TJPB - 0803572-28.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803572-28.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: MACIFRAN ALVES LINHARES Endereço: RUA GOIAS, 41, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLUBE DE TIRO PRATICO INDOOR PARAHYBA Endereço: RUA BERNARDINO SOARES, 402, CASA, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 SENTENÇA EMENTA: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PARCIALMENTE.
PARTE AUTORA QUE NÃO PAGA.
EXTINÇÃO.
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por MACIFRAN ALVES LINHARES em face de CLUBE DE TIRO PRATICO INDOOR PARAHYBA, ambos identificados nos autos.
Em decisão de ID Num. 116608368, houve a concessão parcial da gratuidade da justiça, de modo que a autora fora intimada para recolhimento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo, a parte promovente deixou transcorrer sem manifestação o prazo que lhe fora concedido, conforme certidão retro. É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Finalmente, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 28.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:32
Indeferida a petição inicial
-
26/08/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 07:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de MACIFRAN ALVES LINHARES em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803572-28.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: MACIFRAN ALVES LINHARES Endereço: RUA GOIAS, 41, CASA, BAIRRO DOS ESTADOS, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO - RN16647 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLUBE DE TIRO PRATICO INDOOR PARAHYBA Endereço: RUA BERNARDINO SOARES, 402, CASA, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 DECISÃO
Vistos.
Mantenho a decisão de ID 116608368 por seus próprios fundamentos.
Concedo à parte autora prazo suplementar de cinco dias para pagar as custas, na forma determinada.
Acaso não pagas, retorne o processo concluso para sentença de extinção sem apreciação do mérito.
Se pagas, o feito deve prosseguir na forma já consignada no ID supra.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 28.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:55
Indeferido o pedido de MACIFRAN ALVES LINHARES - CPF: *16.***.*13-12 (AUTOR)
-
14/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:32
Recebidos os autos.
-
04/08/2025 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
21/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MACIFRAN ALVES LINHARES (*16.***.*13-12).
-
21/07/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828122-85.2015.8.15.2001
Vera Lucia da Silva Araujo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2015 11:00
Processo nº 0801131-06.2023.8.15.0251
Hugo de Sousa Ramos
Municipio de Patos
Advogado: Phillipe Palmeira Monteiro Felipe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2023 09:45
Processo nº 0802524-05.2023.8.15.0141
Disteffano dos Santos Tavares de Melo
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 23:23
Processo nº 0847420-14.2025.8.15.2001
Evandro Martins da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 18:55
Processo nº 0060182-62.2006.8.15.2001
Rdr Engenharia LTDA
Municipio de Guarabira
Advogado: Keruak Duarte Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43