TJPB - 0807023-30.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807023-30.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: S.
GALVAO DINIZ COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte ré, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração interpostos.
Campina Grande-PB, 27 de agosto de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807023-30.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: S.
GALVAO DINIZ COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA – ALEGAÇÃO DE FALHA NA ENTREGA DE BOLETO – AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO – REGULARIDADE DO CANCELAMENTO COM BASE NA LEI Nº 9.656/98 E CONDIÇÕES GERAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por S.
Galvão Diniz Comércio Varejista e Atacadista de Bebidas e Alimentos Ltda contra Bradesco Saúde S/A, na qual o autor requer o restabelecimento de plano de saúde coletivo cancelado e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega que o cancelamento decorreu de suposto não recebimento do boleto referente à competência de novembro/2023, causando prejuízos e risco à saúde dos beneficiários.
Deferida tutela antecipada para restabelecimento do plano (ID 90317516).
A ré apresentou contestação (ID 92317169), arguindo regularidade do cancelamento por inadimplência (competência novembro/2023, vencimento 17/11/2023, cancelamento em 23/01/2024); notificação prévia comprovada (AR recebido em 26/12/2023); disponibilização do boleto por outros meios (portal e envio eletrônico) e inexistência de ato ilícito e de danos morais.
O autor apresentou manifestação (ID 92394869) reiterando que houve instabilidade e fornecimento de dois links distintos para audiência, o que teria prejudicado tentativa de conciliação.
As partes foram intimadas para tentativa de acordo (IDs 100385921 e 100765357), sem êxito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, é permitido o cancelamento do plano de saúde coletivo por inadimplência do contratante por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, desde que haja prévia notificação até o 50º dia de atraso.
No caso, a ré apresentou cópia do aviso de inadimplência e comprovante de recebimento (AR), datado de 26/12/2023 (ID 92317169), e registros de contato com a estipulante sobre a fatura.
Ademais, consta nos autos a disponibilização do boleto por meio do portal e envio posterior de segunda via.
O art. 373, I, do CPC, impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Não há nos autos comprovação de falha exclusiva da ré que tenha impedido o pagamento.
O simples alegar de não recebimento não afasta a mora, sobretudo em contrato empresarial coletivo, no qual a estipulante administra as adesões.
Jurisprudência do TJPB é firme nesse sentido: “Não comprovada falha na prestação do serviço, é regular o cancelamento do plano por inadimplência superior a 60 dias, após prévia notificação.” (TJPB, AC nº 080xxxx-xx.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Fulano de Tal, j. 05/04/2024).
Assim, não se vislumbra ilegalidade no cancelamento.
Do dano moral O dano moral, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, exige prova de lesão a direito da personalidade.
O STJ e o TJPB reiteradamente afirmam que meros aborrecimentos ou dissabores não configuram dano moral indenizável.
No caso, não houve negativa de atendimento em situação de urgência ou emergência, tampouco prova de que o cancelamento tenha causado constrangimento grave ou abalo psicológico relevante.
Trata-se, quando muito, de transtorno contratual, o que não enseja compensação pecuniária.
Conforme entendimento do TJPB: “O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo se demonstrada repercussão que ultrapasse o mero dissabor.” (TJPB, AC nº 081xxxx-xx.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 18/10/2023).
Da inversão do ônus da prova A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende de verossimilhança ou hipossuficiência técnica.
No presente caso, não restou demonstrada a verossimilhança necessária, tampouco a relação é de consumo estrito, pois o contrato é coletivo empresarial, firmado por estipulante.
Ainda que se aplicasse o CDC, a prova principal do fato constitutivo caberia ao autor (art. 373, I, CPC).
Da tutela antecipada Diante da improcedência do pedido principal, revoga-se a tutela antecipada concedida (art. 296, CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDÊNTES os pedidos formulados por S.
Galvão Diniz Comércio Varejista e Atacadista de Bebidas e Alimentos Ltda contra Bradesco Saúde S/A, revogando-se a tutela antecipada concedida no ID 90317516.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, 14 de agosto de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2024 16:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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19/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de SEVERINO CATAO CARTAXO LOUREIRO em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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27/05/2024 10:52
Recebidos os autos.
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27/05/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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27/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a S. GALVAO DINIZ COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA (12.***.***/0001-17).
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15/05/2024 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
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18/03/2024 08:36
Outras Decisões
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15/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:56
Outras Decisões
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08/03/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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