TJPB - 0837297-25.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0837297-25.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A RECORRIDO: GLEIDSON ALVES DE OLIVEIRA, ERICKA ALEXANDRE SILVA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA COAUTORA REJEITADA.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE (UBER).
OBJETO ESQUECIDO EM VEÍCULO (CELULAR).
DANO MATERIAL R$ 1.380,00.
DANO MORAL R$ 1.000,00.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos material e moral em favor de GLEIDSON ALVES DE OLIVEIRA e ERICKA ALEXANDRE SILVA, em razão de esquecimento de aparelho celular no veículo parceiro e das tratativas administrativas frustradas para sua recuperação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a plataforma responde pelos prejuízos decorrentes da não devolução de bem esquecido em veículo parceiro, diante das reiteradas tratativas administrativas; (ii) determinar a manutenção das condenações por dano material e por dano moral; (iii) analisar as preliminares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ilegitimidade ativa da coautora: A preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Éricka é afastada, pois sua participação direta na corrida e os efeitos pessoais do extravio do celular justificam sua presença no polo ativo, especialmente em se tratando de relação de consumo, em que se flexibiliza a titularidade formal do contrato.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Da preliminar ilegitimidade passiva da Uber: A empresa integra a cadeia de consumo e responde, nos termos do CDC, pela adequada prestação do serviço, inclusive quanto ao suporte pós-contratual para devolução de objetos.
O art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC estabelecem a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, de modo que a intermediadora não pode se eximir de responsabilidade sob a alegação de autonomia dos motoristas.
Portanto, rejeito a preliminar.
O conjunto documental comprova a ocorrência dos fatos: realização de corrida por aplicativo, esquecimento do celular no interior do veículo pela segunda autora e subsequentes tentativas administrativas para devolução (ID 35759914 e 35759915), incluindo registro no Procon (ID 35759906), nota fiscal do aparelho (ID 35759905) e boletim de ocorrência (ID 35759903).
A plataforma de intermediação integra a cadeia de fornecimento e responde pela adequada prestação do serviço que disponibiliza, inclusive pelo procedimento eficaz de mediação/devolução de objetos esquecidos, quando detém meios informacionais e organizacionais para viabilizar a solução.
A ineficiência do atendimento, evidenciada pelas tratativas frustradas, constitui falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos prejuízos sofridos pelo consumidor.
A análise probatória confirmou a ocorrência de dano material, decorrente da não restituição do valor do bem, bem como de dano moral.
O sofrimento da parte autora, decorrente da perda de um bem essencial para seus estudos e da ineficácia do suporte disponibilizado pela plataforma, configura transtorno que supera o mero aborrecimento cotidiano, justificando a indenização.
Por conseguinte, a compensação fixada de R$ 1.000,00 na instância original se mostra justa, pois obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Não há elementos que autorizem reforma da sentença homologatória.
A prova produzida e a coerência do interprocessos sustentam a manutenção integral do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as preliminares de ilegitimidades ativa e passiva e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: A ineficiência do procedimento de recuperação de objeto esquecido em veículo vinculado à plataforma configura falha na prestação do serviço e atrai o dever de indenizar.
Comprovados o prejuízo patrimonial e as tratativas administrativas frustradas, mantêm-se as condenações por dano material e por dano moral fixadas na sentença homologada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 43 e 55; CDC, art.7º e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, 07055775120218070020 DF 0705577-51.2021.8.07.0020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 03/12/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2021.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-19.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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