TJPB - 0808417-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se, a parte autora, para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte promovida, no prazo de 10 dias. -
04/09/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808417-52.2025.8.15.2001 Assunto: [Protesto Indevido de Título, Prestação de Serviços, Cláusulas Abusivas, Cobrança indevida de ligações, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: periguari rodrigues de lucena(*24.***.*67-04); HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES(*80.***.*51-03); Polo passivo: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA(38.***.***/0001-80); J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME(07.***.***/0001-70); JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR(*43.***.*10-05); JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA(*27.***.*83-42); SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SENTENÇA DE JUIZ LEIGO.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA PELO JUIZ TOGADO.
MÉRITO HOMOLOGADO.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa que atua como mera mandatária da credora na realização de cobranças, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela.
Homologa-se a parte da sentença do juiz leigo que, analisando o mérito, reconheceu a inexigibilidade de débito referente a semestre não cursado por antecipação de colação de grau (Lei nº 14.040/2020) e condenou a instituição de ensino à reparação por danos morais, em razão da negativação indevida do débito cobrado.
Sentença parcialmente homologada e complementada, com fundamento no art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo, submetido a este magistrado para homologação, conforme dispõe o art. 40 da mesma lei.
Analisados os autos, passo a decidir.
I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré J.A.
REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA.
A análise dos documentos juntados ao processo evidencia que a responsabilidade pelo débito e por sua inscrição é exclusiva da instituição de ensino.
Com efeito, a negativação foi inscrita pela pessoa jurídica CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA.
Ademais, o extrato de débitos apresentado no ID 107957192 também aponta a dívida como sendo de titularidade da própria faculdade.
Fica claro, portanto, que a corré J.A.
REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA. não foi a responsável pela inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, nem é a credora original do débito.
Desse modo, por ser mera intermediária da cobrança, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a esta demandada, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II - Do Mérito (Homologação do Projeto de Sentença) Quanto à ré AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, adoto como razões de decidir os fundamentos já expostos no projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo.
A cobrança de mensalidades por semestre não cursado, em razão da colação de grau antecipada do aluno de Medicina (Lei nº 14.040/2020), configura prática manifestamente ilegal e abusiva, por ausência de contraprestação do serviço educacional.
A análise dos fatos e do direito ali contida é criteriosa e aponta para a solução mais justa para a lide.
Em reforço à decisão, cumpre destacar que essa matéria já se encontra pacificada no âmbito das Turmas Recursais, conforme acórdão proferido nos autos do processo 0866994-57.2024.8.15.2001, que confirmou sentença homologatória de nossa lavra em caso idêntico: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA POR SEMESTRE NÃO CURSADO.
NULIDADE DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. [...] Tese de julgamento: É indevida a cobrança de mensalidades escolares após a colação de grau antecipado autorizada pela Lei nº 14.040/2020, quando não houver prestação efetiva do serviço educacional. (SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL, GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, julgado em sessão virtual de 00/00/2023 a 00/00/2023).
III - Dispositivo Pelo exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do projeto de sentença: 1.
HOMOLOGO, parcialmente, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em face da ré J.A.
REZENDE TELESSERVIÇOS LTDA., em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em face da ré AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba para: 1) reconhecer a inexigibilidade do débito e determinar que a requerida providencie a imediata exclusão da restrição em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser oportunamente fixada por este juízo. 2) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, quantia que deve ser atualizada a partir da presente decisão, corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 389, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, §3°, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
20/08/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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05/06/2025 07:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 04:06
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 04:04
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 04:03
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2025 07:30
Juntada de Informações
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19/05/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 09:49
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 09:44
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 04:01
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:33
Expedição de Carta.
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03/04/2025 11:33
Expedição de Carta.
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12/03/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/03/2025 21:51
Indeferido o pedido de HENRIQUE PALITOT DE OLIVEIRA LIMA NUNES - CPF: *80.***.*51-03 (AUTOR)
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27/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 23:35
Conclusos para decisão
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17/02/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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