TJPB - 0815494-04.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:43
Homologada a Desistência do Recurso
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13/08/2025 17:43
Prejudicado o recurso
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Plantão Judiciário DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0815494-04.2025.8.15.0000 PLANTONISTA: Desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVANTE: Antônio Marcos Venâncio de Alcântara AGRAVADA: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Antônio Marcos Venâncio de Alcântara, em face da decisão proferida pelo Juízo Plantonista de 1º grau, nos autos da Ação de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente n. 0801506-85.2025.8.15.0461, proposta em desfavor da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, objetivando, liminarmente: “a) CONCESSÃO IMEDIATA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para DETERMINAR à Requerida que, em caso de qualquer alteração ou cancelamento unilateral promovido por ela em qualquer um dos voos contratados pelo Autor, seja garantido a este o direito de remarcar, sem custo algum, não apenas o trecho diretamente afetado, mas também quaisquer outros voos de seu itinerário que necessitem de readequação para a compatibilização de sua agenda profissional, como consequência direta da falha no serviço da companhia, em especial no que tange à necessidade de alteração da Reserva JKG5TZ de 13/08/2025 (REC → GRU)” – Id. 119281703.
Em suas razões, a parte agravante alega que o caso em análise envolve situação de extrema urgência e gravidade, tendo em vista a prática sistemática e abusiva da empresa agravada de proceder a cancelamento e alterações unilaterais de voos previamente contratados e adimplidos.
Aduz que a urgência da situação decorre do fato de que possui voo agendado para o dia 13/08/2025, às 17h45 (reserva JKG5TZ, trecho Recife-Guarulhos), cuja perda resultará em prejuízos irreparáveis e de difícil reparação, considerando tratar-se de deslocamento essencial para o cumprimento de obrigações profissionais inadiáveis.
Em seguida, aponta que a decisão agravada, ao não conhecer do pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de competência do plantão judiciário, incorreu em manifesto equívoco jurídico de interpretação dos requisitos normativos estabelecidos na Resolução nº 09/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Afirma, ainda, que a Resolução nº 400/2016 da ANAC, estabelece em seu artigo 28, o dever inequívoco de reacomodação gratuita do passageiro em casos de cancelamento ou alteração de voo por iniciativa da companhia aérea; bem como que a prática sistemática da agravada de exigir o pagamento de taxas de remarcação constitui flagrante violação do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil e no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Em face disso, requer a concessão da tutela antecipada recursal para: “c.1) DETERMINAR à Requerida que, em caso de qualquer alteração ou cancelamento unilateral promovido por ela em qualquer um dos voos contratados pelo Autor, seja garantido a este o direito de remarcar, sem custo algum, não apenas o trecho diretamente afetado, mas também quaisquer outros voos de seu itinerário que necessitem de readequação para a compatibilização de sua agenda profissional, como consequência direta da falha no serviço da companhia, em especial no que tange à necessidade de alteração da Reserva JKG5TZ de 13/08/2025 (REC → GRU) - URGÊNCIA EXTREMA; c.2) Abstenha-se de aplicar a penalidade de "no-show" quando o não comparecimento decorrer de alteração promovida pela própria ré, cancelamento promovido pela ré, impossibilidade de reacomodação em horário adequado, ou qualquer falha operacional da requerida, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por aplicação indevida da penalidade, limitada a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); c.3) Disponibilize canal de atendimento prioritário (telefone direto ou e-mail específico) para o Agravante solicitar reacomodações decorrentes de alterações da própria empresa, com atendimento em até 2 (duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).” É o relatório.
Decido A fim de disciplinar o plantão judiciário, o Tribunal de Justiça da Paraíba editou a resolução n° 09/2024, demarcando a temática cognoscível durante o período da jurisdição extraordinária.
Confira-se: Art. 1º - O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado. §1º - Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito, de natureza criminal ou cível, cuja demora na apreciação possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
In casu, o agravante defende a necessidade de análise do pleito, ao apontar a possibilidade de cancelamento dos voos por ele contratados à empresa agravada, sobretudo daquele aprazado para o dia 13/08/2025 (amanhã), com saída programada da cidade de Recife/PE.
Sabe-se que a atribuição de efeito suspensivo é de natureza eminentemente cautelar, estando a sua concessão ligada à demonstração da aparência de um bom direito e de que o ato decisório possa gerar lesão grave e de difícil reparação para a parte agravante.
Pois bem.
O cerne da questão posta em análise diz respeito à possibilidade de garantir ao consumidor, de maneira irrestrita, a possibilidade de remarcar voos cancelados unilateralmente, independentemente do pagamento de taxas, bem como impedir a companhia aérea de aplicar a penalidade de “no-show” quando a alteração não seja imputada ao consumidor.
O agravante defende a necessidade de análise em jurisdição plantonista ao apontar o possível cancelamento dos voos resultará em prejuízos irreparáveis e de difícil reparação, considerando tratar-se de deslocamento essencial para o cumprimento de obrigações profissionais inadiáveis.
Ora, no presente caso, o recorrente não comprovou que o voo, reserva JKG5TZ, trecho Recife-Guarulhos, agendado para o dia 13/08/2025 (amanhã), às 17h45, foi efetivamente cancelado, ao contrário disso, em consultas realizadas no site da empresa agravada, bem como do site especializados em status de voos, verifica-se que o referido voo está confirmado.
Sendo assim, o relato do agravante encontra-se consubstanciado na possibilidade de cancelamento, utilizando-se de exemplos de situações anteriores.
Dessa forma, o fundamento utilizado no Agravo de Instrumento para buscar o direito de remarcação do voo, sem custo; a abstenção da empresa agravada de aplicar a penalidade de "no-show", sob pena de multa diária; e, disponibilização do canal de atendimento prioritário (telefone direto ou ou e-mail específico) para solicitar reacomodações, também sob pena de multa diária; é inútil ao fim almejado, tendo em vista a ausência de demonstração do cancelamento do voo agendado para o dia 13/08/2025.
Noutras palavras, o agravante não demonstrou a probabilidade de êxito do recurso em questão, motivo pelo qual não se encontra preenchido o requisito da fumaça do bom direito.
Sobre o tema, a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil não impede o cancelamento ou alteração de voos, mas apenas impõe a adoção de providências por parte da companhia aérea.
Nesse sentido, destaca-se: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
In casu, em nenhum momento o agravante demonstrou que essas providências foram descumpridas para voos futuros – aliás, sequer restou demonstrado o cancelamento concreto de um voo futuro – de modo que não há como deferir uma tutela de urgência com base na probabilidade totalmente abstrata de descumprimento de normas consumeristas.
Quanto aos voos pretéritos, caso tenha ocorrido cancelamentos/alterações e esse fato tenha gerado prejuízos ao recorrente, deve buscar a indenização pelas vias próprias, devendo, para tanto, comprovar de maneira concreta esses prejuízos.
Em suma, uma suposição de possibilidade de futuros cancelamentos não pode impor à companhia aérea obrigações não previstas na Resolução da ANAC.
Nesse norte, ausentes os requisitos ensejadores para o deferimento do efeito suspensivo, deve-se indeferir o pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se desta decisão ao juízo a quo.
Intimem-se as partes, via DJEN, desta decisão.
Após, remeta-se este processo ao gabinete do Relator, para conhecimento e providências que entender devidas.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior No exercício de jurisdição plantonista -
12/08/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 21:33
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 18:22
Conclusos para decisão
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12/08/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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12/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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