TJPB - 0800049-96.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:51
Publicado Edital em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 2/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0800049-96.2025.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARCIA PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS tendo como interditando(a) MARIA SUELI FERREIRA DOS SANTOS, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIA SUELI FERREIRA DOS SANTOS, FIXANDO COMO CURADORA, EM CARÁTER DEFINITIVO, A SRª MARCIA PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Defiro a gratuidade judiciária e condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sem honorários.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PESSOA CURATELADA SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO(A) INTERDITADO(A).
Nos termos do art. 755, §3°, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da interdição, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC).
Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 1 de setembro de 2025.
Eu, OZEILDO SALVINO SILVA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
01/09/2025 08:27
Expedição de Edital.
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22/08/2025 00:24
Publicado Edital em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N.
X/X COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0800049-96.2025.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARCIA PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS tendo como interditando(a) MARIA SUELI FERREIRA DOS SANTOS, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIA SUELI FERREIRA DOS SANTOS, FIXANDO COMO CURADORA, EM CARÁTER DEFINITIVO, A SRª MARCIA PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
Defiro a gratuidade judiciária e condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade dessa condenação nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Sem honorários.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA PESSOA CURATELADA SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DO(A) INTERDITADO(A).
Nos termos do art. 755, §3°, do CPC, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial do Registro Civil para anotação da interdição, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra, e intime-se o(a) curador(a), pessoalmente, por mandado, para prestar o compromisso no prazo de cinco dias (art. 759, I, CPC).
Deixo de determinar o cadastro do(a) interditando(a) no Sistema INFODIP, gerenciado pela Justiça Eleitoral, para o fim de cumprimento do art. 15, II, da Constituição Federal, ante o atual entendimento do TSE no sentido de que a pessoa interditada continua com o direito ao voto.
INTIME-SE o(a) advogado(a) do(a) promovente, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público por expediente eletrônico.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E, APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS DETERMINAÇÕES, ARQUIVE-SE COM BAIXA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006).
Registre-se no “Registro Virtual de Sentenças”, via Intranet.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa.
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 20 de agosto de 2025.
Eu, OZEILDO SALVINO SILVA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
20/08/2025 08:46
Juntada de comunicações
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20/08/2025 08:26
Juntada de Mandado
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20/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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20/08/2025 08:20
Expedição de Edital.
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15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCIA PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:28
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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06/08/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 10:28
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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25/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2025 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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24/07/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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19/07/2025 01:34
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MONTEIRO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DE MONTEIRO em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:23
Juntada de laudo pericial
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18/06/2025 09:12
Decorrido prazo de MARCIA PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:12
Decorrido prazo de MARIA SUELI FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 08:09
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 07:55
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:31
Determinada diligência
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03/06/2025 10:52
Juntada de Ofício
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30/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:27
Decorrido prazo de EDVANDRO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:11
Decorrido prazo de EDVANDRO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de MARIA SUELI FERREIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de MARCIA PRISCILA FERREIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 07:55
Juntada de Ofício
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13/05/2025 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 09:57
Juntada de informação
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25/03/2025 09:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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14/01/2025 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 19:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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