TJPB - 0800030-80.2023.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte promovida para quitar a Guia de custas Id 123028213, prazo 5 (cinco) dias. -
09/09/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800030-80.2023.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA LUZ SILVA MARCULINO REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de "Chamamento do Feito a Ordem" formulado por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., Réu nos autos da ação de Procedimento Comum Cível que lhe move Maria da Luz Silva Marculino.
O Peticionante requer a revogação da exigência de recolhimento das custas finais, alegando que, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se a transação ocorrer antes da sentença.
Subsidiariamente, caso a cobrança seja mantida, sustenta que a responsabilidade pelo pagamento seria da parte autora, Maria da Luz Silva Marculino, conforme cláusula de acordo firmado entre as partes e juntado aos autos sob ID 111117844, e assinado pelo advogado da parte autora com poderes para transigir.
Por fim, solicita a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme despacho de ID. 112838491. É o breve relato.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade das custas processuais remanescentes ou finais, e à possibilidade de sua dispensa ou de sua disposição por acordo entre as partes.
Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica das custas processuais.
As custas processuais possuem natureza jurídica tributária, configurando-se como taxas devidas pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pelo Poder Judiciário.
Em decorrência dessa natureza, as custas não estão à livre disposição das partes.
Sua cobrança e isenção são regidas por lei, e a autonomia da vontade privada não pode se sobrepor à norma tributária que estabelece a obrigação de recolhimento ao erário.
No que tange à aplicação do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, é fundamental interpretar o alcance do dispositivo.
O artigo, de fato, prevê que "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
No entanto, a isenção legal aqui prevista é referente especificamente às custas processuais remanescente, e não a todas as custas que porventura já seriam devidas ou que não se enquadrem nessa qualificação.
A norma visa a incentivar a autocomposição, mas não confere às partes a prerrogativa de disporem sobre a totalidade das custas processuais, em razão de sua natureza de tributo.
Ademais, o acordo firmado entre as partes, embora válido para estabelecer as responsabilidades financeiras entre os litigantes (efeito inter partes), não tem o condão de desobrigar o recolhimento de tributos devidos ao Estado ou de determinar a dispensa de custas processuais que não se enquadram na exceção legal.
A pactuação privada serve para definir a quem incumbe o ônus financeiro da despesa, mas não suprime a obrigação tributária perante o ente público, se esta for devida e não estiver abrangida por isenção legal específica e integral.
Dessa forma, a exigência do recolhimento das custas finais, tal como determinada no despacho de ID. 112838491, deve ser mantida.
A dispensa legal do art. 90, §3º, do CPC, aplica-se tão somente às custas remanescentes, não abrangendo a totalidade das despesas processuais de modo a afastar a obrigação tributária.
Diante do exposto, e em conformidade com o entendimento de que as custas processuais possuem natureza tributária e são indisponíveis à livre negociação das partes, e considerando que a dispensa legal do art. 90, §3º, do CPC, é referente apenas às custas remanescentes, INDEFIRO o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais.
Mantenha-se a determinação para o recolhimento das custas finais, conforme o ID. 112838491.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
21/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:49
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
12/06/2025 02:18
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 22:19
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:37
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:15
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:01
Juntada de Alvará
-
16/05/2025 11:23
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 05:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:43
Publicado Expediente em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:16
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:26
Homologada a Transação
-
15/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:29
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:29
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:59
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:59
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 05:30
Publicado Expediente em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
20/03/2025 05:30
Publicado Expediente em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:05
Outras Decisões
-
08/08/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:06
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 20:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:30
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 09:25
Juntada de comunicações
-
22/02/2024 09:24
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 09:20
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:14
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
06/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:26
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:33
Nomeado perito
-
29/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2023 09:45 Vara Única de Solânea.
-
22/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 21:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2023 09:24
Juntada de Petição de resposta
-
25/08/2023 07:19
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 13:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2023 09:45 Vara Única de Solânea.
-
16/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2023 10:15 Vara Única de Solânea.
-
09/04/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2023 12:03
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2023 10:52
Juntada de devolução de mandado
-
03/04/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2023 10:13
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/03/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2023 10:15 Vara Única de Solânea.
-
09/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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