TJPB - 0800420-43.2021.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:28
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação de Busca e Apreensão Processo nº: 0800420-43.2021.8.15.0001 Autor: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A Ré: FERNANDA LOUREIRO MARINHO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO REALIZADO NO CURSO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, já qualificado no feito, promove, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de FERNANDA LOUREIRO MARINHO, também qualificada, objetivando, em síntese, a apreensão do veículo descrito na petição inicial, em razão da inadimplência da parte ré.
No curso do feito, a própria parte autora foi noticiando o pagamento de algumas parcelas em aberto, chegando ao ponto de haver notícia de quitação de todos os valores devidos pela promovida. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, considerando a declaração de hipossuficiência financeira acostada ao feito no ID Num. 66906141 - Pág. 1, bem ainda pela própria dificuldade da parte promovida em adimplir os valores pactuados entre as partes, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RÉ.
No caso em apreço, observo que não houve propriamente reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte autora.
De igual modo, apesar da quitação dos valores em aberto, não ocorreu transação entre as partes que pudesse ser homologada por este juízo.
Na realidade, verifico que a hipótese dos autos é de perda de objeto superveniente da ação em decorrência da noticiada quitação dos valores em aberto.
Assim sendo, tratando-se a hipótese ventilada nos presentes autos de perda de objeto superveniente da ação, desnecessário seria dizer que ao julgador é assegurado reconhecer de ofício a ausência de condições da ação, posto se tratar de matéria de ordem pública.
Em face de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a flagrante perda de objeto superveniente da ação.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a promovida ao pagamento/ressarcimento das custas processuais, bem ainda em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais obrigações, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a demandada beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
03/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
01/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800420-43.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido contido na petição de ID Num. 111237550.
INTIME-SE a promovida, por sua advogada, para, no prazo de 10(Dez) dias, COMPLEMENTAR o depósito realizado, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão.
Caso não haja manifestação da parte ré no prazo acima indicado, de logo determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão, em endereço a ser previamente informado pela parte autora.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
12/08/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 21:28
Deferido o pedido de
-
18/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:37
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 04:30
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/04/2024 02:11
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA DE FARIAS AIRES em 15/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL MACEDO SOUSA DE FARIAS AIRES em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/08/2023 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2023 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2023 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
17/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/08/2023 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
17/07/2023 11:38
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
17/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2022 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 09/12/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
08/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2022 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
18/11/2022 09:26
Recebidos os autos.
-
18/11/2022 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
18/11/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 06:05
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/02/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 03/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 23:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 23:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 23:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 23:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 23:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 18:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/02/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 07:05
Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801192-08.2023.8.15.0301
Davi Formiga dos Santos
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 10:34
Processo nº 0821368-69.2022.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Bruno Nascimento de Macedo (M)
Advogado: Jose Humberto Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 10:10
Processo nº 0801242-69.2025.8.15.0881
Rita Mendes Dutra
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Anchieta Ferreira de Alencar Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 09:29
Processo nº 0809378-55.2024.8.15.0181
Francisco de Assis Pereira de Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Jorge Marcilio Tolentino de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 16:54
Processo nº 0809378-55.2024.8.15.0181
Estado da Paraiba
Francisco de Assis Pereira de Lima
Advogado: Jorge Marcilio Tolentino de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 07:54