TJPB - 0831304-55.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSIMAR JOSE FERREIRA em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 19:15
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 13:40
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831304-55.2021.8.15.0001 [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSIMAR JOSE FERREIRA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
A Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A foi condenada, nos presentes autos, ao pagamento de valores em favor do senhor Josimar José Ferreira.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de eventual recurso da sentença prolatada, e aportou petição conjunta informando a realização de acordo e pugnando, além de sua homologação, que o processo fique em cartório aguardando o seu cumprimento. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o presente feito.
Com relação ao feito aguardar em cartório o cumprimento do acordo, não vejo óbice ao deferimento do pedido haja vista que o prazo de 10 dias úteis para seu cumprimento será, basicamente, o lapso temporal para a demandada recolher o valor das custas finais.
Considerando que o acordo foi realizado após o lançamento de sentença nos autos, a condenação no pagamento de custas permanece inalterada, apenas devendo ser observado, como base de cálculo, o valor do acordo.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Calculem-se as custas finais na parte que cabe ao réu, expeça-se guia de pagamento, e intime-se o requerido para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande (PB), 22 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSIMAR JOSE FERREIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:32
Juntada de comunicações
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22/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:02
Homologada a Transação
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22/03/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831304-55.2021.8.15.0001 [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSIMAR JOSE FERREIRA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSIMAR JOSÉ FERREIRA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., devidamente qualificados.
Alega o autor que teria sofrido um acidente de trabalho, ao realizar um carregamento num caminhão, fato que teria ocasionado fraturas na coluna, no tórax e do antebraço esquerdo, além de dores crônicas intratáveis.
Sustenta que entrou em contato com a empresa promovida, da qual seria segurado de seguro de vida e acidentes pessoais desde 2013, e que o valor adimplido em razão da invalidez parcial e permanente teria sido inferior ao que havia sido contratado.
Diz que no contrato assinado não há a informação de que o valor da indenização será calculado de acordo com a tabela da SUSEP.
Alega que a perícia médica realizada teria sido inadequada, em razão de ter sido realizada por videochamada, e que as conclusões atingidas não encontrariam amparo na realidade, uma vez que o grau de acometimento funcional seria superior ao identificado pela promovida.
Em razão disso, pugna pela condenação dessa ao pagamento de complemento do valor da indenização paga ao autor.
Requereu também a concessão da gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade processual (ID. 55228155).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID. 63861936), no bojo da qual afirma que não teriam ocorrido invalidez total do promovente, uma vez que as sequelas não o impediriam de exercer atividades laborativas.
Alega que teria sido identificada pelo profissional médico da empresa invalidez permanente parcial no percentual de 17,5%, o que totalizaria um valor de cobertura de R$ 66.268,85.
Que não estariam presentes as condições para pagamento do valor integral da cobertura para invalidez total e permanente, razão pela qual entende indevida a pretensão autoral.
Pugna pela improcedência e pela condenação do autor ao pagamento das despesas processuais.
Subsidiariamente, acaso se entenda adequada a condenação da empresa, requereu que houvesse a condenação apenas da diferença entre o valor pago o (R$ 66.268,85) e a cobertura total (R$ 378.679,15).
Impugnação à contestação pelo promovente (ID. 65395529).
As partes manifestaram interesse na produção de prova pericial (v.
ID 52289673 e 67189323).
Decisão de id. 68223516 fixou o ponto controvertido como sendo o grau de invalidez do promovente.
Deferiu prova pericial e nomeou perito.
O autor veio aos autos (id. 69566339) informar que o perito nomeado foi o mesmo profissional que elaborou o laudo.
Declarada a suspeição do perito anteriormente nomeado e nomeado um novo (id. 70064284).
Laudo pericial (id. 79357480).
Manifestação do réu (id. 80570902).
Manifestação do autor (id. 80580419).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a demanda aqui trazida sobre a eventual falha na prestação de serviço praticada pelo réu, ao efetuar o pagamento de valor de indenização menor ao que teria sido contratado a título de seguro pelo autor.
Na inicial, o autor sustenta que, no ato da contratação, não foi informado de que o cálculo do valor da indenização se daria com base na tabela da SUSEP, ou seja, segundo ele, não sabia que, a depender do grau de incapacidade, o valor poderia ser menor do que aquele constante das cláusulas gerais do seguro.
O segundo ponto seria com relação ao grau de invalidez.
O promovente alega, na exordial, que teria tido perda da mobilidade do punho esquerdo em 50% e da coluna vertebral torácica em 75%.
Já o laudo fornecido pelo representante da empresa ré constatou que, na verdade, a perda de mobilidade do punho esquerdo teria se dado no percentual de 25%, ao passo que a perda de mobilidade da coluna vertebral seria no patamar de 50%.
Pois bem.
O autor diz que não deve ser aplicada a tabela da SUSEP pois não tinha ciência de que o cálculo se daria desta forma.
Alega que não dispõe de cópia das condições gerais do seguro contratado.
Sem razão.
No contrato firmado entre as partes, mais precisamente no campo “informações importantes sobre o Seguro”, consta o seguinte: “As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço www.susep.gov.br, de acordo com o número de processo constante da proposta/certificado individual de seguro” (id. 52289683 - Pág. 3).
Caberia ao demandante, portanto, buscar a informação conforme orientado no instrumento contratual.
Na plataforma indicada, há o documento apresentado pela demandada (id. 63861944 - Pág. 4) em que constam todas as informações relativas ao seguro.
Sendo assim, plenamente aplicável a tabela de gradação de valores da SUSEP ao cálculo da indenização pleiteada.
Passemos à análise do grau de invalidez.
Ante as divergências entre a conclusão a que chegou o médico da demandada e o médico do autor, foi determinada a realização de perícia médica.
Ao ser questionado sobre o déficit funcional final do periciado, o expert concluiu que, no punho esquerdo, a perda é de 50%.
Já na coluna vertebral, a perda seria de 75% (id. 79357480 - Pág. 7).
Sendo assim, assiste razão ao autor no que se refere ao equívoco perpetrado pelo médico da demandada, ao concluir que o déficit do punho esquerdo era de 25% e o da coluna, de 50%.
Constatados os percentuais de limitação do promovente, há que se verificar o valor realmente devido a título de indenização.
De acordo com a tabela da SUSEP, no caso de anquilose de um dos punhos, o percentual aplicado sobre o valor total da indenização é de 20%.
Considerando que o promovente apresentou 50% de perda da mobilidade do punho esquerdo, tem direito à 10% de R$ 378.679,15 (valor total da indenização), para esta sequela.
No caso de imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral, aplica-se o percentual de 25%.
Ficou constatado, em sede de perícia, que a perda da mobilidade da coluna vertebral que acomete o promovente é de 75%.
Tem direito, portanto, à 18,75% de R$ 378.679,15.
Portanto, o demandante foi acometido de invalidez permanente parcial no percentual total de 28,75%, o que corresponde ao valor de R$ 108.870,26 (cento e oito mil, oitocentos e setenta reais e vinte e seis centavos).
Considerando que já foi pago o valor de R$ 66.268,85, deverá haver o pagamento apenas da diferença entre os valores.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para CONDENAR a ré ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. a pagar ao demandante JOSIMAR JOSÉ FERREIRA o valor de R$ 42.601,41 (quarenta e dois mil, seiscentos e um reais e quarenta e um centavos), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do primeiro pagamento efetuado, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
28/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE CRISPIM CLEMENTE em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 00:43
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:44
Juntada de comunicações
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09/11/2023 11:18
Juntada de Ofício
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831304-55.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Comunique-se ao Excelentíssimo Sr.
Relator que o valor requisitado a título de pagamento da perícia, por parte do autor – que é beneficiário de gratuidade judiciária –, corresponde a 50% do valor total dos honorários.
Que a parte ré já fez o depósito dos outros 50%.
Considerando o fato de o valor limite a ser arcado pelo Tribunal de Justiça é de R$ 491,86 para laudo sobre danos físicos (conforme Ato da Presidência nº 43/2022 que atualizou os valores constantes na Resolução nº 09/2017), este juízo entendeu que não haveria necessidade de justificação, conforme exigido nas Resoluções 092017 e 12/2021, visto que o valor requerido ultrapassa menos de R$ 9,00 do limite máximo.
Entretanto, pelo fato de a diferença de valores ser mínima, reduz o pedido de R$ 500,00 para R$ 491,86.
Envie-se cópia desta manifestação ao senhor relator.
Em seguida, renove-se a conclusão para sentença.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
08/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:20
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831304-55.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. 01 - Ficam as partes intimadas para ciência do laudo de Id 79357480 e para, querendo, falarem sobre ele em até 15 dias. 02 - Intimar o senhor perito, com cópia do expediente de Id 78208547, das Resoluções 09/2017 e 12/2021 do TJPB e seus respectivos anexos, solicitando subsidiar este juízo quanto à fundamentação necessária para pagamento de seus honorários em valor superior ao máximo inicialmente previsto nos normativos em questão.
Campina Grande (PB), 29 de setembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 13:49
Juntada de Certidão de intimação
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29/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:35
Juntada de comunicações
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29/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 07:27
Conclusos para despacho
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18/09/2023 23:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 08:14
Juntada de comunicações
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14/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:58
Juntada de comunicações
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21/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:44
Decorrido prazo de JOSIMAR JOSE FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:44
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:42
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSIMAR JOSE FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de VICTOR FELIPE CRISPIM CLEMENTE em 05/06/2023 23:59.
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28/05/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 09:13
Juntada de comunicações
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19/05/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:27
Juntada de comunicações
-
18/05/2023 14:10
Juntada de Ofício
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18/05/2023 11:16
Juntada de comunicações
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18/05/2023 10:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:36
Juntada de comunicações
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18/05/2023 09:28
Desentranhado o documento
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18/05/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:51
Nomeado perito
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11/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:15
Juntada de comunicações
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25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:09
Juntada de comunicações
-
13/04/2023 14:05
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de JOSIMAR JOSE FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de JOSIMAR JOSE FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO NELBI FERNANDES em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSIMAR JOSE FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:28
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 23:38
Nomeado perito
-
13/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:32
Juntada de comunicações
-
10/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:34
Nomeado perito
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08/03/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:46
Decorrido prazo de AUDY NUNES BEZERRA FILHO em 24/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2022 12:50
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 01:27
Decorrido prazo de JOSIMAR JOSE FERREIRA em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 19:12
Conclusos para despacho
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31/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 04:53
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:34
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 21:24
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 05:12
Decorrido prazo de JOSIMAR JOSE FERREIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIMAR JOSE FERREIRA (*85.***.*05-15).
-
14/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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