TJPB - 0806201-67.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0806201-67.2024.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS ASSUNTO: INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL RECORRENTE: ALINY DE OLIVEIRA PEREIRA (ADVOGADA: BELA.
ARISLA DE FIGUEIREDO SILVA, OAB/PB 28.993) RECORRIDA: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. (ADVOGADO: BEL.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PROMOÇÃO COM OFERTA DE BRINDE – ATRASO NA ENTREGA DO BRINDE – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32529972 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32529976 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32529984 Conheço o recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINY DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *93.***.*28-09 (RECORRENTE).
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29/07/2025 15:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 07:42
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:36
Recebidos os autos
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28/01/2025 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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