TJPB - 0844802-67.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0844802-67.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA Advogado do(a) RECORRENTE: EUCLIDES DIAS DE SA FILHO - PB6126-A RECORRIDO: SEVERINO RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB14640-A, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES - PB22596-A, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB11960-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
MILITAR INATIVO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93.
DESCABIMENTO DA LC Nº 50/2003.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela Paraíba Previdência – PBPREV contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor militar estadual inativo, visando ao descongelamento do Adicional de Inatividade, com base na Lei Estadual nº 5.701/93, e ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
O recorrente pleiteia a reforma da sentença, alegando prescrição, sobrestamento do feito, juros conforme a Súmula 188 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito quanto ao pleito de pagamento do adicional de inatividade; (ii) estabelecer se a verba referente ao adicional de inatividade dos servidores militares está sujeita ao congelamento instituído pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003 ou pela MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da Prejudicial de Prescrição: A jurisprudência do STJ e do TJPB firma que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como o pagamento mensal de adicional de inatividade, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não incidindo sobre o fundo de direito, como já decidido na sentença (Súmula nº 85 do STJ).
Prejudicial rejeitada.
O adicional de inatividade previsto na Lei Estadual nº 5.701/93 não se confunde com o adicional por tempo de serviço (anuênio), sendo este o único contemplado pelo congelamento da LC nº 50/2003 e pela MP nº 185/2012.
Conforme entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema 13 (0802878-36.2021.8.15.0000) do TJ/PB, o congelamento instituído pelo art. 2º da LC nº 50/2003 não é aplicável aos servidores militares, os quais possuem estatuto jurídico próprio e regime remuneratório específico, sendo inaplicável qualquer equiparação automática aos servidores civis.
O pedido de sobrestamento do feito não merece acolhimento, por inexistência de determinação superior obrigatória ou de afetação formal ao regime de repercussão geral ou de recurso repetitivo nos termos do CPC, art. 1.035 e seguintes.
O julgamento do IRDR (Tema 13) pelo TJ/PB já pacificou a matéria no âmbito estadual.
A interpretação que estende o congelamento ao adicional de inatividade viola o princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II), diante da ausência de norma específica autorizadora, e desconsidera a distinção constitucional entre regimes civil e militar (CF/1988, art. 42, §1º e art. 142, §3º, X).
Não há óbice à condenação da PBPREV ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do pagamento a menor do adicional de inatividade, conforme determinado pela sentença de origem.
Por fim, ante a ausência de caráter tributário da situação, não há incidência da Súmula 188 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A prescrição em demandas que envolvem adicional de inatividade de trato sucessivo atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O congelamento instituído pela LC nº 50/2003 e pela MP nº 185/2012 não se aplica ao adicional de inatividade de servidores militares, por ausência de previsão legal específica e por violar o regime jurídico próprio dessa categoria. É devida a atualização do adicional de inatividade previsto na Lei Estadual nº 5.701/93, com pagamento das diferenças remuneratórias e encargos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, 42, §1º, e 142, §3º, X; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 14; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §11; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgRg no REsp 943.581/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.04.2012; TJPB, IUJ nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, DJPB 17/09/2014; TJPB, Tema 13 (IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000).
TJPB, AC 0816816-80.2019.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de juntada: 13/03/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1a Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a prejudicial e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1a Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-19.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:51
Recebidos os autos
-
11/07/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847767-81.2024.8.15.2001
Wandson Antonio do Nascimento
Estado da Paraiba
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 09:54
Processo nº 0847767-81.2024.8.15.2001
Wandson Antonio do Nascimento
Ibfc
Advogado: Daniel Blanques Wiana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 10:25
Processo nº 0870785-68.2023.8.15.2001
Jose de Arimateia Ferreira
Estado da Paraiba
Advogado: Romeica Teixeira Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 17:11
Processo nº 0800843-39.2022.8.15.0301
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Adizegio Morais de Oliveira
Advogado: Flaviano Batista de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 13:17
Processo nº 0844802-67.2023.8.15.2001
Severino Ribeiro da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 13:49