TJPB - 0804509-83.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 12:16
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de SILVANO FELIPE SOARES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0804509-83.2022.8.15.2003 AUTOR: SILVANO FELIPE SOARES RÉU: BANCO PAN Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Silvano Felipe Soares em face do Banco PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma que teve conhecimento de desconto em seu benefício do INSS, oriundo do contrato n. 348222357-9, incluído em 11/2021, no valor de R$ 735,74 (Setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), com descontos já realizados de 6 (seis) parcelas.
Aduz desconhecer completamente a referida contratação.
Sob tais argumentos, requer a antecipação da tutela para que o promovido seja impedido de realizar novos descontos diretamente do benefício da parte autora.
No mérito, pleiteia a ratificação da tutela, uma indenização por dano moral no valor de dez mil reais e a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao autor.
Tutela antecipada indeferida.
Citado, o promovido apresentou contestação.
Defende a legitimidade da contratação, rebatendo todas as alegações contidas na exordial e que foi a própria autora quem formalizou o contrato.
Afirma que não há defeito na prestação do serviço, além de informar a geolocalização e o IP do aparelho utilizado no momento da contratação, tendo o contrato sido assinado eletronicamente através de biometria facial.
Aduz a ausência de violação de dados, pois o promovente permitiu o acesso aos seus dados previdenciários, através do aceite conferido no dia 25/06/2021.
Informa que o autor forneceu sua RG para comprovação da identidade.
Pugna pela total improcedência dos pedidos postulados pela parte autora e a sua condenação em litigância de má-fé e, na remota hipótese do contrato ser anulado, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pelo autor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Acostou documentos, dentre eles, o contrato, objeto desta demanda, documentos utilizados no momento da contratação e o comprovante do TED (depósito realizado na conta 50868490, agência 00059, Banco Santander, no valor de R$ 735,74).
O autor apresentou impugnação à contestação e, preliminarmente, requereu a inclusão da empresa Neo Soluções Financeiras no polo passivo da demanda, defendendo se tratar de responsável solidário, pois a referida empresa fez uso dos dados do cliente, realizando nova contratação sem a anuência do autor, se aproveitando das falhas de segurança do banco demandado.
E, insiste na negativa da contratação.
Decisão saneadora nos autos (ID: 79943797), oportunidade em que foi indeferido o pedido de inclusão da Neo Soluções Financeiras no polo passivo da demanda.
Intimado, o promovido informou o não interesse na audiência, ratificando que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio de plataforma digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial (ID: 80661673).
Intimado, o autor informou ter sido o titular da conta onde foi feito o crédito do empréstimo questionado nesta demanda (ID: 81265027).
Junto com a referida petição apresentou extratos bancários referente ao período de 25/06 a 05/08/2021.
Nenhum dos litigantes, manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo consignado, bem como a validade do contrato n° 348222357-9, já que o promovente nega a referida contratação.
Pois bem.
Junto com a contestação, o promovido trouxe provas robustas da contratação, com comprovante de TED, fotos, geolocalização, IP do celular utilizado para a contratação além de foto facial (biometria facial) e documentos pessoais do autor.
Outrossim, o extrato bancário apresentado pelo autor, comprova que o TED, no valor de R$ 735,74, apresentado pelo banco demandado foi, de fato, creditado em sua conta bancária (ver ID: 81265032 - Pág. 2) Pelas provas expostas e analisadas, não há dúvida quanto à validade da contratação já que foi celebrado entre as partes de forma clara, além do mais, a geolocalização, compatível com o endereço da residência do autor, a biometria facial e o aparelho utilizado para contratar, com a disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor, afastam a existência de fraude.
Assim, trata-se de contrato legítimo, válido e sem vício de consentimento.
Ressalto que o contrato ora impugnado foi realizado de forma digital, com assinatura eletrônica por meio de biometria facial e geolocalização, assinatura plenamente válida perante o ordenamento jurídico.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c .c.
Indenização por Danos Morais.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Empréstimo consignado.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. que não implica na procedência da Ação.
Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
Ausência de verossimilhança nas alegações Autorais.
Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Contrato eletrônico.
Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital.
Autenticidade da contratação.
Assinatura digital realizada, acompanhada do documento de identificação.
Requisitos legais preenchidos pelo Requerido.
Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008182820218260218 SP 1000818-28.2021.8.26.0218, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 03/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) (grifos nossos) Dessa forma, o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., comprovando a regularidade da contratação, mediante a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido empréstimo consignado, através de instrumento eletronicamente firmado.
Ainda, impõe-se anotar que a Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 autorizada a contratação por meio eletrônico, ao passo que o demandado cumpriu com os requisitos legais impostos, verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por Instituições Financeiras, desde que: I – o empréstimo seja realizado com Instituição Financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
II – mediante Contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no Convênio; e III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência" Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DESPROVEDORA DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPROVADA NOS AUTOS.
LICITUDE DOS DESCONTOS PROCEDIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Mostrando-se regular a efetuação dos descontos em folha, amparados em contrato comprovado nos autos, não prosperam os pleitos de declaração de inexistência dos débitos, de devolução de valores, e de indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801041-07.2023.8.15.0151, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso da parte autora - Contratação de Empréstimo consignado - Prova da regularidade da contratação do empréstimo pelo autor por meio eletrônico - Inexistência de ato ilícito - Dano moral não evidenciado - Sentença de improcedência confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO – Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário – Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP – Aplicabilidade – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005723-67.2023.8.26.0554 Santo André, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 26/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS 0800120-44.2022.8.12.0029 Naviraí, Relator: Juiz Mauro Nering Karloh, Data de Julgamento: 11/03/2024, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 13/03/2024) Apesar disso, até o momento, não vislumbro má-fé na conduta da parte autora a ensejar sua condenação às penas da litigância de má-fé, eis que fez uso de uma garantia Constitucional, qual seja, o de valer-se do Judiciário para defender direito que entende devido.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
12/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:19
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804509-83.2022.8.15.2003 AUTOR: SILVANO FELIPE SOARES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
O cerne da questão gira em torno da regularidade da contratação do empréstimo (Contrato n. 348222357-9– início em 11/2021 no valor de R$ 735,74 (Setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) – a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$19,25 (Dezenove reais e vinte e cinco centavos) – 06 (seis) parcelas descontadas.
O autor nega veementemente a contratação, enquanto a instituição financeira demandada defende a regularidade da contratação, apresentando, junto com a contestação vasta documentação, atestando que o contrato é legítimo, firmado de forma digital e com as cautelas legais.
Em sede de impugnação, o autor pleiteia pela inclusão da empresa Neo Soluções Financeiras no polo passivo da demanda, defendendo se tratar de responsável solidário, pois a referida empresa fez uso dos dados do cliente, realizando nova contratação sem a anuência do autor, se aproveitando das falhas de segurança do banco demandado.
E, insiste na negativa da contratação. É o breve relatório.
Passo a sanear o feito.
I - Da inclusão da Neo Soluções Financeiras no polo passivo O autor pugna pela inclusão da Neo Soluções Financeiras no polo passivo da demanda, por se responsável solidariamente com a instituição financeira pela contratação posta em liça.
Como se observa já houve citação e apresentação de contestação.
Por se tratar de obrigação solidária, assim como sustenta o próprio autor, a inclusão da referida empresa no polo passivo em nada vai alterar o deslinde do mérito, até mesmo porque em sendo procedente os pedidos, a instituição financeira demandada irá responder por toda a condenação.
Deferir, neste momento, a inclusão de empresa, na qualidade de responsável solidário, só servirá para atrasar a marcha processual, indo de encontro a celeridade processual.
Ademias, em nenhum momento na exordial, o autor mencionou a Neo Soluções Financeiras e, somente, depois da apresentação da contestação pelo Banco Pan, traz inovações, visando a inclusão da referida empresa, como responsável solidária, pelos fatos narrados na inicial.
Assim, INDEFIRO a inclusão da referida empresa no polo passivo da demanda.
II - FATOS A SEREM PROVADOS Repito, a lide gira em verificar a legalidade da contratação, eis que o autor nega veementemente que tenha firmado o contrato, enquanto a parte promovida defende a regularidade do pacto.
Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação do empréstimo consignado (Contrato n. 348222357-9– início em 11/2021 no valor de R$ 735,74 (Setecentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) – a ser quitado em 84 parcelas de R$19,25 (Dezenove reais e vinte e cinco centavos), que ensejou os descontos consignados questionados pelo demandante.
Junto com a contestação o banco trouxe vasta documentação, assim como o contrato, as fotos e documentos utilizados no momento da contratação, informando os dados bancários, onde foi disponibilizado o crédito do empréstimo.
Em impugnação, o autor insiste na negativa da contratação, mas não esclarece em momento algum se, de alguma forma, se beneficiou do numerário proveniente do empréstimo.
III - Da Inversão do Ônus da Prova A relação discutida nesta demanda é de consumo e, na peça vestibular, a parte demandante requereu a inversão do ônus da prova. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Por sua vez, o C.D.C, em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: art. 6 º – São direitos do consumidor: … VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; ...”.
A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Entretanto, mesmo em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, cabendo ao consumidor provar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado.
No caso concreto, a instituição financeira demandada já apresentou o contrato, objeto deste litígio.
Assim, para o deslinde do mérito será utilizada a regra geral da distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, I e II do C.P.C.
IV - Demais Diligências O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
Na hipótese dos autos, há questões que ainda precisam de elucidação.
Portanto, exercendo o poder de cautela e para melhor subsidiar o próprio julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do C.P.C., determino: 1) INTIME a parte autora para, em 15 (quinze) dias, declarar expressamente, sob pena de configurar má-fé, se comprovado o contrário, nunca ter recebido o crédito, referente ao contrato objeto deste litígio.
E, ainda, para esclarecer se é o titular da conta 5086849-0, agência 059, do banco BMG (código 318).
E, em sendo o titular da referida conta, juntar o extrato referente ao período de 20/06 a 20/08/2021 (período contemporâneo a época em que foi formalizado o contrato) e, dessa forma, comprovar que não se beneficiou do crédito.
Ciente de que o Juízo, em busca da verdade real para uma prestação jurisdicional justa e efetiva, poderá fazer uso dos sistemas informatizados, à exemplo do sisbajud, para eventuais esclarecimentos. 2) com a juntada da documentação perquirida no item 1, INTIME a parte promovida para se manifestar, em 15 (quinze) dias; 3) concomitantemente, INTIMEM as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias se possuem interesse na realização da audiência de conciliação, especificando as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como falta de interesse na produção de outras provas e de que desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas nos autos, Caso as duas partes requeiram o julgamento do processo no estado em que se encontra ou silenciem acerca deste despacho, deve a escrivania fazer conclusão dos autos para sentença.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 29 de setembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:38
Juntada de Petição de informação
-
29/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 15:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 05:03
Decorrido prazo de SILVANO FELIPE SOARES em 05/09/2022 23:59.
-
25/12/2022 05:07
Decorrido prazo de SILVANO FELIPE SOARES em 18/10/2022 23:59.
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20/12/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 22:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2022 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/09/2022 02:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANO FELIPE SOARES (*72.***.*85-44).
-
03/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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