art. 90 do CPC no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em decorrência da gratuidade judiciária ora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Transitada em julgada a sentença certifique-se e arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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25/08/2025 13:03
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:17
Determinada diligência
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16/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:34
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 13:38
Determinada diligência
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13/01/2025 06:49
Conclusos para despacho
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11/01/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:11
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:54
Determinada diligência
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24/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839492-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do embargado para responder aos EDcl opostos.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de IAGO HENRIQUES BRANDAO MAIA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de MOEMA DE FATIMA HENRIQUES BRANDAO MAIA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 01:16
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839492-17.2022.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: I.
H.
B.
M.REPRESENTANTE: MOEMA DE FATIMA HENRIQUES BRANDAO MAIA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Iago Henriques Brandão Maria, neste ato representado por sua genitora, Moema de Fátima Henriques Brandão Maia, qualificados nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/c tutela de urgência em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificados.
O processo seguiu seu trâmite, vindo o autor pugnar pela desistência da ação.
As promovidas que já que já haviam apresentado contestação, foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do pedido de desistência (ID 90550833), e concordam com a desistência da ação feita pelo autor (ID 91248489 e 91329527), salientando que a segunda promovida pugnou pela revogação da concessão da tutela antecipada concedida.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o § 4º do artigo 485 do CPC, determina que o pedido de desistência, se oferecida a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Na hipótese, as partes promovidas concordaram como o pedido de desistência feito pelo autor (ID 91248489 e 91329527).
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Custas quitadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
28/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:32
Determinado o arquivamento
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28/06/2024 09:32
Extinto o processo por desistência
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27/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:53
Outras Decisões
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29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839492-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte adversa acerca do pedido de desistência, em 05 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de VICTOR DE FARIAS LIMA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de VICTOR DE FARIAS LIMA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:52
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:55
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/06/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2024 11:00 11ª Vara Cível da Capital.
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24/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:55
Deferido o pedido de
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01/12/2023 05:51
Conclusos para despacho
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30/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 04:54
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839492-17.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da petição e documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
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16/10/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839492-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 79748172 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 16:37
Deferido o pedido de
-
24/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2023 19:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/06/2023 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/04/2023 09:49
Outras Decisões
-
13/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:14
Determinada diligência
-
10/02/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 17:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 20:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/12/2022 17:28
Determinada diligência
-
10/12/2022 17:28
Outras Decisões
-
06/12/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 11:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/12/2022 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:34
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 14:22
Determinada diligência
-
06/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 06:29
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:51
Determinada diligência
-
06/10/2022 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 01:51
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2022 12:00.
-
15/09/2022 10:06
Determinada diligência
-
13/09/2022 01:19
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:48
Determinada diligência
-
04/09/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 23:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2022 23:01
Determinada diligência
-
29/07/2022 06:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2022 06:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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