TJPB - 0804792-44.2023.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804792-44.2023.8.15.0331 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTA RITA ASSUNTO: PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A (ADVOGADA: BELA.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, OAB/BA 29.442) RECORRIDA: DELMA NUNES DE SOUZA (ADVOGADA: BELA.
SKARLLET RAYANNE SOARES FERREIRA DE LIMA, OAB/PB 26.908) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR –COBRANÇA INDEVIDA – RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e súmula de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 28255090 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 28255095 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 28255108 Rejeito a preliminar de incompetência do JEC para conhecer da presente demanda suscitado pelo recorrente, considerando que, o conjunto fático-probatório dos autos se apresenta suficientemente bastante à formação do livre convencimento motivado do julgador, daí não há falar em complexidade de causa por necessidade de produção de prova técnica complementar.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada a sentença do juízo originário de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento que a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade da cobrança referente a “renegociação de empréstimo”, tendo a recorrida demonstrado ter quitado a fatura corretamente, de modo que os descontos se deram indevidamente, conforme analisado em sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual de 25 a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 12:51
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SKARLLET RAYANNE SOARES FERREIRA DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de SKARLLET RAYANNE SOARES FERREIRA DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:41
Sentença confirmada
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18/02/2025 13:41
Voto do relator proferido
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18/02/2025 13:41
Conhecido o recurso de BANCO ITAÚ S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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17/02/2025 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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