TJPB - 0838019-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de JOAO TADEU DE SOUSA FIGUEIREDO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para especificar, em 15 (quinze) dias, as provas que porventura pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, devendo sobre indicar individualmente o fato que pretendem comprovar com cada prova que vier a requerer. -
06/07/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 10:31
Deferido o pedido de
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27/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838019-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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29/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838019-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2024 08:20
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2024 05:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0838019-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de ter sido expedida intimação para que a parte autora cumprisse o despacho de Id. 82159564, esta quedou-se inerte.
Assim, intime-se a parte promovente, pessoalmente e por seu advogado, para, em 05 dias, cumprir a determinação disposta no despacho de Id. 82159564 ou informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/01/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 03:50
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0838019-59.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a segunda ré não foi devidamente citada, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, indicar o seu atual endereço, sob pena de extinção por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
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09/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JONATHAN ROCHA DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO TADEU DE SOUSA FIGUEIREDO em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0838019-59.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que a segunda ré não foi devidamente citada, consoante certidão de Id. 79188319.
Ante o exposto, INTIME-SE a demandante, em 15 dias, para: a) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada. b) indicar atual endereço da segunda ré, sob pena de extinção por desídia.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/10/2023 22:28
Outras Decisões
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17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2023 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 28/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:07
Recebidos os autos.
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29/09/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/09/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de JOAO TADEU DE SOUSA FIGUEIREDO em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:01
Decorrido prazo de ENGRACIA DE SOUSA FIGUEIREDO em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:56
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838019-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID79188319 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/09/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO TADEU DE SOUSA FIGUEIREDO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ENGRACIA DE SOUSA FIGUEIREDO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 11:30
Recebidos os autos.
-
25/08/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/08/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO TADEU DE SOUSA FIGUEIREDO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ENGRACIA DE SOUSA FIGUEIREDO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 12:05
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de JOAO TADEU DE SOUSA FIGUEIREDO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de ENGRACIA DE SOUSA FIGUEIREDO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO TADEU DE SOUSA FIGUEIREDO em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ENGRACIA DE SOUSA FIGUEIREDO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:11
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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08/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA LIMA ROCHA RODRIGUES - CPF: *11.***.*97-54 (AUTOR).
-
28/07/2023 07:49
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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