TJPB - 0801131-06.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:50
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0801131-06.2023.8.15.0251 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Propriedade, Aquisição] Promovente: HUGO DE SOUSA RAMOS Promovido: MUNICIPIO DE PATOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR -
03/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos USUCAPIÃO (49) 0801131-06.2023.8.15.0251 DESPACHO Vistos etc.
HUGO DE SOUSA RAMOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, tendo por objeto uma área de 2.332,21m², há 16 anos, “zelando pelo terreno como se dono fosse”.
Efetivadas as citações e impugnação por terceiro interessado apresentada, negando a posse da autora sobre o terreno em questão, aduzindo que a área em questão é integrante de área verde entre o LOTEAMENTO ANA LEITE NÓBREGA, proveniente da matrícula 15 e o DESMEMBRAMENTO JARDIM TORRES, proveniente da matrícula 8603, do Livro 2, Registro Geral, constante da Certidão de Id. 69167681, do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Patos.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, onde foram colhidos os depoimentos do autor e testemunhas arroladas pelas partes.
O Município de Patos apresentou manifestação nos autos aduzindo não ter interesse processual, eis que ao terreno objeto do presente feito é particular e fica localizado entre dois loteamentos nesta cidade.
Foi o relatório.
Decido.
O usucapião consiste em modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei.
Neste conceito percebemos os principais pressupostos do Usucapião: a posse mansa e pacífica de coisa hábil; animus domini e lapso temporal exigido em lei.
O autor sustenta ter exercido posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem pelo período superior a quinze anos, pleiteando o reconhecimento judicial da propriedade por usucapião extraordinário.
O Município, devidamente citado, apresentou contestação informando que a área não integra seu patrimônio público, esclarecendo que não se trata de espaço pública municipal.
Todavia, restou evidenciado pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelo mapa apresentado pelo próprio ente público, que o terreno em questão localiza-se em área loteada, constituindo "sobra" de parcelamento do solo urbano que se encontra devidamente delimitado no projeto urbanístico.
O Pedido é improcedente.
Explico.
Para a configuração do usucapião, faz-se necessária a demonstração inequívoca da posse qualificada, exercida com animus domini, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e pelo tempo exigido em lei.
Não basta a mera ocupação ou custódia do bem; é imprescindível que o possuidor exerça sobre a coisa os poderes inerentes à propriedade, comportando-se como verdadeiro dono.
No caso em análise o autor não logrou comprovar o exercício da posse nos moldes exigidos pela legislação civil.
A prova coligida aos autos não demonstra de forma satisfatória que o requerente tenha exercido, efetivamente, os atos possessórios característicos do domínio sobre o imóvel, limitando-se a alegações genéricas de "cuidado" com o terreno, o que é insuficiente para caracterizar a posse ad usucapionem.
Ademais, elemento de fundamental relevância para o deslinde da controvérsia é a natureza jurídica da área objeto da pretensão usucapiente.
Embora o Município tenha esclarecido que o terreno não integra seu patrimônio e não constitui obra pública, a análise do mapa acostado pelo próprio ente público revela, de forma cristalina, que a área situa-se em região loteada, constituindo "sobra" resultante do parcelamento do solo urbano.
Pelas imagens acima, vê-se que no mapa registrado do Loteamento Ana Leite junto ao CRI de Patos, a área em questão encontra-se dividida entre o loteamento Jardim Torres e Ana Leite.
Esta circunstância é de extrema relevância jurídica, porquanto as áreas decorrentes de loteamento, ainda que não concluído formalmente perante o Poder Público municipal, encontram-se submetidas ao regime jurídico específico da Lei nº 6.766/79, que disciplina o parcelamento do solo urbano.
Tais espaços, denominados tecnicamente como "sobras" de loteamento, não podem ser objeto de apropriação por particulares através do instituto da usucapião, sob pena de violação ao ordenamento urbanístico e à função social da propriedade urbana.
Deferir pretensão desta natureza significaria autorizar que qualquer particular possa, sob o pretexto de exercer posse através de meros atos de "cuidado" ou vigilância, apropriar-se indevidamente de áreas parceladas destinadas à implementação de projetos urbanísticos.
Tal entendimento acarretaria grave insegurança jurídica e violaria os princípios do direito urbanístico, permitindo a burla às normas que regulamentam o parcelamento do solo urbano e comprometendo o planejamento urbano municipal.
As áreas resultantes de loteamento, incluindo as denominadas "sobras", não são suscetíveis de aquisição por usucapião por parte de terceiros estranhos ao projeto de parcelamento, em razão de sua destinação urbanística específica e da necessidade de preservação do ordenamento territorial.
Registre-se ainda que, pelo tamanho da área e sua localização privilegiada nesta cidade, o próprio autor busca a presente ação para fins de realizar um novo loteamento, sob a alegação de aquisição originária.
Ora, a área em litígio já não fora ocupada pelos proprietários dos loteamentos Ana Leite e Jardim Torres porque se trata de espaço que a lei assim determinada que exista em loteamentos.
Por todas essas razões, não restando demonstrada a posse qualificada exigida para a configuração do usucapião e considerando que a área objeto da pretensão constitui "sobra" de loteamento não passível de apropriação particular, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Como é cediço, o usucapião é instituto jurídico por demais antigo, previsto no direito romano onde era conhecido por usucapio, palavra derivada etimologicamente de usus capere, que significava a captação ou aquisição pelo uso prolongado.
No direito brasileiro a prescrição aquisitiva também teve guarida, inclusive a nível constitucional, sendo a Ação de Usucapião meio processual disponível no ordenamento jurídico em defesa daqueles que, ostentando posse, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pretendem adquirir de modo originário coisa hábil, presente o lapso temporal necessário ao tipo de usucapião pretendido.
Infere-se dos autos que a promovente, alegando possuir o imóvel em comento de forma mansa e pacífica durante mais de 16 anos, invoca em seu favor o usucapião extraordinário, nos termos do artigo 1238 e seu parágrafo único do Código Civil, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Enfim, os pressupostos legais necessários à concretização da prescrição aquisitiva não se encontram reunidos: coisa hábil, posse mansa, pacífica e ininterrupta, ânimo de dono e ausência de oposição, requisitos estes, como vistos dos autos, a demandante não possui. À LUZ DO EXPOSTO, considerando o que dos autos consta e com supedâneo no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e o faço por ser medida de direito e justiça.
Condeno a promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Transitada que seja em julgado, arquivem-se com baixa.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e remeta-se ao TJPB Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
21/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 04:29
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:40
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:36
Determinada diligência
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de SEINFRA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 15:20
Juntada de Petição de ofício
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11/02/2025 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de REGINALDO INTERAMINENSE CAMELO FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de PHILLIPE PALMEIRA MONTEIRO FELIPE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2025 10:30 4ª Vara Mista de Patos.
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23/01/2025 06:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/01/2025 10:30 4ª Vara Mista de Patos.
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22/01/2025 10:40
Determinada diligência
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22/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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21/01/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/01/2025 10:40 4ª Vara Mista de Patos.
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21/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de HUGO DE SOUSA RAMOS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/01/2025 09:00 4ª Vara Mista de Patos.
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03/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/11/2024 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
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31/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:07
Deferido o pedido de
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10/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/11/2024 08:00 4ª Vara Mista de Patos.
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23/09/2024 06:25
Determinada diligência
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29/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 06:27
Determinada diligência
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15/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:00
Determinada diligência
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04/12/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:31
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:18
Publicado Edital em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:05
Expedição de Edital.
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22/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:47
Determinada diligência
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17/08/2023 00:36
Juntada de provimento correcional
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24/04/2023 07:01
Conclusos para despacho
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19/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:24
Determinada diligência
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17/04/2023 07:05
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de HUGO DE SOUSA RAMOS em 20/03/2023 23:59.
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28/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HUGO DE SOUSA RAMOS (*59.***.*92-50).
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16/02/2023 08:42
Nomeado curador
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16/02/2023 08:42
Determinada diligência
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15/02/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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