TJPB - 0802840-42.2024.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de MICAEL PEREIRA LEITE em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO- IBFC em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de COMISSÕES COORDENADORAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR (PMPB) E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CBMPB) DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:50
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0802840-42.2024.8.15.0251 [Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: MICAEL PEREIRA LEITE IMPETRADO: DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO- IBFC, COMISSÕES COORDENADORAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR (PMPB) E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CBMPB) DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança proposta por MICAEL PEREIRA LEITE contra ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação da questão 62 do certame e, consequentemente, seja realizada uma nova reclassificação na lista de aprovados.
Determinada a intimação do promovente para proceder a emenda da inicial, este requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de desistência da ação com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Inicialmente cumpre ressaltar que o pedido de desistência não se confunde com a renúncia do direito sobre o qual se funda ação, como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, na desistência “o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu”.
Tendo em vista que não houve citação nos presentes autos, impõe-se a homolgação de plano do pedido de desistência.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando o pedido de desistência formulado nos autos, HOMOLOGO por sentença, o referido pedido para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto nos art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:14
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/04/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MICAEL PEREIRA LEITE em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICAEL PEREIRA LEITE - CPF: *54.***.*20-08 (IMPETRANTE).
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05/04/2024 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 21:29
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:57
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:16
Declarada incompetência
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20/03/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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