TJPB - 0868118-12.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0868118-12.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: VPNI RECORRENTE: ANIELE DE FÁTIMA SOUSA DE MEDEIROS (ADVOGADO: BEL.
LEONEL WAGNER C.
MORAIS DE LIMA, OAB/PB 14.982) RECORRIDOS: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
FELIPE DE MORAES ANDRADE) E PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (ADVOGADO: BEL.
EUCLIDES DIAS DE SÁ FILHO, OAB/PB 6.126) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA – VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) – REVISÃO GERAL ANUAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – REAJUSTE AUTOMÁTICO DA VPNI SEMPRE QUE HÁ REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES – INTELIGÊNCIA DA LC Nº 58/2003 ALTERADA PELA LC Nº 73/2007 – SUSPENSÃO DE REAJUSTES PELA LEI ESTADUAL Nº 10.660/2016 – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA FIXAÇÃO DE ÍNDICES SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35844008 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35844010 CONTRARRAZÕES DO 1º RECORRIDO: ID 35844013 CONTRARRAZÕES DA 2ª RECORRIDA: não apresentou.
Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
VPNI.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
REAJUSTE AUTOMÁTICO DA VANTAGEM.
SUSPENSÃO DE REAJUSTES POR LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA FIXAÇÃO DE ÍNDICES.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Rejane de Oliveira Barros contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência.
A embargante alega omissão e contradição quanto ao entendimento do acórdão que não teria analisado adequadamente a ausência de atualização de sua Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), diante da omissão do Poder Executivo em aplicar as revisões gerais anuais previstas no art. 37, X, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à atualização da VPNI diante da ausência de revisão geral anual. (ii) Definir se há possibilidade de o Poder Judiciário compelir o Poder Executivo a adotar medidas legislativas para garantir a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão anterior apresentou contradição ao não esclarecer que a embargante não busca equiparação com os servidores ativos, mas apenas a aplicação automática da revisão geral anual à sua VPNI, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. 4.
A legislação estadual vigente (LC nº 58/2003, alterada pela LC nº 73/2007) assegura o reajuste automático da VPNI sempre que há revisão geral da remuneração dos servidores, mas suspende essa atualização em razão da Lei Estadual nº 10.660/2016, enquanto não normalizadas as transferências federais e a arrecadação fiscal estadual. 5.
O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a proposição de projeto de lei de revisão geral anual, nem para fixar índices de correção, conforme entendimento consolidado pelo STF nos Temas 19 e 864 de Repercussão Geral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição quanto aos fundamentos do acórdão, mantendo-se a improcedência do pedido inicial, nos termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não gera direito subjetivo a reajuste automático, salvo se concedido por lei específica ou decisão administrativa formal. 2.
O Poder Judiciário não pode compelir o Poder Executivo a apresentar projeto de lei de revisão geral anual, tampouco fixar o respectivo índice de reajuste. 3.
A suspensão dos reajustes da VPNI, nos termos da legislação estadual vigente, é legítima enquanto perdurarem as condições financeiras excepcionais previstas na Lei Estadual nº 10.660/2016.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0864742-18.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, juntado em 26/03/2025).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em custas processuais, mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas suspensa a sua exigibilidade (arts. 55 da Lei nº 9.099/1995 e 98, § 3º, do CPC/2015) tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANIELE DE FATIMA SOUSA DE MEDEIROS - CPF: *43.***.*30-72 (RECORRENTE).
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12/08/2025 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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