TJPB - 0000724-21.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Tribunal do Júri AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0000724-21.2018.8.15.0441 [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA REU: ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Depois da denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA e após o decorrer de toda a instrução processual, o réu ANTÔNIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ JÚNIOR, vulgo JUNINHO, qualificado nos autos, foi pronunciado pelo crime tipificado no art. 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, considerando que no dia 08 de outubro do ano de 2018, na Comunidade Pousada do Conde, Município do Conde/PB, teria matado, por motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ADRIANO DA COSTA ALVES.
Foi agendada sessão de júri e realizados os atos necessários à sua realização.
Na presente sessão, quando foram observadas as diretrizes traçadas pelos artigos 453 e seguintes do Código de Processo Penal, estando as suas principais ocorrências constantes da Ata de Julgamento, o egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria do fato, concluindo que o acusado ANTÔNIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ JÚNIOR praticou homicídio triplamente qualificado pelo motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), em seu art. 5º, XXXVIII, reconheceu como direito fundamental a existência do Tribunal do Júri Popular, fórum onde os próprios integrantes da sociedade local ganham o poder efetivo de julgar seus semelhantes em causas postas ao Judiciário, deixando para a Lei promover a sua organização, deixando para tal instituição o julgamento dos delitos mais graves que podem ser praticados no sistema jurídico brasileiro, a saber, os crimes dolosos contra a vida, conforme a alínea “d” do referido dispositivo constitucional citado.
Nessas condições, em face do soberano veredicto do Conselho de Sentença, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR ANTÔNIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ JÚNIOR nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, bem como o artigo 1º, inciso I, in fine, da Lei n. 8.072/90.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização das penas do réu, obedecendo ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, qualificando-o pela impossibilidade de defesa da vítima. 1ª FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP): Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade do réu merece valoração negativa.
O acusado, ao que se extrai dos autos, ostenta elevada reprovabilidade em sua conduta, que ultrapassa o padrão já ínsito ao tipo penal.
Não se limitou a atentar contra a vida da vítima, mas o fez de maneira consciente, planejada, o que demonstra maior insensibilidade e desprezo pela vida humana.
Além disso, segundo prova testemunhal, verifica-se que, mesmo após o crime, o acusado vangloriava-se de possuir uma “lista” de outras pessoas a serem executadas, revelando personalidade voltada à violência e à intimidação da comunidade.
Tais circunstâncias evidenciam intensidade de dolo e grau de censurabilidade superiores ao ordinário, justificando a exasperação da pena-base; Antecedentes: à época dos fatos, não existia condenação em seu desfavor, sendo considerado primário; Conduta social: Inexistentes nos autos provas que permitam avaliar; Personalidade: merece juízo negativo.
Conforme relatos testemunhais, contexto do crime, há fortes indícios de que o réu é integrante de facção criminosa, fazendo da criminalidade o seu meio de vida.
Essa circunstância revela traços de personalidade voltados à marginalidade e à adoção da violência como prática corriqueira, o que justifica a valoração negativa desse vetor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "A personalidade, porque o paciente faz da atividade criminosa seu meio de vida [...].
Neste contexto, está plenamente justificada a negativação dessas vetoriais, mormente considerando-se que para a aferição da circunstância judicial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente" (STJ, AgRg no HC 723.829/AM, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022); Motivos: considerando que o conselho de sentença reconheceu a qualificadora da motivação torpe, bem como que o delito já foi qualificado neste momento pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido, deixo de valorar a motivação, passando a considerá-la na segunda fase; Circunstâncias: Consta dos autos que o acusado praticou o homicídio como instrumento de manutenção de hegemonia territorial para comercialização de entorpecentes, em nítido contexto de guerra de facções criminosas na localidade, expondo a comunidade e denotando circunstância mais grave, motivo pelo qual valoro negativamente; Consequências: As consequências do crime, embora graves, são inerentes ao tipo penal do homicídio; Comportamento da vítima: O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito, não havendo que se falar em provocação ou participação da vítima no evento criminoso.
Na presença de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão. 2ª FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ART. 61 A 65 DO CP): Presente a agravante do motivo torpe, prevista no art. 61, II, “a” do CP, considerando que foi reconhecido o motivo torpe pelo conselho de sentença.
Presente também a agravante do meio cruel, igualmente reconhecida pelo conselho, prevista no art. 61, II, “d”, do CP, razão pela qual fixo a pena intermediária em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. 3ª FASE.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA: ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo como pena DEFINITIVA em 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO: Tendo em vista o quantum de pena privativa de liberdade fixado, estabeleço como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fulcro no art. 33, §2°, “c”, e §3°, c/c art. 36, ambos do CP e art. 387, §2º do CPP, devendo-se ser detraído o período de custódia cautelar.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA/SUSPENSÃO DA PENA: Incabível ao caso a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito ou multa, tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, conforme expressa vedação legal (art. 44, inciso I, do CP).
Ademais, considerando que a pena privativa de liberdade é superior a 2 anos, é, também, vedada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE/ DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA: Considerando a soberania do veredicto do Tribunal do Júri, que reconheceu a responsabilidade penal do acusado pela prática de homicídio triplamente qualificado, fixando-lhe a reprimenda definitiva em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
A manutenção da custódia se mostra necessária à garantia da ordem pública, tendo em vista a extrema gravidade do crime cometido, praticado com violência exacerbada e no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do réu.
Ressalto que o quantum de pena aplicado evidencia, por si só, a elevada censura da conduta e a probabilidade concreta de evasão, caso o réu venha a aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso, sendo imprescindível a custódia cautelar também para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm posição consolidada de que a prisão preventiva, mesmo após a condenação em primeira instância pelo Tribunal do Júri, não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que fundada em elementos concretos extraídos dos autos, como ocorre no presente caso.
O STF, no julgamento do Tema 1068 de repercussão geral, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada, o que permite a execução provisória da pena em tais casos.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e considerando ainda o disposto no art. 313, inciso I, do mesmo diploma legal, decreto a prisão preventiva de ANTÔNIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ JÚNIOR, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Perda de eventuais bens apreendidos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Isento de encargos processuais.
Saem os presentes intimados.
EXPEÇA-SE o mandado de prisão no sistema.
Em caso de prisão, EXPEÇA-SE a guia provisória e encaminhe-se a VEP.
ENCAMINHE-SE as possíveis armas de fogo, munições e acessórios correlatos ao Comando do Exército, caso ainda não tenha sido providenciado.
DESTRUA-SE eventuais objetos apreendidos, salvo considerável valor econômico.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, caso existente nos autos.
Dispenso desde já caso não tenha sido remetido pela Delegacia de Polícia; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Execução definitiva, acompanhada dos documentos de praxe e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) comunique-se à Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal, ressaltando-se que, nos casos de condenados pelos crimes indicados nos itens da alínea "e", do inciso I, do art. 1º da LC 64/90, deve ser feita diretamente por meio do site https://siscontaeleitoral.mpf.mp.br/formulario.php.
Por fim, ARQUIVE-SE.
Publicada nesta ocasião, os presentes ficam intimados.
Registre-se.
O Ministério Público renunciou ao prazo recursal.
Salão das Sessões do Tribunal do Júri de Conde, 9 de setembro de 2025.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA JUÍZA DE DIREITO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI -
09/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 15:50
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 09/09/2025 08:00 Vara Única de Conde.
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09/09/2025 15:50
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 09/09/2025 08:00:00 Fórum do Conde.
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05/09/2025 20:25
Juntada de Petição de cota
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JACIARA ALVES DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SIMONE CRUZ DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 06:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/08/2025 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 06:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2025 00:23
Publicado Edital em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Edital
Vara Única de Conde.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282). [Homicídio Simples].
Processo nº 0000724-21.2018.8.15.0441.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO 15 DIAS.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este juízo se processa uma AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) que move a Justiça Pública em desfavor de ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ, filho de Maria da Guia Silva Alves, nascido em 04/06/1993, atualmente em local incerto e não sabido, pelo que o MM.
Juiz de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de INTIMAR o réus supramencionado, para comparecer a Sessão do Júri, para seu julgamento, designada para dia 09/09/2025, as 08:00 horas, no Plenário do Júri, no Fórum Local.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o Edital será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de CONDE, aos 19 de agosto de 2025.
Eu, FLAVIANO CARVALHO FERREIRA, Chefe de Cartório. o digitei. -
19/08/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:03
Expedição de Edital.
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19/08/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 08:36
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/09/2025 08:00 Vara Única de Conde.
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23/05/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:50
Publicado Expediente em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:57
Decorrido prazo de SIMONE CRUZ DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:50
Juntada de Petição de cota
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27/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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18/08/2024 05:01
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/09/2023 14:20
Determinada Requisição de Informações
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31/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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17/08/2023 00:29
Juntada de provimento correcional
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03/11/2022 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
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15/10/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:09
Juntada de Alvará de soltura
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11/10/2022 01:56
Juntada de Petição de informação
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10/10/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:26
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ JUNIOR (REU).
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10/10/2022 14:19
Juntada de Petição de cota
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10/10/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
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16/09/2022 11:28
Juntada de diligência
-
15/09/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:30
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2022 09:30
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:10
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 08:59
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:18
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:03
Juntada de Ofício
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01/07/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 07:35
Juntada de Outros documentos
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01/07/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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25/04/2022 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2022 08:40
Juntada de Ofício
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19/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:53
Juntada de Ofício
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18/04/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 03:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 14/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 07:55
Juntada de Informações
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13/12/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação-2021-0001819966.pdf
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09/12/2021 12:46
Juntada de Petição de comunicações
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08/12/2021 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ JUNIOR em 07/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 10:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
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02/12/2021 07:36
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:12
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 11:27
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2021 21:27
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2021 09:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:37
Nomeado defensor dativo
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09/11/2021 13:09
Conclusos para despacho
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09/11/2021 13:07
Juntada de Outros documentos
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28/10/2021 03:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2021 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ JUNIOR em 01/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 12:56
Juntada de diligência
-
21/09/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 08:24
Juntada de Informações
-
16/09/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 22:23
Juntada de Petição de cota
-
09/09/2021 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:23
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 10:01
Juntada de Informações
-
08/09/2021 02:56
Decorrido prazo de FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO em 06/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 00:50
Decorrido prazo de UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ JUNIOR em 03/09/2021 23:59:59.
-
29/08/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 17:01
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 09:16
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 14:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
02/08/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:34
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 10:29
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 10:28
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 08:22
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 10:17
Processo migrado para o PJe
-
13/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
13/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2020 NF 141/2
-
13/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 13: 10/2020 09:35 TJECDOB
-
29/06/2020 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 06/2020
-
09/06/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 06/2020
-
12/03/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 12/03/2020 CARGA A DR.LUCIA
-
09/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2020
-
04/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 03/2020
-
04/03/2020 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2020
-
18/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/02/2020
-
17/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 17: 02/2020 D000153200441 13:44:11 TERCEIR
-
17/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 17: 02/2020 D000229200441 13:44:11 TERCEIR
-
08/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 08: 01/2020 D002928190441 09:21:54 TERCEIR
-
12/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2019
-
04/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 12/2019
-
04/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2019
-
27/11/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 27/11/2019 MP
-
26/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 11/2019 D002462190441 07:22:13 010
-
26/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE DOCUMENTO (OUTROS) 26: 11/2019 D002467190441 07:22:13 TERCEIR
-
26/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 26: 11/2019 D002772190441 07:22:13 TERCEIR
-
26/11/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 26: 11/2019 08:30
-
05/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2019
-
30/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2019
-
29/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 10/2019
-
14/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/10/2019 CARGA A DR. CASSI
-
10/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2019 NF 181/1
-
10/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 10/2019
-
10/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 10/2019 COMPROVANTE
-
07/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE DOCUMENTO (OUTROS) 07: 10/2019 D001990190441 13:58:23 TERCEIR
-
07/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE DOCUMENTO (OUTROS) 07: 10/2019 D001991190441 13:58:23 TERCEIR
-
07/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE DOCUMENTO (OUTROS) 07: 10/2019 D001992190441 13:58:23 TERCEIR
-
07/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE DOCUMENTO (OUTROS) 07: 10/2019 D001993190441 13:58:23 TERCEIR
-
07/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 07: 10/2019 D002046190441 13:58:23 ANTONIO
-
07/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 10/2019 D002438190441 13:58:23 011
-
07/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 10/2019 D002439190441 13:58:23 009
-
23/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 23: 08/2019 D001728190441 08:56:08 ADRIANO
-
13/08/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 08: 10/2019 08:45
-
07/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2019
-
01/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/2019
-
01/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2019
-
30/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 07/2019 D001657190441 10:18:50 001
-
30/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 07/2019 D001658190441 10:18:50 002
-
30/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 07/2019 D001659190441 10:18:50 003
-
30/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 07/2019 D001660190441 10:18:50 005
-
30/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 07/2019 D001661190441 10:18:50 004
-
30/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 07/2019 D001662190441 10:18:50 006
-
30/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 07/2019 D001663190441 10:18:50 007
-
30/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 07/2019 D001664190441 10:18:50 008
-
30/07/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 30: 07/2019 10:00
-
30/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 30/07/2019
-
02/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2019 P000518190441 09:42:24 ANTONIO
-
02/07/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 30: 07/2019 08:30
-
26/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2019 P000518190441 10:37:26 ANTONIO
-
26/06/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 06/2019 RECEBIDO DEFENSORIA
-
05/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 05/06/2019 CARGA A DR.GILBER
-
22/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 22: 05/2019 D000524190441 13:52:22 ANTONIO
-
22/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 22: 05/2019 D000524190441 14:08:33 ANTONIO
-
22/05/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 05: 12/2018 SOB INVESTIGAçãO e OUTROS
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
09/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 01/2018
-
05/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 12/2018
-
05/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 05: 12/2018
-
05/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 05: 12/2018
-
05/12/2018 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 05: 12/2018 ANTONIO CARLOS MARCOLINO JUNIO
-
05/12/2018 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 05: 12/2018 ANTONIO CARLOS MARCOLINO JUNIO
-
05/12/2018 00:00
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS MARCOLINO DA CRUZ JUNIOR
-
05/12/2018 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/12/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 04/12/2018 MINISTERIO PUBLIC
-
03/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 11/2018
-
03/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2018
-
30/11/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 11/2018 TJECN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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