TJPB - 0841633-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:21
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:40
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:12
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0841633-04.2025.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL(*49.***.*87-54); LUIS CARLOS VIEIRA BATISTA JUNIOR(*61.***.*92-37); Polo passivo: ANDREW SANTOS SILVA(*73.***.*91-13); FTBIT TECNOLOGIA LTDA(38.***.***/0001-32); SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte exequente em face da parte executada, já qualificadas nos autos, objetivando a satisfação de crédito.
A petição inicial, contudo, foi apresentada com vícios que impedem o regular prosseguimento do feito, conforme se demonstrará a seguir. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta extinção prematura, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A parte exequente informa em sua inicial desconhecer o paradeiro da parte executada.
Cumpre salientar que a eventual indicação de um número de telefone (WhatsApp) não dispensa a parte de seu ônus de informar o endereço físico, pois a qualificação completa, incluindo o endereço, é requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95.
Tal circunstância inviabiliza o ato citatório neste microssistema processual, uma vez que os Juizados Especiais Cíveis não admitem a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
A impossibilidade de localização do executado para a citação pessoal é, portanto, causa de extinção do feito, conforme o disposto no artigo 51, inciso II, da referida legislação.
Dessa forma, a impossibilidade de citação configura vício insanável no âmbito deste Juizado, impondo-se a extinção do processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, e no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 07:51
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/07/2025 09:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2025 03:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/07/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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