TJPB - 0800663-11.2024.8.15.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803677-69.2024.8.15.0131 - Vara Única da Comarca de Pocinhos RELATOR: Des.
Aluizio Bezerra Filho APELANTE: João Alves Pe ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade -OAB/PB 26.712 APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033A RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por JOÃO ALVES PE em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., homologou o acordo judicial e condenou o autor em custas judiciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora providenciar, em um prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas.
Não havendo o pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: I - PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; II - Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; III - Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa.
Em suas razões recursais, o apelante alega ser "pobre no sentido legal do termo", beneficiário do INSS com "parcos recursos" destinados a uma única conta, e que os descontos indevidos pelo banco agravaram sua "miserabilidade".
Argumenta que os extratos apresentados comprovam o "esgotamento" de sua capacidade financeira.
Invoca a presunção de veracidade da alegação de insuficiência por pessoa natural (Art. 99, §3º do CPC), bem como o princípio do amplo acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88).
Enfatiza que a decisão de primeiro grau se baseou na existência de outras contas, mas o Juízo não verificou saldos nelas.
Alega que a condenação ao pagamento das custas processuais é indevida, pois o Banco Bradesco (parte ré) não foi sequer citado ou intimado formalmente antes da realização do acordo, nem constituiu procurador antes da minuta do acordo.
Sustenta que, sem a "triangulação processual" válida (citação do réu), não há desenvolvimento do contraditório que justifique a cobrança de custas e honorários de sucumbência.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, reconhecendo a inexistência de custas processuais devido à ausência de triangulação, ou, alternativamente, que seja deferido integralmente o benefício da justiça gratuita em seu favor.
Contrarrazões pelo apelado para manutenção da sentença- id. 30945990. É o relatório.
DECIDO Conheço do recurso.
A controvérsia central do presente recurso reside em dois pontos: a) o indeferimento da justiça gratuita à Apelante e a consequente condenação ao pagamento das custas processuais; e b) a alegada ausência de triangulação processual para justificar a cobrança de custas.
Durante o trâmite processual, a parte autora foi intimada a emendar a inicial e comprovar a alegada hipossuficiência.
O autor apresentou extratos bancários de uma conta no Banco Bradesco e declarações de hipossuficiência e isenção de imposto de renda.
O Juízo, contudo, realizou buscas e identificou a existência de outras contas bancárias em nome do autor, concluindo que o comportamento de não apresentar extratos de todas as contas e não justificar a omissão não convencia da alegada hipossuficiência.
O apelante sustenta sua hipossuficiência financeira e o direito à gratuidade de justiça.
A r. sentença, por sua vez, indeferiu o benefício ao argumento de que o Apelante não teria comprovado integralmente sua condição, notadamente por ter omitido a existência de outras contas bancárias, embora o Juízo não tenha verificado saldos nessas contas.
O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu Art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica [...] com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
O Art. 99, § 3º, do mesmo diploma, é ainda mais claro ao preconizar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Embora essa presunção não seja absoluta, a sua elisão demanda a existência de "elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (Art. 99, § 2º, do CPC).
Consoante se verifica do § 3º supramencionado, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, conforme vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 04/04/2022, DJe 12/04/2022) No presente caso, o apelante é uma pessoa idosa, cuja única fonte de renda é o benefício do INSS, consistente no salário mínimo e ainda com incidência de descontos.
Os extratos bancários apresentados, conforme alegado, demonstram o "esgotamento" de sua capacidade financeira.
A r. sentença fundamentou o indeferimento na não apresentação de extratos de todas as contas e na omissão da existência de outras, mas ressaltou expressamente que "este Juízo apenas realizou buscas de existência de contas bancárias no nome da parte autora da ação, não verificando existência de saldos nas respectivas contas".
A mera existência de outras contas, sem notícia de saldo ou movimentação que demonstre capacidade financeira, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de uma pessoa natural, especialmente quando os elementos dos autos indicam uma renda ínfima.
Somente é possível ao magistrado indeferir a gratuidade judiciária se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso quebrar a presunção legal, ainda mais utilizando-se de presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de suficiência financeira da parte.
Evidentemente que tal medida configura uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF.
Impõe-se, assim, o deferimento da gratuidade judiciária.
Como consequência, perde relevância a discussão sobre a possibilidade de cobrança de custas quando não efetivada a triangulação processual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para conceder ao apelante a gratuidade judiciária e dispensá-lo do pagamento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
Des.
Aluizio Bezerra Filho RELATOR -
25/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/08/2025 06:43
Conhecido o recurso de JOAO ALVES PE - CPF: *01.***.*84-87 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:10
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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