TJPB - 0800502-03.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800502-03.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO ALVES DA COSTA Endereço: SITIO RAJADA, SN, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
BANCO DEMANDADO APRESENTA CONTRATO EM DIGITALIZAÇÃO DE MÁ QUALIDADE E COM SUPOSTA IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA.
PARTE AUTORA IMPUGNA AUTENTICIDADE DA IMPRESSÃO DIGITAL.
BANCO DEMANDADO NÃO JUNTA CONTRATO EM DIGITALIZAÇÃO DE BOA QUALIDADE PARA VIABILIZAR PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA REQUERIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
MEDIDA QUE PUNE E REAPRA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral, promovida por RAIMUNDO ALVES DA COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO, qualificados.
Em suas razões, a parte autora, afirmou, em suma, que jamais contratou cartão de crédito consignado e a despeito disso, foi cobrada como se houvesse contratado o cartão.
Alegou que o banco demandado, no período compreendido entre setembro/2022 e novembro/2023, descontou parcelas de um suposto crédito contratado no cartão com RMC.
Afirmou que as parcelas descontadas possuíam valor mensal de R$ 70,60.
Alegou que os descontos foram indevidos.
Pugnou pela declaração de inexigibilidade da cobrança que lhe foi imputada pelo cartão de crédito com margem consignável, bem ainda pela repetição do indébito relativo aos valores descontados indevidamente e, por fim, pela condenação do banco demandado em indenização por dano moral.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação em peça de ID Num. 110206187, na defendeu a regularidade da contratação, a qual teria decorrido de efetiva manifestação de vontade do demandante, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou o suposto instrumento contratual com impressão digital da parte autora.
A parte autora impugnou a contestação.
Em sede de produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova técnica (perícia datiloscópica) no contrato apresentado pela parte demandada.
Antes de apreciar o pedido, foi determinado que o banco demandado juntasse aos autos o contrato em digitalização de alta qualidade, considerando que não era possível identificar, sequer, a impressão digital que consta no contrato.
O banco demandado não cumpriu com a determinação. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva.
Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso.
Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros.
Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito com RMC junto ao demandado, o qual, indevidamente, gerou descontos em sua aposentadoria.
Insta esclarecer que o cartão de crédito de crédito consignado é um cartão cujo valor mínimo da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento ou benefício do INSS, constituindo a chamada “reserva de margem consignável” (RMC).
Ressalta-se, entretanto, a necessidade de pagamento, por meio de fatura, dos valores remanescentes àqueles que foram descontados diretamente em folha de pagamento.
Neste entendimento, o consumidor deve complementar os valores descontados em folha de pagamento, porquanto trata-se do mínimo da fatura.
No caso de inadimplemento do valor remanescente, a importância estará sujeita à aplicação de encargos previamente pactuados quando de sua contratação.
Essa espécie contratual se distingue do contrato de empréstimo consignado, tendo em vista que neste último, as parcelas são previamente determinadas, e totalmente descontadas em folha de pagamento, enquanto naquele, os valores a serem pagos variam conforme as compras realizadas por meio do cartão de crédito, e apenas o mínimo da fatura é descontado em folha.
Como a parte autora alegou não saber se tratar da contratação do cartão com RMC, se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC.
Por sua vez, o banco demandado juntou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (ID 110206194), além de termo de autorização para reserva de margem.
A parte autora impugnou a autenticidade das impressões digitais que constam nos documentos juntados e pugnou pela produção de perícia datiloscópica.
Ocorre que a digitalização dos documentos carreados foi realizada de forma que impossibilita a produção da prova técnica requerida pela parte autora, justamente por isso, foi determinada a juntada dos documentos em digitalização de alta qualidade, para viabilizar a produção de eventual prova pericial deferida.
A parte demandada, contudo, não cumpriu com a determinação.
Diante de tudo que foi coligido, entendo que o banco demandado não tomou as medidas de segurança necessárias para garantir ou demonstrar a regularidade da contratação, impondo-se, portanto, a procedência dos pedidos autorais, para declarar nulo o contrato alegado na inicial que ensejou a realização de descontos na conta da parte autora.
Da restituição em dobro No que se refere à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar os descontos nos proventos da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus.
O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei.
Assim, como já dito, a restituição deve se dar em dobro.
Da inocorrência do dano moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da reserva de margem do cartão.
Ademais, reputo importante mencionar que a cobrança foi realizada por vários meses dos anos de 2022 e 2023, o que demonstra que a parte autora, durante muito tempo, não se importou com a cobrança que lhe foi imposta, eis que somente propôs a demanda em 2025.
Assim, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora.
III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: A) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito que consta em nome da parte autora no banco de dados do banco demandado e, consequentemente, indevida a cobrança tanto pela anuidade quanto pelos serviços eventualmente contratados por intermédio do cartão, inclusive, crédito pessoal, e eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistente o débito provenientes de referido contrato, devendo a parte autora restituir eventuais valores recebidos em sua conta ao banco demandado; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos ao contrato ora declarado nulo, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal cujo termo inicial será o do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Autorizo a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora com utilização do cartão de crédito.
Considerando que a parte ré decaiu em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita parcial.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.310,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800502-03.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO ALVES DA COSTA Endereço: SITIO RAJADA, SN, CASA, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERONIMO ROSADO, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de produção de prova técnica, considerando que em diversos outros processos após a nomeação do perito o demandado não junta o instrumento contratual em digitalização de boa qualidade para viabilizar a perícia, determino que o demandado, no prazo de cinco dias, junte aos autos o instrumento contratual em digitalização de alta qualidade.
Cumprida a determinação, o processo deve retornar concluso para decisão.
Acaso não atendida, retorne o processo concluso para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.310,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:59
Juntada de Petição de resposta
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15/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 13:30
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO ALVES DA COSTA (*39.***.*90-86).
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30/01/2025 19:31
Determinada diligência
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30/01/2025 19:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDO ALVES DA COSTA - CPF: *39.***.*90-86 (AUTOR)
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29/01/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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