TJPB - 0838664-55.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:21
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de WALLYSSON DE MELO FEITOSA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838664-55.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: WALLYSSON DE MELO FEITOSA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes mesmo de citado o réu.
Vistos, etc.
Na petição anexada sob Id. 102906064, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 12:34
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838664-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 102341146, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838664-55.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada ( em anexo).
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:00
Juntada de informação
-
06/08/2024 12:26
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838664-55.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, pagar as diligências de citação, a fim de que seja expedido o mandado de busca e apreensão/citação.
Atendida a determinação, CUMPRA-SE a decisão de Id. 79878290.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
23/11/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0838664-55.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id. 79826493.
Após o pagamento da diligência, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão/citação para o endereço indicado em petição última.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
28/09/2023 10:40
Deferido o pedido de
-
28/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 17:48
Deferido o pedido de
-
15/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 20:51
Deferido o pedido de
-
06/02/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:13
Deferido o pedido de
-
08/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 06/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 15:08
Deferido o pedido de
-
11/04/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 04:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2022 12:58
Juntada de diligência
-
14/02/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 02:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/02/2022 23:59:59.
-
28/12/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 15:04
Juntada de devolução de mandado
-
10/11/2021 04:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:25
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 21:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
-
29/09/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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