TJPB - 0847767-81.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0847767-81.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WANDSON ANTONIO DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A, FELIPE CESAR NUNES DE BRITO - PB32023 RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 001/2018 – CFSd PM/BM/PB.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por candidato ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2018 – CFSd PM/BM da Paraíba, contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de anular questões da prova objetiva, em virtude do decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e julgou extinto o feito com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de impugnar questões de concurso público, alegadamente viciadas, encontra-se ou não fulminada pela prescriç quinquenal, considerando a data de publicação do gabarito definitivo como termo inicial do prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contagem do prazo prescricional para impugnação de questões de concurso público tem como termo inicial a data de publicação do gabarito definitivo da prova objetiva, que concretiza eventual lesão ao direito do candidato.
Aplica-se ao caso o Decreto nº 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública estadual, incluídas as que tratam de concursos públicos.
O ajuizamento da ação fora do prazo quinquenal (id n° 35794514 e 35794773), sem comprovação de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conduz à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos e conteúdo das questões do certame, salvo evidente ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso.
A alegação de nulidade da sentença por “decisão surpresa” não prospera, uma vez que a prescrição foi arguida nas contestações (id n° 35794750 e 35794758) e na própria petição inicial (id n° 35794514 - pág 3), sendo matéria debatida pelas partes e de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e por outros fundamentos – art. 46 da LJE.
Tese de julgamento: O prazo para impugnar judicialmente questões de concurso público estadual é de cinco anos, contados da publicação do gabarito definitivo.
A homologação do resultado final do certame não constitui marco inicial para a prescrição quando a pretensão versa sobre vícios nas questões da prova objetiva.
A ausência de ilegalidade manifesta nas questões do concurso impede a intervenção do Judiciário nos critérios de correção adotados pela banca.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II; CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 800.634/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 20.04.2009; STF, Súmula 279; TJPB, ApCiv 0800064-67.2016.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, j. 27.09.2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-19 Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 11:30
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDSON ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *69.***.*83-61 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 11:43
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:25
Recebidos os autos
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03/07/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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