TJPB - 0808812-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808812-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:10
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de THAIS BOTINI GUENKA PAULINO TAVARES - ME em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:27
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2024 00:39
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808812-15.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: THAIS BOTINI GUENKA PAULINO TAVARES - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA.
PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA.
DIREITO AUTORAL.
VIOLAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
VENDA NÃO REALIZADA DO PRODUTO.
PREJUÍZO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 108 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS..
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO. -Diante da divulgação de fotografia não consentida pelo autor, imperiosa se faz a sua retirada do sítio da parte promovido, como forma de estancar a infração ao direito autoral do promovente; - Inexiste dano material decorrente da simples divulgação de material fotográfico sem caráter oneroso, porquanto o art. 103 da lei 9.610/98 exige a venda do material contrafeito para fundamentar a indenização por dano material; - A não observância ao regramento inserto na lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 108, caput, da lei de Regência.
Vistos, etc.
GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos com pedido de Tutela Específica em face de THAIS BOTINI GUENKA PAULINO TAVARES, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Aduziu, em breve síntese, ser fotógrafo profissional com vasta experiência no ramo, quando se deparou com a publicação de fotografia de sua autoria, em rede social registrada em nome da demandada, sem que com ela tivesse autorizado ou firmado qualquer contrato nesse sentido.
Informa que a promovida utilizou fotografias de autoria do promovente, referentes ao Hotel Tambaú e a praia de coqueirinho, ambas na cidade de João Pessoa-PB, para se promover.
Relata, ainda, que as fotografia utilizadas fazem parte de seu acervo pessoal e estão registradas na Biblioteca Nacional, a qual é vinculada ao Ministério da Cultura, sendo responsável pelo registro de obras intelectuais.
Pede, alfim, o provimento jurisdicional para conceder tutela de urgência a determinar a a retirada das fotografias da rede social registrada em nome da promovida, e em sede de sentença, ratificar a tutela de urgência, condenando, ainda, a promovida em danos materiais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº69631043 ao Id nº69632536.
Decisão interlocutória proferida por este juízo (Id nº 73100210), a qual concedeu a tutela de urgência requerida initio litis.
Regulamente citada e intimada, a promovida ofereceu contestação (Id nº 78553032), suscitando, em sede preliminar, exceção de incompetência e impugnou a concessão da gratuidade judiciária.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, afirmando que não praticou qualquer comercialização ou venda da fotografia.
Informou que obteve a imagem por meio de terceiros e que a mesma não possui quaisquer elementos de identificação a fim de comprovar a autoria da obra, pois, a mesma estaria disseminada na internet.
Destacou que o promovente não comprovou ter sofrido danos a ensejar a reparação por dano material e moral.
Pediu, alfim, a total a improcedência da demanda.
Instado a se manifestar, o promovente apresentou impugnação à contestação (Id nº 80088510).
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas (Id n° 83419411), apenas a parte autora apresentou manifestação, mas nada requereu (Id nº 84298092).
Por sua vez, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 84370832).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos com anotação para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, as quais dispensaram a produção de outras provas.
Em vista disso, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe a parte impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a parte promovida desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Do pedido de Justiça Gratuita à Promovida Depreende-se dos autos, que a promovida requereu em sede de contestação a concessão do benefício da justiça gratuita.
Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, posto que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001.2005.006.228-8/001 – RELATOR: DES.
MANOEL SOARES MONTEIRO – AGRAVANTE: Associação das Damas Hospitaleiras – Escola Virgem de Lourdes (Lourdinas) – ADVOGADOS: Giuseppe Fabiano do Monte Costa e Manoel Félix Neto – AGRAVADO: Josenildo Pinto da Silva – ADVOGADO: Walter Luiz G. da Silva – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifo nosso).
No entanto, percebe-se que a promovida não demonstrou nos autos indícios suficientes a evidenciar hipossuficiência financeira arguida, posto que apresentou declarações de imposto de renda referentes ao exercício financeiro de 2022, o que não demonstra o estado financeiro atual.
Destarte, rejeito o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ante a ausência de provas a demonstrar a hipossuficiência financeira levantada.
P R E L I M I N A R Da Incompetência Territorial Em sua contestação, a ré levantou a incompetência territorial deste juízo, argumentando que a presente ação deveria ter sido ajuizada no foro de sua sede ou no lugar do ato/fato, conforme art. 53, III, a, IV, a, do CPC.
Esta preliminar não merece guarita, pois a ação em debate foi praticada na internet, portanto, o dano é considerado como de abrangência nacional e o foro de ajuizamento pode ser optado pelo autor.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL OCORRIDA PELA INTERNET.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO r4FATO.
DANO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
OPÇÃO DO AUTOR.
ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. (STJ.
REsp. nº 1.685.558 SP (2016/0221981-0), Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 03/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/10/2017) Destarte, rejeito a preliminar arguida.
M É R I T O Da Proteção da Obra Intelectual do Autor Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação por dano material e moral em razão de contrafação de fotografia do autor pela demandada.
In casu, restou incontroversa a matéria atinente à divulgação da fotografia no site em questão, sem que existisse entre as partes qualquer contrato que autorizasse tal proceder.
No ensejo, vale esclarecer que o autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.
Vale esclarecer que a fotografia é considerada, por disposição legal, obra intelectual protegida e, quando divulgada sem a indicação do nome do seu autor, implica em dano moral decorrente da própria violação do direito autoral.
A lei nº 9.610/98, a qual regula os direitos autorais, dispõe: “Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...)VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;” “Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.” “Art. 24.
São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;” “Art. 79. (...) § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.” Com efeito, o objeto divulgado é apto a representar a obra intelectual protegida, consoante advém da própria literalidade da Lei, que em seu art. 33 assim dispõe: "Art. 33.
Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Cumpre ressaltar que a parte demandada não adotou as cautelas necessárias, pois deveria, antes de publicar a referida fotografia, pesquisar sobre a sua autoria, a fim de ser fielmente cumprida a legislação correlata ao tema.
Depreende-se, portanto, que a conduta da promovida incidiu na vedação supramencionada, posto que não consta dos autos qualquer autorização advinda do promovente ou contrato com ele firmado, tendente a permitir a publicação perpetrada, daí a consumação do ato ilícito.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de obrigação de fazer, entendo que assiste razão a parte autora, eis que incontroversa à divulgação da fotografia em site da promovida, sem a devida autorização daquele.
Do Dano Material Outrossim, no tocante à reparação por dano material, entendo inexistir prejuízo material a ser reparado, visto que não há comprovação de que a obra fotográfica tenha sido utilizada comercialmente, pois somente foi exposta no site da promovida, que não cobra por número de acessos.
Igualmente, a fotografia impugnada sequer é tema central do conteúdo exposto na página, apresentando-se de forma acessória e ilustrativa para divulgar uma informação nele veiculada.
Observe-se que art. 103 da Lei 9.610/98 assim dispõe, in verbis: "Art. 103.
Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido." Não se depreende dos autos que a conduta da parte ré se identificou com a venda da fotografia em tela, mas tão só com a divulgação desautorizada do direito autoral, de forma que não há aplicabilidade ao caso em epígrafe.
Posto isso, entendo não caracterizado o prejuízo material.
Do Dano Moral
Por outro lado, no que concerne aos danos morais, entendo perfeitamente caracterizado pela simples publicação na internet sem a necessária divulgação da autoria.
Com efeito, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo, pois, presumidos.
O direito à reparação ao dano moral, em tal caso, decorre da própria lei que regula a matéria.
Vejamos: “Art. 108.
Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar lhes a identidade da seguinte forma:” Nesse sentido, vejamos os precedentes do STJ: "A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria, como restou incontroverso nos autos é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais". ( Resp 750.822/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09.02.2014). "A fotografia quando divulgada, indicará de forma legível o nome do seu autor (Lei nº 5.988/73, art. 82, § 1º; o descumprimento dessa norma legal rende direito à indenização por danos morais.
Recurso especial não conhecido. ( REsp 132.896/MG, MinISTRO ARI PARGENDLER, Terceiro Turma, julgado em 17.08.2012.
Destarte, dada a comprovação da reprodução da fotografia sem a prévia e expressa autorização, impõe-se a condenação da promovida em indenizar o autor.
A esse respeito, necessário consignar que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória e a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo ao ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Assim, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pelo réu, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, tem-se por adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de reparação.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, para determinar que a promovida retire/exclua de seu site (), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro fotográfico correspondente à fotografia identificada no Id nº 69632022, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange ao dano moral, condeno a promovida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescida de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
11/12/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 16:08
Outras Decisões
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18/04/2024 16:08
Determinada diligência
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18/01/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808812-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 05:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808812-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de setembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/09/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2023 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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