TJPB - 0817952-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:03
Decorrido prazo de CAIO RODRIGO PEREIRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:03
Decorrido prazo de eriberto da costa neves em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0817952-05.2025.8.15.2001 Assunto: [Direito de Imagem] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: eriberto da costa neves(*88.***.*44-49); ARISTOFANES ANDRADE VIEIRA(*13.***.*12-06); Polo passivo: LUIZ AUGUSTO DOMINGOS DA SILVA(*74.***.*31-32); CAIO RODRIGO PEREIRA DA SILVA(*10.***.*43-13); SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ARISTÓFANES ANDRADE VIEIRA em face de LUIZ AUGUSTO DOMINGOS DA SILVA e CAIO RODRIGO PEREIRA DA SILVA , todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, ser proprietário da empresa TOTAL COM.
VAREJISTA DE EQUIP.
DE SOM E ILUM.
EIRELE-ME.
Afirma que os réus eram seus funcionários e, nessa condição, detinham plenos poderes para administrar a empresa, incluindo a gestão de operações de compra e venda.
Narra que os demandados, abusando da confiança que lhes foi depositada, teriam se envolvido em atividades ilícitas na plataforma Mercado Livre.
Tais atos consistiam na simulação de vendas fictícias e na solicitação de reembolsos indevidos, gerando um prejuízo de R$621.000,00 e resultando na instauração de um inquérito policial no qual o autor figurou como investigado.
Sustenta que a conduta dos réus causou-lhe graves danos morais, pela associação de seu nome a um esquema fraudulento, e danos materiais, relativos aos prejuízos financeiros diretos e custos com sua defesa.
Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos.
Decido.
O feito comporta julgamento extintivo sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta deste Juízo.
Da análise da petição inicial, é inconteste que a relação jurídica que deu origem à presente demanda é uma relação de trabalho.
O autor é explícito ao afirmar que os réus eram seus "funcionários" e que os supostos atos ilícitos foram praticados no exercício de suas funções como "gerente comercial" e "gerente operacional" da empresa de sua propriedade.
O demandante descreve que os réus possuíam "acesso irrestrito a todas as operações da empresa" e que as fraudes foram cometidas no contexto da administração que lhes fora confiada.
A controvérsia, portanto, não decorre de uma relação cível comum, mas de atos praticados por empregados em detrimento de seu empregador, no desempenho de suas atribuições laborais.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou o artigo 114 da Constituição Federal para ampliar a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho" (art. 114, VI, CF/88).
No caso em tela, a causa de pedir reside inteiramente nos supostos atos ilícitos cometidos pelos réus enquanto empregados do autor.
O pedido de indenização por danos morais e materiais deriva diretamente da quebra de confiança e da má-fé na execução do contrato de trabalho, o que atrai, de forma inequívoca, a competência da Justiça do Trabalho A jurisprudência já se manifestou a respeito: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
CAUSA DE PEDIR.
FRAUDES PRATICADAS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1.
Tratando-se de ação que possui como causa de pedir a ocorrência de atos lesivos cuja prática somente foi possível em razão de relação empregatícia, a competência para seu processamento e julgamento é da Justiça do Trabalho. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 190.259/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EX-FUNCIONÁRIO.
RELAÇÃO DE TRABALHO NARRADA NA CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É da competência da Justiça Laboral a apreciação e julgamento de ação que se discute relação de trabalho e funções do cargo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.199558-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 11/10/2023) Destarte, considerando que a hipótese é de competência absoluta e inderrogável, deve ser declarada a incompetência do Juízo Comum Estadual para o julgamento da demanda.
Dessa forma, o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste 5º Juizado Especial Cível da Capital para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
19/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 05:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/06/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2025 08:34
Juntada de Informações
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04/05/2025 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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27/04/2025 08:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/04/2025 06:33
Expedição de Carta.
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08/04/2025 06:33
Expedição de Carta.
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08/04/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/06/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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