TJPB - 0833783-64.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0833783-64.2023.8.15.2001 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
RACHEL LUCENA TRINDADE) EMBARGADA: WILLANETH BESSA RÉGIS CANUTO (ADVOGADA: BELA.
LÍDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE, OAB/PB 10.919) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DA QUESTÃO – INOCORRÊNCIA – VÍCIO NÃO CARACTERIZADO – INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO – REJEIÇÃO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba, por meio de sua procuradora devidamente habilitada, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 33229944), em relação ao acórdão proferido nos presentes autos (ID 33143419), alegando omissão no acórdão, eis que se deixou de manifestar sobre o indeferimento do pedido de isenção da agravada em relação ao desatendimento dos critérios, eis que a parte não cumpriu todos os requisitos determinados pela legislação para usufruir da isenção de IPVA.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
No mesmo sentido, o art. 1.022 do CPC/2015, disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Nesse contexto, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso, em casos semelhantes, com base no entendimento anterior que era adotado por este magistrado, ante às razões recursais que foram expostas pelo Estado da Paraíba, à época do julgamento da presente demanda. É de se ressaltar, que a omissão alegada pelo embargante não ocorreu, eis que o acórdão proferido julgou improcedente o recurso do autor, não havendo nenhuma obscuridade ou omissão a serem sanadas.
Destaca-se ainda, que a argumentação que faz uso, referente ao não atendimento aos critérios foi analisada no acórdão proferido.
Observa-se que todos os argumentos instados por tal parte possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado, havendo, portanto, a inadequação da via eleita.
Por fim, é de se ressaltar que o embargante/ embargado podem requerer a reavaliação do pleito por meio de recurso extraordinário ou mesmo a uniformização da demanda através de incidente de uniformização, com base no Regimento Interno da Turma Recursal, a fim de que seja possível adotar posicionamento padrão, por meio de edição de súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes normativos.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Paraíba.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator).
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Julgado na sessão virtual de 25 a 01 de setembro de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LIDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:40
Sentença confirmada
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18/02/2025 13:40
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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18/02/2025 13:40
Voto do relator proferido
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17/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de cota
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30/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2025 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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