TJPB - 0801192-08.2023.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de DAVI FORMIGA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801192-08.2023.8.15.0301 Classe Judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: [Nota de Crédito Comercial] EMBARGANTE: DAVI FORMIGA DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Vistos etc.
O Banco do Nordeste do Brasil ajuizou Embargos de Declaração à sentença exarada neste feito requerendo a reversão da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, excluindo a condenação ao Banco embargante, alegando, em síntese, contradição no julgado.
Contrarrazões aos embargos de declaração.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Nos termos do art. 1.022, inciso I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e corrigir erro material.
Em relação à alegação de erro material e omissão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Entendo que nem de longe restou demonstrado qualquer vício na sentença embargada, a fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao sentenciante,, com condenação do BNB ao pagamento das custas e honorários advocatícios em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 872 do STJ.
Não vislumbro o vício apontado, mas mero inconformismo com o resultado, já que o julgado analisou os pedidos e fundamentos formulados na demanda.
Ressalto que os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na sentença.
Por oportuno, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente à decisão das questões propostas na causa de pedir e nos pedidos.
Nesse sentido, e a guisa de exemplo, destaco precedente do Plenário do STF, consubstanciado na seguinte ementa: “AÇÃO RESCISÓRIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER, UM A UM, AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELAS PARTES, NEM A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO.
NO CASO, AO CONTRÁRIO DO QUANTO ALEGADO NA INICIAL, NÃO HOUVE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI INDICADO.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AR 2393 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, publicado em 23/03/2015)[1] (Grifo nosso)” (destaquei).
O embargante almeja a reforma do julgado e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material.
Os efeitos modificativos dos presentes embargos só seriam possíveis se existisse qualquer omissão ou contradição, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outra decisão judicial.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada contradição, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Se o embargante pretende a reforma da Decisão, deve utilizar os instrumentos adequados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir contradição ou outro vício a ser sanado na sentença.
Esta sentença é isenta de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (expediente eletrônico).
Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar as contrarrazões do apelo no prazo legal.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.
Decorrido o prazo recursal in albis, ou com manutenção do julgado na instância superior, com certificação do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Mesmo com o advento do CPC/2015, essa orientação manteve-se inalterada, a teor do que se observa do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROVA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 433, 611 E 660.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
DEMONSTRAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO RECURSO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC.
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 985612 ED-AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2017) (Grifo nosso) -
14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DAVI FORMIGA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DAVI FORMIGA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:43
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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18/06/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2023 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/08/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 19:07
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAVI FORMIGA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*25-53 (EMBARGANTE).
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18/07/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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