TJPB - 0850054-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:43
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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04/03/2024 14:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2024 01:22
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850054-51.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SUZANA ORBACH REU: MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
NECESSIDADE DE EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à emenda, tampouco a complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado por duas vezes, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
SUZANA ORBACH ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESCISÃO DE CONTRATO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA EPP.
Verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, o promovente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação (Ids. 78965973 e 80746719).
Intimada, a parte autora não atendeu integralmente a determinação, mesmo sendo alertada de que a ausência de cumprimento geraria o indeferimento da inicial.
Assim, mesmo após ter sido intimada duas vezes, não tendo a demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão proferida por este juízo, não emendando devidamente a petição inicial, tampouco corrigindo o valor da causa, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
05/02/2024 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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30/10/2023 22:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850054-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 79964521, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial e indicar corretamente o valor da causa, sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:50
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850054-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, cumprir a determinação de item 'b', da decisão de Id. 78965973, bem como para, no mesmo prazo, completar a sua qualificação com a indicação da sua ocupação profissional.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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